Recebimento: 31/08/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/08/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/08/2020 13:30:44 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 17 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 24 DE AGOSTO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1244/2020 - 1
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/08/2020 19:25:46 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 19 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 25/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 125/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
*Obs: Junto na prseente data novo Boletim de Votação referente a 21ª Sessão ocorrida em 17/08/2020, devido a retificação do voto do Vereador Elileotn Rocha Nascimento nesta matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 442/2020 - 1 Proposição de Lei 25/2020 - 2 Ofício Encaminhado 125/2020 - 3 Anexos 323/2020 - 4
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Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2020 00:19:27 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 17/08/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 441/2020 - 1
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2020 14:21:16 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/08/2020 16:47:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Nobre Vereador da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
A proposição foi protocolada no dia 24/06/2020, lida no Expediente da 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, a Mesa Diretora desta Casa de Leis na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 024/2020, pela inadmissibilidade da proposta com base nos incisos I, V e VII do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa e ao disposto no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto no inciso III, do Art. 141, também do Regimento Interno.
O Autor da proposta o Vereador Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA apresentou Recurso Oral a Comissão de Justiça e Redação, tendo requerido Audiência no dia 01/07/2020, na mesma Sessão, ou seja, na 17ª Sessão Ordinária de 01/07/2019, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhou o pedido de audiência com Recurso para a Comissão de Justiça e Redação, para análise do pedido e oferecimento de parecer.
A Comissão de Justiça e Redação apresentou parecer pela Admissibilidade do Recurso, que em votação na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 15/07/2019, foi admitido pelo plenário.
O Senhor Presidente desta Casa Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhou os Autos do Processo para análise e parecer do Mérito pela Comissão de Justiça e Redação.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa estabelecer as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES, o nobre Vereador Justificou sua proposição, conforme consta nos autos.
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa estabelecer as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES, com o que concorda o relator.
O Nobre Vereador foi muito feliz com a proposição, vez que todo o país neste momento com a crise de ordem, especificamente material e espiritual que a pandemia da Covid 19 vem causando nas pessoas, considerar essencial à manutenção da tranquilidade espiritual da sociedade é algo que nem precisa discutir.
Tanto o é que o Estado acabou de aprovar e grande parte dos municípios do país inteiro estão apreciando esse tipo de proposição que é de natureza indispensável a suprir a necessidade humana “Deus” para que se estabeleça as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 024/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 027/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 de agosto de 2020.
__________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
__________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Nobre Vereador da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
A proposição foi protocolada no dia 24/06/2020, lida no Expediente da 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, a Mesa Diretora desta Casa de Leis na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 024/2020, pela inadmissibilidade da proposta com base nos incisos I, V e VII do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa e ao disposto no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto no inciso III, do Art. 141, também do Regimento Interno.
O Autor da proposta o Vereador Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA apresentou Recurso Oral a Comissão de Justiça e Redação, tendo requerido Audiência no dia 01/07/2020, na mesma Sessão, ou seja, na 17ª Sessão Ordinária de 01/07/2019, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhou o pedido de audiência com Recurso para a Comissão de Justiça e Redação, para análise do pedido e oferecimento de parecer.
A Comissão de Justiça e Redação apresentou parecer pela Admissibilidade do Recurso, que em votação na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 15/07/2019, foi admitido pelo plenário.
O Senhor Presidente desta Casa Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhou os Autos do Processo para análise e parecer do Mérito pela Comissão de Justiça e Redação.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa estabelecer as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES, o nobre Vereador Justificou sua proposição, conforme consta nos autos.
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa estabelecer as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES, com o que concorda o relator.
O Nobre Vereador foi muito feliz com a proposição, vez que todo o país neste momento com a crise de ordem, especificamente material e espiritual que a pandemia da Covid 19 vem causando nas pessoas, considerar essencial à manutenção da tranquilidade espiritual da sociedade é algo que nem precisa discutir.
Tanto o é que o Estado acabou de aprovar e grande parte dos municípios do país inteiro estão apreciando esse tipo de proposição que é de natureza indispensável a suprir a necessidade humana “Deus” para que se estabeleça as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 024/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 027/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 de agosto de 2020.
__________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
__________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
_________(Ausente)_________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2020 16:35:10 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DA APROVAÇÃO DO RECURSO DE ADMISSIBILIDADE NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/07/2020, POR UNANIMIDADE, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO, REMETO OS AUTOS À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER DE MÉRITO DA MATÉRIA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 429/2020 - 1
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Recebimento: 13/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2020 06:36:35 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/07/2020 15:33:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 16 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal de Fundão-ES Requereu Audiência a Comissão de Justiça e Redação contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES.”
A proposição foi protocolada no dia 24/06/2020, lida na 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu o Projeto de Lei ao Autor pela inadmissibilidade da proposta.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, na 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, com base no Parecer jurídico da Procuradora Legislativa da Câmara Municipal Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 024/2020, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”, de autoria do Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA,com base nos incisos I, V e VII do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa e ao disposto no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto no incisos III, do Art. 141, também do Regimento Interno.
A Audiência foi Requerida no dia 01/07/2020, na mesma Sessão, ou seja, na 17ª Sessão Ordinária de 01/07/2019, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhou o pedido de audiência com Recurso para a Comissão de Justiça e Redação, para análise do pedido e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
A Audiência é uma iniciativa do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Vilcimar Correa contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 024/2020, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
A Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 024/2020, com base no inciso I, V e VII, do Art. 132 e ao disposto no ns inciso III do Art. 141, todos do Regimento Interno desta Casa, vejamos:
Regimento Interno:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Requereu Audiência contra Atos do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 024/2020, com base no art. 24, inciso I, alínea “c “ do Regimento Interno desta Casa, dispondo para tanto que deseja Recurso a Comissão de Justiça e Redação, com base no Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
Regimento Interno:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
(...)
Parágrafo Único Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
A Audiência foi requerida tempestivamente no expediente na 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, dentro do prazo legal, conforme disposto no parágrafo primeiro do Art. 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da audiência é suspender os Atos da Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 024/2020, que estabelece que as Igrejas e os Templos de qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Admissibilidade do Recurso na Audiência contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 024/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 021/2020
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. VILCIMAR CORREA, Projeto de Lei nº 024/2020, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES” e retorne a Comissão de Justiça e Redação para análise do mérito.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 13 de julho de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/07/2020 18:17:20 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 57 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI DEVOLVIDO AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. NO ENTANTO, O AUTOR INCONFORMADO COM A DECISÃO, REQUEREU EM PLENÁRIO, AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOVO PARECER, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO. DESTA FROMA, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2020 17:11:09 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 01/07/2020, ÀS 17H, DE FORMA VIRTUAL, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/06/2020 19:13:14 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 dias, 9 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 024/2020 QUE “ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES.”
Pretende o autor do Projeto, estabelecer as Igrejas e os Templos de qualquer Culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Fundão-ES.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V, e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e espiritual relevante, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados em caso de Calamidade de Saúde Pública Municipal.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 024/2020, que “Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade de Saúde Pública no Município de Fundão-ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de junho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/06/2020 14:36:39 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/06/2020 14:28:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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