Recebimento: 31/08/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/08/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/08/2020 13:23:38 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 17 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.245/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 25 DE AGOSTO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1245/2020 - 1
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/08/2020 18:32:59 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 26/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 126/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 26/2020 - 1 Ofício Encaminhado 126/2020 - 2 Anexos 321/2020 - 3
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Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2020 00:16:56 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 17/08/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 439/2020 - 1
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2020 14:21:32 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/08/2020 16:50:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 030/2020, de autoria do Nobre Vereador da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Denomina “Orly Fernandes de Oliveira” a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES”.
A proposição foi protocolada no dia 09/07/2020, lida no Expediente da 18ª Sessão Ordinária realizada em 015/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Denomina “Orly Fernandes de Oliveira” a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa denominar de “Orly Fernandes de Oliveira” a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES, o nobre Vereador Justificou sua proposição, conforme consta nos autos.
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa denominar de “Orly Fernandes de Oliveira” a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES, com o que concorda o relator.
A atual legislação municipal, conforme disposto no Regimento interno reza que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 146-D É vedada a existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
Art. 146-E Fica determinado que o nome de salas de aula e de outras repartições das escolas municipais, sejam homenagem a professoras(es) ou funcionários que prestaram serviços de grande relevância nas escolas.
(destaque meu)
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 030/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 029/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 030/2020, de autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que Denomina “Orly Fernandes de Oliveira” a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 de agosto de 2020.
__________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
__________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
_______________(Ausente)__________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2020 16:42:22 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 10 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2020 06:25:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 16 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2020, DE FORMAS VIRTUAL, ÀS 17H, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/07/2020 10:36:05 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 030/2020 QUE “DENOMINA “ORLY FERNANDES DE OLIVEIRA” A RUA LATERAL À RUA FLORIANO BROMONSCHENKEL, AMBAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Denomina “Orly Fernandes de Oliveira” a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto denominar de “Orly Fernandes de Oliveira” a rua lateral à rua Floriano Bromonschenkel, ambas localizadas no perímetro urbano do Município de Fundão/ES, para tanto o Nobre Vereador, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, encaminhou justificativa conforme consta nos autos.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 030/2020 que “Denomina “Orly Fernandes de Oliveira” a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão: Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de julho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/07/2020 23:09:53 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 9 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/07/2020 13:33:59 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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