Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/01/2020 15:55:07 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 33 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.212/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.212/2019
|
|
|
|
Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/12/2019 18:31:43 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 373/2019 - QUADRO DE VOTAÇÃO - 39ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
|
|
|
Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/12/2019 18:25:26 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/12/2019 PARA VOTAÇÃO.
OBS. TRÂMITE ELETRÔNICO EFETUADO APÓS TRÂMITE FÍSICO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 16/12/2019 20:54:08 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 7 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 50/2019 - PARECER Nº 050/2019
|
|
|
Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 16/12/2019 20:44:47 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 9 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 84/2019 - PARECER Nº 084/2019
|
|
|
Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2019 19:54:18 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/12/2019 12:45:34 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 54 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA SER REALIZADA EM 16/12/19, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/12/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/12/2019 15:47:08 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 15 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 080/2019 QUE “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO- ES O PROJETO PRATOS E PRATAS DA CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui no Âmbito do Município de Fundão- ES o Projeto Pratos e Pratas da Casa e Dá Outras Providências.”.
Pretende o autor do Projeto, instituir no âmbito do Município de Fundão- ES o Projeto Pratos e Pratas da Casa justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 050/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a V Exª, o incluso Projeto de Lei que “Institui no âmbito do Município de Fundão- ES o Projeto Pratos e Pratas da Casa e dá outras providências.”.
A criação do Projeto Pratos e Pratas da Casa, tem por objetivo fomentar o turismo, cultura e renda no município de Fundão, valorizando os artistas locais, que até hoje não receberam qualquer incentivo por parte do poder público municipal.
Atualmente os espaços públicos de nossa cidade vêm sendo utilizados pela marginalidade, para consumo e venda de entorpecentes. Com a criação do projeto, teremos pessoas vendendo seus produtos, além de termos sempre um artista de nossa cidade realizando uma apresentação artística e cultural.
Por derradeiro, considerando o supra exposto, esperamos seja acolhida e aprovada pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, esta matéria que submeto a esta colenda Casa de Leis pela sua relevante motivação, garantindo que artistas de nossa terra, bem como produtores de alimentos artesanais, tenham espaço e consigam demonstrar seu talento, bem como empreender.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 080/2019 que “Institui no Âmbito do Município de Fundão- ES o Projeto Pratos e Pratas da Casa e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de dezembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/12/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 06/12/2019 18:02:24 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/12/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/12/2019 17:57:54 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|