Recebimento: 09/01/2023 |
Fase: Encerramento do Processo |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/01/2023 |
Fase: Juntada aos Autos |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/01/2023 16:49:17 |
Ação: Efetuada Juntada
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Complemento da Ação: TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. ENCERRO OS AUTOS E ENCAMINHO AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 407/2022 - 1
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Recebimento: 09/01/2023 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/01/2023 16:48:36 |
Ação: Promulgação Efetuada
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR DE DESTINO PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A RESOLUÇÃO Nº 04/2022, PROMULGADA NESTA DATA.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2022 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/01/2023 16:48:07 |
Ação: Elaborada Resolução
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Tempo gasto: 28 dias, 24 minutos
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Complemento da Ação: REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO, JUNTO A 3 (TRÊS) VIAS DA RESOLUÇÃO Nº 04/2022, PARA QUE AQUISCENDO, SEJA PROMULGADA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Resolução 4/2022 - 1
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 08/12/2022 14:30:48 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 7 dias, 5 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, VOTAÇÃO ESTA OCORRIDA NA 36ª SESSÃO - ORDINÁRIA REALIZADA EM 06/12/22, CONFORME BOLETIM JUNTADO AOS AUTOS.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 89/2022 - 1
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2022 09:16:23 |
Ação: Incluído na Minuta de Pauta
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/12/2022, PARA DELIBERAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/11/2022 17:45:37 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 77/2022 - PR 07/2022
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Recebimento: 16/11/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 21/11/2022 12:13:07 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 3 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/11/2022 08:49:44 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/11/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/11/2022 09:38:49 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 10 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 365/2022
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 7/2022
Requerente: Presidente da Câmara Municipal de Fundão.
Assunto: Projeto de Resolução que aprova Calendário para as Sessões Ordinárias da 3ª Sessão Legislativa da Vigésima Legislatura.
Ementa: Projeto de Resolução – Autoria Parlamentar – Fixação do calendário para as Sessões Ordinárias da 3ª Sessão Legislativa do ano de 2023 – Competência privativa do Poder Legislativo – Constitucionalidade – Concordância.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fundão/ES, que “Aprova Calendário para as Sessões Ordinárias da 3ª Sessão Legislativa da Vigésima Legislatura.”
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação legal e constitucional na realização do Projeto, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento da proposição inicial com anexo e justificativa, bem como o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
Como de conhecimento geral, estabelece o Regimento Interno da CâMara Municipal de Fundão, em seus artigos 140 e 144, que compete privativamente à Mesa, ao vereador e às Comissões da Câmara, criação de Resolução que sustente qualquer matéria de natureza regimental aí incluída a fixação de calendário para realização das Sessões Ordinárias do ano de 2023, tal como dispõe o artigo 110 do Regimento Interno, vejamos:
Art. 110 As Sessões Ordinárias serão realizadas bimensalmente, com inicio às dezessete horas, e preferencialmente no dia primeiro e décimo quinto dia de cada mês. (Redação dada pela Resolução nº 01/2021)
Parágrafo Único. As sessões constarão de calendário que será fixado no início da Sessão Legislativa, mediante resolução. (Alterado em 18/02/13, pela Resolução n° 01/13).
A propósito, para que não reste dúvida, vejamos a redação original dos referidos dispositivos do Regimento Interno:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
Art. 144 A resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - fixação da remuneração dos Vereadores;
II - concessão de licença a Vereador;
III - perda do mandato do Vereador, nos termos da lei;
IV - qualquer matéria de natureza regimental;
V - estruturação dos serviços administrativos;
VI - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações.
VII - convocação de funcionários municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência.
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município também reconhece a competência exclusiva da Câmara Municipal quanto aos decretos legislativos e resoluções:
Art. 42 Os decretos legislativos e as resoluções são atos de competência exclusiva da Câmara Municipal.
Desse modo, como facilmente se percebe do texto da Lei Maior do Município e do Regimento Interno, é inconteste que compete exclusivamente à esta Casa de Leis a fixação de calendário com as datas específicas em que se realizarão as Sessões Ordinárias do próximo ano, viabilizando a condução hígida e organizada dos trabalhos legislativos.
Não obstante, ainda nesse tópico é importante registrar que a norma que se destina a fixar calendário das Sessões Legislativas, foi proposto e assinado pelo representante da Mesa Diretora, no âmbito da Câmara Municipal, de modo que se apresenta na forma exigida pelo artigo 140 do Regimento Interno.
Por essas razões, concluo desde já pela constitucionalidade material e formal da proposição em análise, na forma do artigo 132 do Regimento Interno.
Nesse sentido, sem maior delonga chego à conclusão de que a escolha prévia das datas em que serão realizadas as Sessões Legislativas de 2023 corresponde à medida de incontroverso interesse público, em atendimento ao preceito regimental insculpido no artigo 110 do RICMF, levando-se em conta feriados nacionais, estaduais e municipais, de forma a dar publicidade prévia aos cidadãos acerca da realização das sessões legislativas viabilizando a participação de todos os interessados.
Em razão da matéria, entendo que o projeto seja analisado pela competente Comissão: Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer da Comissão referida, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos parlamentares (art. 10 da LOM).
Deste modo, verificada a técnica legislativa, a legalidade e constitucionalidade necessários, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Resolução em avaliação.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/11/2022 12:35:27 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, COMISSÕES A SE MANIFESTAREM E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/11/2022 17:08:09 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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