Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/01/2020 15:35:18 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.215/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.215/2019
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Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2019 17:25:09 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: JANILTON, RONALDO, SÔNIA E ANGELA), NA 41ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 19 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 375/2019 - QUADRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - 41ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 19/12/2019
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Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/12/2019 15:54:26 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 19/12/2019, PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/12/2019 15:45:51 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei nº 079/2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 86/2019 - PARECER Nº 086/2019
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Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2019 20:41:45 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE , NA 38ª SESSÃO OCORRIDA EM 16/12/19, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 371/2019 - QUADRO DE VOTAÇÃO - 38ª SESSÃO 16/12/19
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Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/12/2019 12:43:30 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/12/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/12/2019 17:42:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 82/2019 - PARECER Nº 082/2019
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Recebimento: 05/12/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 05/12/2019 17:16:08 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/12/2019 00:39:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 37ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 04/12/2019 14:58:03 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 21 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 079/2019 QUE “ALTERA OS VALORES DO ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 684/2010 E DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010, CONCEDENDO REAJUSTE DE 4% (QUATRO POR CENTO) AOS SERVIDORES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os Valores do Anexo III da Lei Municipal nº 684/2010 e do Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010, Concedendo Reajuste de 4% (Quatro por Cento) aos Servidores.”
Pretende os autores do Projeto, alterar os valores do anexo III da lei municipal nº 684/2010 e do anexo II da lei municipal nº 699/2010, concedendo reajuste de 4% (quatro por cento) aos servidores, para tanto o Nobre Presidente e os Nobres Vereadores encaminharam a justificativa, que segue abaixo:
“A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão/ES, devidamente amparada pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, e, pelo Regimento Interno, representada por seu Presidente, apresenta aos vereadores desta Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que propõe a reposição de perdas salariais, no valor de 4% (quatro por cento), para os servidores do Poder Legislativo Municipal.
Destaca-se inicialmente que o último reajuste salarial concedido aos servidores ocorreu em setembro de 2016, ou seja, há mais de 03 (três) anos que os servidores estatutários e comissionados dessa Egrégia Casa de Leis não tem seus vencimentos reajustados.
A perda salarial, superior aos 4% (quatro por cento) sugeridos, torna-se ainda mais evidente quando se recorre a comparações aos índices oficiais, que atualmente demonstram uma inflação acumulada de 12,76%, referente ao período de outubro de 2016 até setembro de 2019.
Retrata-se ainda um desaquecimento da economia, que tem resultado na diminuição do crescimento da arrecadação municipal e consequente estreitamento das margens orçamentárias, motivo pelo qual se apresenta uma reposição de apenas 4% (quatro por cento), cuja finalidade é somente impedir o agravamento da perda do poder de compra dos servidores.
Destaca-se ainda que ao buscar compensar parte das perdas inflacionárias, o Poder Legislativo Municipal estará pautando-se na constituição, que garante ao servidor público, independente do vínculo, direito a revisão de valores salariais, como forma de impedir a perda de seu poder de compra e consequentemente gerar um problema social.
Observa-se também que o presente Projeto de Lei, após aprovações do plenário, somente causará impacto financeiro em 2020, de forma que o impacto orçamentário já se encontra devidamente previsto na previsão orçamentária.
Diante do exposto pede-se aos nobres colegas vereadores que votem favoravelmente no Projeto de Lei apresentado.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 079/2019 que “Altera os Valores do Anexo III da Lei Municipal nº 684/2010 e do Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010, Concedendo Reajuste de 4% (Quatro por Cento) aos Servidores”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 03 de dezembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/12/2019 17:40:38 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 03/12/2019 14:17:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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