Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/01/2024 12:26:45 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.447/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1447/2023 - 1 Anexos 215/2023 - 1
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/01/2024 12:22:31 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 18 dias, 19 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 70/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 384/2023, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 10/01/2024. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 70/2023 - 1 Ofício Encaminhado 384/2023 - 2
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 17:00:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 11 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, OCORRIDA NA 29ª SESSÃO - ORDINÁRIA, REALIZADA EM 15/12/2023, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
SEGUE BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 154/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2023 05:49:42 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/12/2023 22:37:56 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 83/2023,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 103/2023 - PL 83/2023
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/12/2023 14:07:22 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 13 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2023 01:03:01 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 28ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NA DATA DE 01/12/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 29/11/2023 13:28:32 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 27 minutos
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Complemento da Ação: Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que “Declara a Bíblia Sagrada e a Cultura Evangélica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES, e dá outras providências”.
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo em atenção à solicitação efetuada nos autos do Processo Administrativo nº 485/2023, face ao parecer emitido pela Procuradoria Legislativa opinando pela inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 083/2023.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
Assim, considerando as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que declara a Bíblia Sagrada e a Cultura Evangélica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES, e dá outras providências”. Assim justificou o autor da matéria:
“[...]
Todo cidadão já ouviu falar da bíblia, pois se trata do livro mundialmente conhecido e mais lido em todo território. Conhecida como “o Livro dos livros”, existente há mais de 1500 anos, sua leitura e prática permite o encontro de ensinamentos como o amor ao próximo, o perdão, o respeito, a esperança e a oportunidade de mudança de vida que contribuem para resultados mais que positivos na sociedade. Na cidade de Fundão/ES não é diferente, pois há quase 100 anos a prática evangélica acontece dentre as diversas religiões, independente de qualquer denominação, os ouvintes, praticantes e ensinadores compõem a maioria absoluta dos habitantes de nosso município, sendo algo comum e cotidianamente apreciado pelos Fundãoenses, sendo já algo cultural, conforme mencionado. Hoje, o município de Fundão conta com dezenas de templos evangélicos espalhados por todo o seu território e milhares de membros e congregados que representam, amam, praticam e respeitam a cultura bíblica evangélica.
[...]”
Inicialmente, analisando o conteúdo normativo, além de veicular matéria de relevância para o Município, observamos que ela não está atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22).
Destaque-se a competência do Município para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc. IX, e do art. 23, incs. III, IV e V, da Constituição da República.
Sobre a competência em relação a esta proteção, convém apontar que é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados.
Desta forma, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II).
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição da República para a tutela do meio ambiente cultural, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial pelos arts. 215, §1º e 216, I e II, com a seguinte redação:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;”
De maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 5º dispõe que é de competência comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes matérias:
“Art. 5º É da competência comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes:
[...]
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, através de tombamento e outros meios de preservação;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;”
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado.
Com efeito, não se identifica violação ao princípio da separação de poderes, haja vista que o texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Ressalta-se, mais uma vez, o impulso legiferante é de natureza concorrente.
Sob outro vértice, entendemos que a propositura é oportuna, meritória e atende ao interesse público. Diante dessas razões, verifico que o Projeto de Lei nº 083/2023 se apresenta dotado de pertinência e legitimidade.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação visando à emissão do competente parecer prévio.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer da Comissão pertinente à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos parlamentares, conforme dispõe art. 10 da Lei Orgânica do Município.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessários à aprovação da matéria, opina esta Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei em avaliação, uma vez que a Legitimidade ativa é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar o processo legislativo quando se tratar de matéria de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico à Inteligência dos arts. 23, III, 24, VII e 216 da CF/88.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/11/2023 19:11:13 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 54 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Em atenção à solicitação efetuada nos autos do Processo Administrativo nº 485/2023, remeto o presente Projeto de Lei à Procuradoria Geral para: (I) nova manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 20/11/2023 16:59:57 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 083/2023 QUE “DECLARA A BÍBLIA SAGRADA E A CULTURA EVANGÉLICA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Declara a Bíblia Sagrada e a Cultura Evangélica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, declarar a Bíblia Sagrada e a Cultura Evangélica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto visa DECLARAR A BÍBLIA SAGRADA E A CULTURA EVANGELICA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL do município de Fundão/ES.
Todo cidadão já ouviu falar da bíblia, pois se trata do livro mundialmente conhecido e mais lido em todo território. Conhecida como “o Livro dos livros”, existente há mais de 1500 anos, sua leitura e prática permite o encontro de ensinamentos como o amor ao próximo, o perdão, o respeito, a esperança e a oportunidade de mudança de vida que contribuem para resultados mais que positivos na sociedade.
Na cidade de Fundão/ES não é diferente, pois há quase 100 anos a prática evangélica acontece dentre as diversas religiões, independente de qualquer denominação, os ouvintes, praticantes e ensinadores compõem a maioria absoluta dos habitantes de nosso município, sendo algo comum e cotidianamente apreciado pelos Fundãoenses, sendo já algo cultural, conforme mencionado.
Hoje, o município de Fundão conta com dezenas de templos evangélicos espalhados por todo o seu território e milhares de membros e congregados que representam, amam, praticam e respeitam a cultura bíblica evangélica.
Por essas razões, peço apoio dos pares para que possamos converter o presente projeto em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
IV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, IV e VII, do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Por um lado temos, o autor da proposição explanando sobre o conflito entre Israel e o Grupo Hamas, grupo Palestino que controla a Faixa de Gaza e em outro momento, explana sobre as qualidades de Israel e as possibilidades que tal proposição trará em forma de intercâmbios e convênios, deixando confuso, qual o objetivo da presente proposição.
Desta forma é preciso que cada um respeite os seus limites de competência legalmente previstos e não crie falsas ilusões aos cidadãos, considerando que o Legislador somente pode fazer o que a lei permite e agente público no desempenho das funções administrativas de sua competência.
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, demonstra “boas intenções”, porém, porém a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, para dispor sobre os procedimentos e materiais a serem adotados pelas mesmas.
conforme já disposto anteriormente no Projeto de Resolução nº 009/2023, a Proposição trata de matéria já regulada por lei federal, porém, extrapola a competência de legislar quando o Autor da Proposição viola o art. 1º, da Lei Federal nº 12.328, de 15 de setembro de 2010, quando determina no presente Projeto de Lei, uma data a ser comemorada, 31 de dezembro, totalmente distinta a que determina a Lei Federal, senão vejamos:
Lei Federal nº 12.328/2010:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano.
(destaque meu)
A administração pública pode regulamentar e editar atos gerais para complementar leis federais e no caso do município, leis estaduais, para possibilitar sua efetiva aplicação, não podendo alterá-la, sob pena de abuso de poder regulamentar.
Há que se ressaltar ainda, que para se tornar patrimônio cultural imaterial há que seguir as diretrizes e normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto redigido de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada, de competência privativa do Prefeito, ou ainda, que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 083/2023, que “Declara a Bíblia Sagrada e a Cultura Evangélica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 20 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/11/2023 03:03:25 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/11/2023 22:38:12 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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