Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/04/2022 15:56:11 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.322/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1322/2021 - 1
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Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/04/2022 15:51:46 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 hora, 39 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 61/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 352/2021, EM ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 61/2021 - 1 Ofício Encaminhado 352/2021 - 2 Anexos 202/2021 - 3
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 08/04/2022 13:32:15 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 109 dias, 3 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 20/12/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 87/2021 - 1
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2021 09:29:57 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SE REALIZADA NO DIA 20/12/2021, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 17/12/2021 16:41:45 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei nº 084/2021, de autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. MARSEANDRO AGOSTINI LIMA, apoiado pelos Nobres Vereadores que, “Institui e Disciplina as Diretrizes Gerais para a Fixação do Regime de Teletrabalho no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES e Dá Outras Providência.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 77/2021 - PARECER Nº 077/2021
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2021 14:00:20 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2021 09:17:09 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 38ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/12/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/12/2021 14:55:08 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 084/2021 QUE “INSTITUI E DISCIPLINA AS DIRETRIZES GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui e Disciplina as Diretrizes Gerais para a Fixação do Regime de Teletrabalho no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, instituir e disciplinar as diretrizes gerais para a fixação do regime de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES. O Presidente da Câmara Municipal de Fundão Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“Durante a pandemia do novo Coronavírus foi necessário adotar medidas sanitárias que garantissem a segurança dos servidores, vereadores e munícipes que frequentam a Câmara Municipal, dentre as quais o distanciamento social realizado por meio da implantação emergencial de teletrabalho, conforme Portaria CMF nº 022/2020 e demais atos de igual teor publicados.
Nesse cenário de crise observou-se não apenas o cumprimento regular das atividades do Poder Legislativo Municipal, com a manutenção de sessões ordinárias, extraordinárias, bem como o devido e fiel cumprimento na execução das rotinas administrativas por parte dos servidores, ou seja, a Câmara manteve suas atividades mesmo que de forma remota.
Observou-se também a melhoria gradual e aperfeiçoamento no uso das tecnologias já empregadas por meio remoto na Câmara Municipal de Fundão, em especial o sistema de protocolo e tramitação eletrônica de documentos, implantando em 2014 com adesão total ao modelo online, sem papel, no ano de 2019, ou seja, toda tramitação pode ser executada via Internet, independente do local em que os servidores se encontrem.
Também é gritante a economia obtida com a redução do custo do auxílio-transporte, uma vez que os servidores não se deslocavam de suas residências para a Câmara, gerando elevada economia mensal que pode ser direcionada a outras atividades.
Considerando que atualmente não há teletrabalho no Poder Legislativo Municipal, utilizou-se os dados dos meses de setembro e outubro para realizar uma estimativa para pagamento de auxílio transporte com 1, 2, 3 ou 4 dias de teletrabalho semanal, conforme demonstrado na tabela abaixo:
ESTIMATIVA DE ECONOMIA MENSAL
SEM TELETRABALHO
01 DIA
02 DIAS
03 DIAS
0,00
958,21
1.916,42
2.874,62
ESTIMATIVA DE ECONOMIA ANUAL
SEM TELETRABALHO
01 DIA
02 DIAS
03 DIAS
0,00
11.498,50
22.996,99
34.495,49
Diante de todas as vantagens aqui apresentadas e na certeza de que o presente Projeto de Lei contribui para eficiência e eficácia da Administração Pública, peço aos nobres pares que votem favoravelmente ao projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 084/2021 que “Institui e Disciplina as Diretrizes Gerais para a Fixação do Regime de Teletrabalho no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de dezembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/12/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/12/2021 17:09:09 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/12/2021 17:07:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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