Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/11/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/11/2020 15:39:52 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 dias, 16 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.253/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 17 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1253/2020 - 1
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Recebimento: 12/11/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/11/2020 18:43:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 18 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 12/11/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/11/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/11/2020 00:38:56 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 dias, 14 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12/11/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/11/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 04/11/2020 13:51:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 041/2020, da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA, que “Institui a Lei de Incentivo a Economia Familiar e Criativa do Município de Fundão-ES”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2020 - PARECER Nº 001/2020
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Recebimento: 26/10/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 26/10/2020 17:30:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 041/2020, de autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA, que “Institui a Lei de Incentivo a Economia Familiar e Criativa do Município de Fundão-ES”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2020 - PARECER Nº 019/2020
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Recebimento: 20/10/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/10/2020 15:56:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 58 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 041/2020, de autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA, que “Institui a Lei de Incentivo a Economia Familiar e Criativa do Município de Fundão-ES”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 45/2020 - PARECER Nº 045/2020
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Recebimento: 30/09/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 09/10/2020 15:41:39 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 8 dias, 18 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO À REFERIDA COMISSÃO PARA ANÁLISE E PARECER DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DO RECURSO DE ADMISSIBILIDADE PELO PLENÁRIO, OCORRIDO DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 01 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO.
EM SEGUIDA, REMETA-SE ÀS COMISSÕES DE FINANÇAS, EDUCAÇÃO E AGRICULTURA PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 452/2020 - 1
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Recebimento: 25/09/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/09/2020 19:16:09 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 dias, 15 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/10/2020 PARA VOTAÇÃO DO RECURSO SOLICITADO PELO AUTOR DIANTE DA INADMISSIBILIDADE DA MATÉRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA SITIO ELETRONICO DESTA CASA, NA DATA DE 30/09/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/09/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/09/2020 17:37:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu a Autora o Projeto de Lei nº 041/2020, de autoria da Vereadora que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exma. Sra. ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA, que “Institui a Lei de Incentivo a Economia Familiar e Criativa do Município de Fundão-ES” e retorne a Comissão de Justiça e Redação para análise do mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 41/2020 - PARECER Nº 041/2020
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Recebimento: 12/09/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/09/2020 17:42:35 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: DEVOLVA-SE AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. NO ENTANTO, A AUTORA INCONFORMADA COM A DECISÃO, REQUER AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CASA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO. REMETA-SE À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/09/2020 18:06:26 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO - ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 15/09/2020, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/09/2020 21:02:53 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 041/2020 QUE “INSTITUI A LEI DE INCENTIVO A ECONOMIA FAMILIAR E CRIATIVA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Lei de Incentivo a Economia Familiar e Criativa do Município de Fundão-ES.”
Pretende a autora do Projeto, instituir a lei de incentivo à Economia Familiar e Criativa do Município de Fundão-ES, para tanto a Nobre Vereadora, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A Unesco ( Organização das Nações Unidas para educação ciência e cultura) em seu relatório de economia criativa de 2013, afirma que a economia criativa é uma força poderosa e transformadora nos dias de hoje, caracterizando-se como uma das áreas mais rentáveis e inovadoras em termos de geração de renda, empregos e atividades de exportação. Grande parte da riqueza está centrada em ações que envolvem a criatividade individual e coletiva.
Economia criativa é um termo criado na Austrália, que nomeia uma série de segmentos que tem como base o conhecimento ou o capital intelectual para gerar trabalho, renda, e impulsionar o desenvolvimento local, regional ou nacional. A base da economia criativa está centrada no potencial do indivíduo ou do coletivo que produz bens ou serviços criativos.
Sabemos que boa parte da renda gerada pelo Município de Fundão provém de atividades da economia familiar e criativa, nos ramos de alimentação, gastronomia, vestuário, turismo, arte, cultura e prestação de serviços tecnológicos.
Com base nisso e visando atender, fortalecer e estimular ações e atividades no campo da economia familiar e criativa, reiterando a necessidade e importância desta proposta de incentivo ao desenvolvimento econômico local, beneficiando o empreendedorismo e fomentando o crescimento das atividades relacionadas a esse setor, contribuindo concomitantemente para o desenvolvimento econômico nacional.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa, para a aprovação da presente matéria e sua conversão em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V, e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria da Nobre Vereadora, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, apesar de ter um aspecto social e econômico relevante, uma verdadeira força transformadora a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para instituir a lei de incentivo a economia familiar e criativa do Município de Fundão-ES.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 041/2020, que “Institui a Lei de Incentivo a Economia Familiar e Criativa do Município de Fundão-ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de setembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/09/2020 10:22:52 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/09/2020 10:18:57 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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