Recebimento: 11/01/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/01/2021 |
Fase: Para Devolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 11/01/2021 12:09:27 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI ARQUIVADO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 11/01/2021 12:08:02 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, REMETO OS AUTOS PARA ARQUIVO GERAL, NOS TERMOS DO ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 08/01/2021 13:17:27 |
Ação: Retirado de Pauta
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Tempo gasto: 17 dias, 19 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI NÃO DELIBERADO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA VOTAÇÃO. VEREADORES PRESENTES NO INÍCIO DA ORDEM DO DIA: ELEAZAR, FLÁVIO, ATAÍDES E TADEU.
ASSIM, REMETO O PROJETO AO SETOR LEGISLATIVO, PARA PROVIDÊNCIA DO ARQUIVAMENTO, NA FORMA DO ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/12/2020 17:43:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 36ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2020 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/12/2020 17:40:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: COMISSA0 DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JORIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanta ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 058/2020, de autoria do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, que "Dá Denominação de"EDITH TEREZA DE ALMEIDA" ao ERAS de Praia Grande, no Município de Fundão/ES".
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 53/2020 - PARECER Nº 053/2020
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Recebimento: 21/12/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 21/12/2020 17:21:31 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 35 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/12/2020 15:43:25 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 35ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA, EM ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO EFETUADA PELO EXMº. SR. PREFEITO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OF. PMF/GAB Nº 173/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 373/2020 - 1 Anexos 374/2020 - 2
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Recebimento: 19/12/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 19/12/2020 23:43:46 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 13 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 058/2020 QUE “DÁ DENOMINAÇÃO DE “EDITH TEREZA DE ALMEIDA” AO CRAS DE PRAIA GRANDE, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dá Denominação de “EDITH TEREZA DE ALMEIDA” ao CRAS de Praia Grande, no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto denominar de “EDITH TEREZA DE ALMEIDA” ao CRAS de Praia Grande, no Município de Fundão/ES, para tanto o Nobre Vereador Presidente, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, encaminhou justificativa conforme segue:
“Edith Tereza de Almeida, nascida em Aracruz, casada com João Ernestino de Almeida, com quem teve 11 filhos, teve também mais de 30 netos e mais de 40 bisnetos veio para Praia Grande em janeiro de 1968, onde viveu até 2014, quando foi residir em Feu Rosa com sua filha, devido a necessidade de cuidados especiais relacionados a idade, residindo até o dia 27 de setembro de 2017 quando veio a falecer no hospital Jaime Santos Neves.
Um exemplar dona de casa que também exercia as funções de rezadeira, recebendo pessoas de Praia Grande e muitas pessoas de outros estados, também exercendo a função de parteira, onde trouxe ao mundo muitas crianças de Praia Grande, Rio Preto, Iriri e até de Biriricas.
Como parteira ajudou a salvar vidas tanto de mães quanto de crianças recém nascidas, devido a distância, dos hospitais na época e devido as dificuldades, para essas mães acessarem hospitais, por causa de transportes.
D. Edith pouco dormia em casa, sendo tirada da cama às pressas, por várias vezes, para atender mulheres em trabalho de parto, sendo fundamental para a comunidade de Praia Grande e comunidades vizinhas, com ela não tinha hora, saia da cama para ajudar a qualquer hora, fazendo isso por amor, amava o que fazia e muitos dessas vidas, que ela ajudou a vir ao mundo a chamavam de vó, trazendo orgulho para seus netos e bisnetos.
Tal homenagem é bastante justa, visto que durante sua vida, dedicou-se a ajudar o próximo, sempre com conduta ilibada e inquestionável, plantando em suas ações a semente do amor ao próximo, que certamente floresceram e geraram frutos em todos nós, fazendo jus a esta homenagem proposta por mim.
Portanto, peço especial atenção e apoio dos nobres pares na aprovação desta proposição, eternizando nossos sentimentos de admiração e saudades.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 058/2020 que Dá Denominação de “EDITH TEREZA DE ALMEIDA” ao CRAS de Praia Grande, no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão: Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de dezembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/12/2020 23:23:31 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/12/2020 19:09:08 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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