Recebimento: 16/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/12/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/12/2021 16:59:59 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.313/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1313/2021 - 1
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Recebimento: 16/12/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/12/2021 16:43:35 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 hora, 15 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 53/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 340/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 53/2021 - 1 Ofício Encaminhado 340/2021 - 2 Anexos 195/2021 - 3
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2021 14:40:33 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: ROMENIQUE E NEGÃO DO BLOCO) DURANTE A 38ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/12/21, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 77/2021 - 1
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2021 09:11:04 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 38ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2021, PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/12/2021 17:05:10 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei nº 079/2021, de autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. MARSEANDRO AGOSTINI LIMA, que, “Dispõe sobre a Alteração dos Parágrafos Únicos dos Artigos 23 e 23-B da Lei Municipal nº 699/2010 e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 74/2021 - PARECER Nº 074/2021
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2021 16:50:51 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, para elaboraçâo da Redação Final, tendo em vista a Aprovação do parecer com Emenda, por unanimidade, ocorrido durante a 37ª Sessão - Ordinária, realizada no último dia 01, conforme boletim anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 68/2021 - 1
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/11/2021 22:30:34 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 37ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/12/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 30/11/2021 18:17:49 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei Nº 079/2021, de autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. MARSEANDRO AGOSTINI LIMA, que “Dispõe sobre a Alteração dos Parágrafos Únicos dos Artigos 23 e 23-B da Lei Municipal nº 699/2010 e Dá Outras Providências”, conforme segue:
Emenda Supressiva ao Art. 2º do presente Projeto de Lei:
Art. 2º O parágrafo único do artigo 23-B da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige como instrução mínima nível fundamental e carteira de habilitação categoria B.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 28/2021 - parecer nº 028/2021
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 30/11/2021 18:10:45 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei Nº 079/2021, de autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. MARSEANDRO AGOSTINI LIMA, que “Dispõe sobre a Alteração dos Parágrafos Únicos dos Artigos 23 e 23-B da Lei Municipal nº 699/2010 e Dá Outras Providências”, conforme segue:
Emenda Supressiva ao Art. 2º do presente Projeto de Lei:
Art. 2º O parágrafo único do artigo 23-B da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige como instrução mínima nível fundamental e carteira de habilitação categoria B.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 28/2021 - PARECER Nº 028/2021
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Recebimento: 29/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 30/11/2021 17:59:23 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 29 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei nº 079/2021, de autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. MARSEANDRO AGOSTINI LIMA, que, “Dispõe sobre a Alteração dos Parágrafos Únicos dos Artigos 23 e 23-B da Lei Municipal nº 699/2010 e Dá Outras Providências”, como segue:
Emenda Supressiva ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 079/2021
Art. 2º O parágrafo único do artigo 23-B da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige como instrução mínima nível fundamental e carteira de habilitação categoria B.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 71/2021 - PARECER Nº 071/2021
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Recebimento: 20/11/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 23/11/2021 19:05:03 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/11/2021 21:25:33 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 34ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA DIA 23/11/21, ÀS 17H, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 07/21, PUBLICADO EM 20/11/2021, NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 174/2021 - 1
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Recebimento: 18/11/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 18/11/2021 16:30:52 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 079/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 23 E 23-B DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração dos Parágrafos Únicos dos Artigos 23 e 23-B da Lei Municipal nº 699/2010 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração dos Parágrafos Únicos dos Artigos 23 e 23-B da Lei Municipal nº 699/2010. O Presidente da Câmara Municipal de Fundão Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente modificação legislativa se mostra necessária para o fim do melhor andamento dos serviços, e considerando que os cargos em questão são de caráter de comissão, por serem cargos de chefia, cabe ao gestor avaliar e identificar qual seria o melhor perfil para a composição dos referidos cargos
Uma vez que todos os atos praticados por tais servidores serão de imediata e total responsabilidade do responsável pela contratação. Exemplos comuns desse tipo de ocupação são ministros, diretores e secretários que desempenham papel como “homens de confiança” do Governo. Conforme previsto pela Constituição Federal, a nomeação para estes cargos deve levar em consideração os princípios da Administração Pública.
Vale destacar que a exoneração dos cargos em comissão e das funções de confiança são ad nutum, ou seja, podem acontecer de uma hora para outra sem qualquer tipo de justificativa, podendo a autoridade nomeante exonerar a pessoa do cargo ou função a qualquer momento. Ou seja: são de livre nomeação e livre exoneração.
Um cargo comissionado é, de forma geral, aquele que deve ser ocupado de forma transitória por agentes e empregados públicos nomeados por uma autoridade competente.
Em outras palavras, os cargos comissionados são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração. Suas funções são, normalmente, atribuídas em posições de chefia, administração, gestão, ou assessoramento.
Por se tratar de um cargo cuja ocupação é determinada por uma indicação de autoridade competente, não há a necessidade de aprovação em concurso público ou outros processos seletivos específicos.
Dessa forma solicito o apoio dos nobres pares para aprovar este tão importante projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 079/2021 que “Dispõe sobre a Alteração dos Parágrafos Únicos dos Artigos 23 e 23-B da Lei Municipal nº 699/2010 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/11/2021 12:37:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 18 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/11/2021 17:41:30 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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