Recebimento: 21/08/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/08/2024 16:54:30 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 50 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 048/2024 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Marseandro Agostini Lima, Sônia Lusia Neves R. Steins, Aelcio Rodrigues Peixoto, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Antônio Marcos Guilhermino e Paulo Roberto Cole, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Criação, Organização e Atribuições da Guarda Municipal de Fundão/ES.”
Pretende os Vereadores autores do Projeto, dispor sobre a criação, organização e atribuições da guarda municipal de Fundão/ES. Os Nobres Vereadores, Exmos. Srs. Marseandro Agostini Lima, Sônia Lusia Neves R. Steins, Aelcio Rodrigues Peixoto, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Antônio Marcos Guilhermino e Paulo Roberto Cole, encaminharam a justificativa, que segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “dispõe sobre a criação, organização e atribuições da Guarda Municipal de Fundão/ES”.
O crescimento da violência em todo o Brasil é cada vez maior, e no Município de Fundão o panorama não é diferente, exigindo do Poder Público Municipal, cada vez mais, responsabilidades no tocante à segurança comunitária e a proteção dos bens públicos.
Para alcançar esses objetivos, faz-se necessário a estruturação de um órgão municipal com atribuições voltadas para proteção da comunidade e dos bens públicos e, comprovando a importância da segurança nos Municípios, e com o objetivo de integrar ações em todas as esferas de governo, foi aprovada, no ano de 2014, a Lei Federal nº 13.022/2014 que implantou o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Destaca-se que esse projeto de lei tem apelo popular. No dia 05/01/2024, foi realizada audiência pública no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores deste Município que contou com a participação de representantes das Polícias Civil e Militar do Estado do Espírito Santo, diversas autoridades policiais, Vereadores, Secretários do Poder Executivo Municipal, Prefeito, servidores e, principalmente, contou com a participação efetiva dos cidadãos deste Município.
Na oportunidade, os munícipes elencaram os problemas relativos à falta de segurança e cobraram soluções, inclusive, com a participação do Município. Diante disso, torna-se necessária a criação da Guarda Municipal de Fundão, com a criação de 50 (cinqüenta) cargos de provimento efetivo, cujo objetivo é proporcionar uma efetiva, planejada e organizada participação do Município no combate direto à criminalidade, priorizando a segurança dos cidadãos que vivem em nossa cidade.
Corroborando com a necessidade da criação da Guarda Municipal visando a diminuição da criminalidade, em reportagem publicada no site agazeta.com.br, link a seguir, HTTPS://wwwagazeta.com.br/es/cotidiano/como-cidades-do-es-cairam-no-ranking-das-50-mais-violentas-do-pais-0624, algumas cidades do Espírito Santo tiveram redução da violência, dentre elas, podemos citar como exemplo Cariacica, onde o Secretário de Defesa Social, Cláudio Victor, destacou que, “desde 2021, o município vem apresentando redução significativa e constante nos números de homicídios a cada ano, e afirmou que uma série de ações realizadas pela administração tem contribuído para o resultado. Uma delas é a implantação da guarda municipal no final de 2021.
Cumpre registrar que o Poder Executivo Municipal já havia apresentado essa proposta legislativa (Projeto de Lei nº 005/2024). No entanto, como referido Projeto de Lei foi rejeitado nessa sessão legislativa, a propositura de novo Projeto de Lei com a mesma matéria apenas é admitida se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, no caso, pelo menos 06 (seis) vereadores, nos termos do que dispõe o art. 214 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Fundão/ES (Resolução nº 003/1995) e do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Fundão.
O impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei nº 101/2000, nos termos da Lei nº 101/2000, foi calculado, para o exercício de 2024, levando em consideração a convocação de 50 (cinqüenta) candidatos para o Curso de Formação no período de julho a setembro de 2021 com uma ajuda de custo no valor de R$ 1.095,27 (hum mil noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente a 50% do vencimento do cargo de guarda municipal, definido no § 1º do art. 11 do Projeto de Lei.
Em seguida calculou-se o impacto financeiro dos vencimentos relativos ao período de setembro a dezembro de 2024 com base no salário de R$ 2.190,54 (dois mil cento e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), definido no parágrafo único do art. 7º do projeto de lei.
Assim sendo definiu-se que o impacto financeiro previsto para contratação de 50 (cinqüenta) guardas municipais para o exercício 2024 será de R$ 1.097.450,67 (um milhão noventa e sete mil quatrocentos e cinqüenta reais e sessenta e sete centavos), conforme quadro abaixo.
