Recebimento: 01/11/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 07/11/2024 12:12:16 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 069/2024 QUE “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 800/2021, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DE PESSOAS AFASTADAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, EM ESPÉCIE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei Municipal nº 800/2021, que trata da Possibilidade de Realizar o Pagamento de Auxílio Alimentação dos Servidores Públicos Municipais e de Pessoas Afastadas pelo Regime Geral de Previdência, em Espécie, em Caráter Excepcional.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 800/2021, que trata da possibilidade de realizar o pagamento de auxílio alimentação dos servidores públicos municipais e de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência, em espécie, em caráter excepcional. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 032/2024:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 800/2021.”
A alteração proposta visa atender os anseios dos servidores públicos, no tocante ao formato de pagamento do auxílio alimentação, bem como é uma alternativa válida aos problemas operacionais criados pelo parecer consulta do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nº 00009/2023-1, datado de 03 de maio de 2023, ao se ter em vista que institui como modalidade adequada para contratações de empresas gerenciadoras e administradoras de cartões alimentação a modalidade “credenciamento”, seguindo os preceitos da Lei nº 14.133/2021 revisto pela Corte de Contas no dia 29 de fevereiro de 2024, ao ser provocada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo por meio do processo nº 07473/2023-9, ao editar o Parecer em Consulta nº 02/2024-8- Plenário.
A instabilidade gerada com a alteração de entendimento do órgão de controle, desencadeou a invalidação do procedimento de credenciamento instaurado pela Administração Pública Municipal.
Além disso, existem implicações de cunho duvidoso sobre como se dariam exatamente os credenciamentos e os possíveis contratos advindos destas seleções e como cada unidade gestora, como também os serventuários seriam afetados nesse processo.
Para tanto, a continuidade do pagamento do auxílio alimentação em pecúnia é a melhor alternativa para garantia do benefício aos seridores públicos municipais.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bensimóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Insta ressaltar, que o Poder Executivo não fundamentou e nem juntou qualquer documento demonstrando o motivo pelo qual opta pelo pagamento do auxílio alimentação em pecúnia, qual o procedimento atual? Se em pecúnia, está realizando algum desconto deste pagamento do auxílio alimentação dos servidores?
De antemão, chamamos a atenção da Nobre Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei ora em questão, ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei nº 9.504/97 - Lei Eleitoral, quanto a possibilidade do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, conforme apresentado na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência 2024 e nos dois seguintes 2025/2026, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários a manutenção do auxílio.
Conclui-se portanto, que a alimentação não é uma obrigação imposta ao Poder Executivo, trata-se de mais uma vantagem que pode ser oferecida aos seus servidores, que trará mais saúde e bem-estar, valorizando o pacote de benefícios aos trabalhadores que o merecem ante as dificuldades econômicas do país e as necessidades básicas do trabalhador.
Deixar o Servidor nos dois últimos meses do ano, nos aproximando do Natal, sem receber o Auxílio Alimentação é no mínimo desumano por parte da administração pública.
Logo, opinamos pela Admissão, com a devida Ressalva acima apresentada, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 069/2024, que “Altera o Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei Municipal nº 800/2021, que trata da Possibilidade de Realizar o Pagamento de Auxílio Alimentação dos Servidores Públicos Municipais e de Pessoas Afastadas pelo Regime Geral de Previdência, em Espécie, em Caráter Excepcional”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 07 de novembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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