Recebimento: 06/02/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/02/2024 14:40:53 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 29 dias, 1 hora, 10 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.458/2024, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DESTA CASA, NA DATA DE 12 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, EM 16 DE JANEIRO DE 2024, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1458/2024 - 1 Anexos 3/2024 - 2
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/01/2024 13:30:45 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 18 dias, 20 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 79/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 393/2023, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 11/01/2024. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 79/2023 - 1 Ofício Encaminhado 393/2023 - 1
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 11:17:23 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, OCORRIDA NA 30ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 15/12/2023, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
SEGUE BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 148/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2023 10:54:00 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA VOTAÇÃO.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 15/12/2023 20:19:15 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 92/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 49/2023 - PL 92/2023
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/12/2023 20:10:32 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 92/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 92/2023 - PL 92/2023
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/12/2023 19:57:38 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 14 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2023 05:44:03 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/12/2023 15:34:15 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria dos Excelentíssimos Srs. Vereadores Paulo Cole e Félix Tesch Francisco, que “Dispõe sobre a concessão de férias acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro salário aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal”.
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
Assim, considerando as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei de autoria dos nobres Vereadores Paulo Cole e Félix Tesch Francisco, que sobre a concessão de férias acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro salário aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal. Assim justificaram os autores da matéria:
“[...]
O presente projeto de lei refere-se a uma adequação à legislação vigente, conforme posicionamento manifesto pelo STF no julgamento do RE nº 650.898/RS, com repercussão geral, ou seja, a presente proposição refere-se unicamente a uma adequação a determinação da mais alta corte do País. No mesmo sentido, observa-se entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que conforme Parecer Consulta TC-022/2017 — Plenário, que entende ser necessária a aprovação de lei específica para instituição de décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias, antes do início das eleições e em legislatura anterior aquela em que ocorrerão os pagamentos.
[...]”
Inicialmente, analisando o conteúdo normativo, verifica-se que o projeto versa sobre matéria de competência da Mesa Diretora, haja vista a fixação de décimo terceiro salário, bem como suas atribuições.
Tal competência é prevista no artigo 142, II do Regimento interno (Resolução nº 03, de 31 de março de 1995), bem como no artigo 38, II da Lei Orgânica do Município (Lei Orgânica nº 001, de 1º de abril de 1990). Senão Vejamos:
“Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
[...]
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.”
“Art. 38 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre;
[...]
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.”
Outrossim, não se vislumbra afronta ao art. 141 do Regimento Interno, que trata das matérias com iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não contendo, portanto, qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3º, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13º salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio. Vejamos:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes:
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Os agentes políticos, como é o caso e dos Vereadores, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado dessa espécie de agentes públicos (Prefeitos e Vereadores). Assim, não é inconstitucional a norma municipal que preveja o pagamento de décimo terceiro salário aos Vereadores e das férias com seu acréscimo constitucional.
Conforme já mencionado do escopo do Projeto analisado, o STF, no julgamento do RE 650.898/RS, entendeu que não há incompatibilidade do artigo 39, §4º, da Constituição Federal (regime de subsídio) com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não havendo possibilidade da concessão automática.
Diante da manifestação do STF, não há que se falar mais em inconstitucionalidade na concessão de férias acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro aos nobres edis, cuja vigência se iniciaria em 1° de janeiro de 2025.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
Observa-se ainda, conforme memorial de cálculo, que os recursos necessários à implementação do presente projeto serão tranquilamente assimilados pela gestão orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, visando à emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões pertinentes à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme dispõe art. 188, II, i do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessários à aprovação da matéria, opina está Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei em avaliação.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/12/2023 16:33:13 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/12/2023 16:31:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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