Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 077/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010, QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 699/2010, que Trata da Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar da Lei Municipal nº 699/2010, que trata da reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão - Estado do Espírito Santo” O Presidente da Câmara Municipal de Fundão Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente modificação legislativa se mostra necessária para o fim do melhor andamento dos serviços, e considerando que os cargos em questão são de caráter de comissão, por serem cargos de chefia, cabe ao gestor avaliar e identificar qual seria o melhor perfil para a composição dos referidos cargos
Uma vez que todos os atos praticados por tais servidores serão de imediata e total responsabilidade do responsável pela contratação. Exemplos comuns desse tipo de ocupação são ministros, diretores e secretários que desempenham papel como “homens de confiança” do Governo. Conforme previsto pela Constituição Federal, a nomeação para estes cargos deve levar em consideração os princípios da Administração Pública.
Vale destacar que a exoneração dos cargos em comissão e das funções de confiança são ad nutum, ou seja, podem acontecer de uma hora para outra sem qualquer tipo de justificativa, podendo a autoridade nomeante exonerar a pessoa do cargo ou função a qualquer momento. Ou seja: são de livre nomeação e livre exoneração.
Um cargo comissionado é, de forma geral, aquele que deve ser ocupado de forma transitória por agentes e empregados públicos nomeados por uma autoridade competente.
Em outras palavras, os cargos comissionados são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração. Suas funções são, normalmente, atribuídas em posições de chefia, administração, gestão, ou assessoramento.
Por se tratar de um cargo cuja ocupação é determinada por uma indicação de autoridade competente, não há a necessidade de aprovação em concurso público ou outros processos seletivos específicos.
Dessa forma solicito o apoio dos nobres pares para aprovar este tão importante projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 077/2021 que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 699/2010, que Trata da Reformulação da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, de 14 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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