Para os demais exercício os índices inflacionários no Relatório Focus do Banco Central de 26 de janeiro de 2024, cuja previsão de IPCA para o exercício de 2024 é de 4,13%, para o exercício de 2024 é de 4,13%, para o exercício de 2025 é de 3,98%, conforme quadro abaixo.
Para as demais despesas com a manutenção das atividades da Guarda Municipal a seguir descritas o impacto financeiro previsto é de R$ 131.200,00, conforme quadro a seguir:
Resumindo, informo que o impacto financeiro para contratação de 50 (cinqüenta) guardas municipais acrescido das demais despesas para os três exercícios será o seguinte:
2024 2025 2026
R$ 1.228.650,67 R$ 2.905.263,70 R$3.009.246,69
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Os Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Marseandro Agostini Lima, Sônia Lusia Neves R. Steins, Aelcio Rodrigues Peixoto, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Antônio Marcos Guilhermino e Paulo Roberto Cole, em maioria absoluta solicitam autorização legislativa para o Poder Executivo, Criar e Organizar as Atribuições da Guarda Municipal de Fundão/ES.
Anterior a Proposta da maioria absoluta dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei foi apresentado pelo Poder Executivo Municipal nos seguintes moldes: “Dispõe sobre a Criação, Organização e Atribuições da Guarda Civil Municipal de Fundão/ES”, que foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, em 07.02.2024. Recebeu parecer pela admissibilidade pela Douta Procuradora Legislativa da Câmara Municipal, Valdirene Ornela da Silva Barros, em 08.02.2024 e entrou no Expediente da 2ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Fundão em 15.02.2024.
Na Comissão de Justiça e Redação recebeu parecer pela Ilegalidade em 05.04.2024.
A proposição entrou na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária, do dia 15.04.2024, o Plenário opinou pela Rejeição do parecer da Comissão de Justiça e Redação, os autos foram encaminhados às comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e Segurança Pública, para análise de mérito.
Na Comissão de Justiça e Redação recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e quanto ao mérito é pela aprovação em 22.05.2024;na Comissão de Finanças e Orçamento recebeu parecer pela aprovação, em 27.05.2024; na Comissão de Segurança Pública recebeu parecer pela aprovação em 29.05.2024.
A proposição retornou a Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária, do dia 03.06.2024, o Plenário opinou pela Rejeição do parecer da Comissão de Justiça e Redação, por não atingir o quórum regimental (art. 188, II, “h”, do Regimento Interno). Os Autos foram encaminhados ao arquivo geral em 06.06.2024.
No entanto, os nobres Vereadores desta Casa de Leis, tendo revisto os documentos, ante a falta de quórum regimental e a perda da população para segurança pública, com fundamentação no Art. 214 do Regimento desta casa, apresenta o Presente Projeto de Lei, para tanto passamos a transcrição do Artigo 214:
Art. 214 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A norma prevista no Art. 214 do Regimento Interno desta Casa, assim como na Constituição Federal, pretende evitar infindáveis reapresentações de Projetos de Lei rejeitados, sem que haja a mínima viabilidade de alteração de posicionamento, no presente caso, a ausência quórum, do Poder Legislativo Municipal, a exceção fica por conta da exigência de quorum diferenciado.
Importante ressaltar que, conforme Título I, Parágrafo único, do Art. 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, que é o que representa o presente Projeto de Lei apresentado pela maioria absoluta, ou seja, 06 (seis) Vereadores, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(destaque meu)
Apesar da Magnânima iniciativa dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis, o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, com grave ameaça ao disposto nos incisos V, VII e X, do Art. 132, vejamos o que dispõe o Regimento Interno desta casa.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Obsta destacar ainda, que o ora Projeto de Lei, fere gravemente a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral; para maior entendimento, vejamos a inteligência dos incisos I e II, e § 1º do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
(destaque meu)
As restrições aos gestores públicos no último ano do exercício do mandato estão previstas no artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que estabelece principalmente que é nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590).
Assim, após análise da matéria, chegamos a conclusão que o presente projeto de lei apresentado pelos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Marseandro Agostini Lima, Sônia Lusia Neves R. Steins, Aelcio Rodrigues Peixoto, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Antônio Marcos Guilhermino e Paulo Roberto Cole, esbarra nas disposições impostas no Capítulo IV, da Seção I, do Art. 15, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2014, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, já citada anteriormente, bem como a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), sendo a pretensa criação, organização e atribuições da guarda municipal de Fundão/ES considerada gasto com pessoal.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei nº 048/2024, que “Dispõe sobre a Criação, Organização e Atribuições da Guarda Municipal de Fundão/ES”
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de agosto de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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