Recebimento: 30/11/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/11/2023 20:41:51 |
Ação: Pela Inconstitucionalidade
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Tempo gasto: 5 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 27, XIX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica encaminhada à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Félix Tesch Francisco, Vilcimar Correa, Romenique Borges Simões e Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração do art. 27, XIX, da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Fiscalização e Controle dos Atos do Poder Executivo.”
Pretende o autor da Proposta, dispor sobre a alteração do art. 27, XIX, da Lei Orgânica Municipal, que trata da fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, para tanto os nobres Vereadores, Exmos. Srs. Félix Tesch Francisco, Vilcimar Correa, Romenique Borges Simões e Janderson Luiz Soares Paltrinieri, justificam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica tem por objetivo dar mais condições aos Vereadores para a consecução do disposto no inciso XIX do art. 27 da Lei Orgânica Municipal.
Como autoridade eleita pelo provo para o exercício fiscalizatório dos atos do Poder Executivo, o Vereador desempenha função de controle externo das atividades do Executivo, conforme determina o art. 31 caput e §1º da Constituição Federal.
Conforme aponta o mestre Kildare Carvalho, dentro do Estado Democrático de Direito, fiscalizar é a mais importante função do Vereador, voltada para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos.
O campo de atuação dos Vereadores na fiscalização dos recursos públicos pode contemplar uma série de atividade se áreas distintas, dentre essas avaliar permanentemente a gestão e as ações do Prefeito.
Uma das tarefas que os Vereadores podem desempenhar no uso da sua competência fiscalizadora diz respeito ao exame dos mecanismos de controle da gestão presentes ou não no município. Trata-se de verificar se os mecanismos de controle dos recursos públicos utilizados pela Prefeitura de fato existem e se funcionam adequadamente.
Assim, fiscalizar adequadamente a utilização de bens móveis (mobiliário, veículos, computadores, etc.) e bens de consumo (papel, toner de impressora, canetas, clipes de papel, combustíveis, etc.), as vezes o Edil precisa ir diretamente nas repartições públicas para verificar a correta utilização dos bens públicos, denunciando seu eventual uso para fins particulares, verificando a existência física dos bens, isto é, se os materiais adquiridos são de fato entregues e existem, bem como se suas características correspondem ao que foi contratado.
Na mesma toada deve o Vereador avaliar a execução e a eficácia da contratação. Se foi respeitada a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da utilização de bens imobiliários.
Se a operacionalidade e grau de ocupação dos imóveis da Prefeitura são adequados. Se há imóveis ociosos, sem destinação especificada, com solicitação de justificativas para os casos identificados.
Deve fiscalizar se a frota dos meios de transporte utilizados pela Prefeitura é proporcional às suas reais necessidades operacionais. Se são adequados os mecanismos de controle de uso e destinação dos meios de transporte. Se existe acompanhamento das entradas e saídas, consumo de combustíveis e identificação de destinos.
Examinar os mecanismos de controle de uso e guarda dos veículos, verificando se existe documentação de acompanhamento das entradas e saídas, controle de consumo de combustíveis e identificação de quilometragem, conferir, por seleção de itens (prova seletiva, teste ou amostragem), as requisições e ordens de saída de veículos. Conferir a atualidade dos dados apurados no mapa de controle de veículo oficial.
A boa gestão financeira é uma condição fundamental para que os governos possam realizar o seu programa e efetivar suas políticas, sustentando-as no longo prazo. É o equilíbrio e interação entre planejamento estratégico e saúde financeira que possibilitam o melhor desempenho das organizações públicas.
A atividade financeira do Estado pode ser definida como a procura de meios (econômicos) para satisfazer as necessidades públicas. O fato é que as ações governamentais necessitam de dinheiro para serem implementadas.
Se o município não zelar pelas suas contas, ficará sem recursos para adquirir material, pagar servidores, realizar obras, promover melhorias nos serviços públicos e assim por diante.
Portanto, o papel da Câmara Municipal, neste aspecto, consiste em fiscalizar a atuação do gestor público na administração das finanças e dos bens do município, atentando principalmente para o cumprimento da legislação acerca da contabilidade pública e da responsabilidade fiscal, a correta utilização do dinheiro no atendimento das necessidades sociais e o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como a empregabilidade correta dos bens e equipamentos disponíveis, assim como o se o funcionalismo público está desenvolvendo a atividade administrativa nos termos que determina a lei e os regulamentos administrativos.
Diante do exposto, necessário se faz contar com o apoio dos demais pares para aprovação de tão importante matéria para o município de Fundão..”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V, VII e X Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata das Proposições: Propostas de Emenda a Lei Orgânica,dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei esbarra na violação ao princípio da legalidade, e, por óbvio, ao princípio da separação dos poderes, conforme disposto no Art 2º da CF/88:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que a ora Proposta de Emenda a Lei Orgânica, de autoria dos Nobres Vereadores, Exmos. Srs. Félix Tesch Francisco, Vilcimar Correa, Romenique Borges Simões e Janderson Luiz Soares Paltrinieri, demonstram “boas intenções” no ato de fiscalização do Poder Executivo Municipal, porém, ante o princípio da separação dos poderes que serve para garantir o equilíbrio entre as diferentes esferas dos poderes, prevenindo a concentração de poder e evitando excessos, onde cada um dos poderes possui funções próprias e age de maneira independente, mas também interage com os demais em um sistema de freios e contrapesos, vejamos a proposição:
“Art. 1º O inciso XIX do artigo 27 da Lei Orgânica do município de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atividades, dentre outras: [...] XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;” [...]
“Art. 27. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atividades, dentre outras:[...] XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito aos Vereadores, durante o horário de expediente, em todos os órgãos ou repartições do município, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local ou em outro que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa competente informações ou documentos de interesse público;” [...]
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme já disposto anteriormente, a estruturação e as atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública municipal na prefeitura, se pudesse ser delegada, essa delegação teria que ser feita pela autoridade que detém o poder regulamentar e não pelo legislador.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre regramento constitucional que impede o exercício irrestrito e indiscriminado da função fiscalizadora do Poder Legislativo nos órgãos da administração pública, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 003/2023, que “Dispõe sobre a Alteração do art. 27, XIX, da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Fiscalização e Controle dos Atos do Poder Executivo”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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