RESOLUÇÃO Nº 004, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

 

REGULAMENTA O “PROGRAMA DE ESTÁGIO TALENTOS LOCAIS”, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.025/15, DETERMINA NÚMERO DE VAGAS, ESTABELECE VALOR DE BOLSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o “Programa de Estágio Talentos Locais”, nos termos desta Resolução e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.025/2015.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O estágio tem por objetivo proporcionar complementação de ensino­aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Fundão aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado em curso de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio ou de educação profissional de nível médio mantido por instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado.

 

§ 1º O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar devidamente matriculado e frequentando o curso ao qual está vinculado.

 

§ 2º O estágio que trata esta Resolução não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 3º O estágio somente poderá ser realizado por estudantes com idade mínima de dezoito anos completos na data de início do estágio.

 

§ 4º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades.

 

Art. 4º Fixa em 05 (cinco), o número de vagas do “Programa de Estágio Talentos Locais”. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)

 

I - as vagas serão preenchidas por estudantes cujo curso possua relação com as atividades e rotinas dos setores administrativo, financeiro, jurídico, contábil e de tecnologia da Câmara.

 

II - somente poderão ser preenchidas as vagas quando houver servidor devidamente habilitado, com formação igual ou superior a do estagiário.

 

III - as vagas fixadas no “caput” deste artigo serão preenchidas por estudantes de cursos das áreas de administração, contabilidade, direito, informática ou outra área de interesse na realização de atividades especificas a serem desenvolvidas pela Câmara Municipal de Fundão.

 

IV - o preenchimento das vagas observará a disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 5º A operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, serão realizadas conjuntamente pelo Setor de Recursos Humanos e por Agente de Integração.

 

§ 1º Ao Setor de Recursos Humanos caberá:

 

I - controlar o quantitativo de vagas preenchidas e a serem preenchidas;

 

II - identificar o perfil do servidor apto a atuar como Supervisor de estágio;

 

III - verificar se o candidato possui perfil apto a preencher vaga de estágio;

 

IV - providenciar a celebração de Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos;

 

V - acompanhar juntamente com o Supervisor de Estágio o desenvolvimento do estagiário;

 

VI - receber as avaliações semestrais dando suporte à renovação ou rescisão contratual de estágio;

 

VII - expedir, juntamente com o Gabinete da Presidência, o certificado de estágio ou declaração comprobatória do período do estágio;

 

VIII - receber comunicações de desligamento.

 

§ 2º Ao Agente de Integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, caberá atuar como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, cabendo-lhe:

 

I - identificar oportunidades de estágio;

 

II - ajustar suas condições de realização;

 

III - fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

 

V - cadastrar os estudantes.

 

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E JORNADA DO ESTÁGIO

 

Art. 6º A duração do estágio é de seis meses, contado a partir da data de início do estágio, prorrogável a cada seis meses mediante anuência das partes.

 

§ 1º A duração do estágio não poderá exceder dois anos.

 

§ 2º O estágio não poderá ser renovado após a conclusão do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

 

§ 3º O estagiário que apresentar baixo rendimento escolar não terá seu contrato de estágio renovado.

 

§ 4º O estagiário que tiver baixo desempenho no exercício de estágio não poderá ter seu contrato renovado.

 

§ 5º E obrigatório a apresentação, pelo estagiário, dos documentos necessários à comprovação de desempenho escolar e assiduidade às aulas.

 

§ 6º O desempenho do estagiário no âmbito da Câmara será monitorado e avaliado pelo Supervisor de Estágio.

 

Art. 7º A jornada de trabalho do estagiário será de quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais.

 

§ 1º O estágio será realizado, obrigatoriamente, dentro do horário de expediente da Câmara Municipal de Fundão.

 

§ 2º A carga horária diária terá interrupção máxima de até quinze minutos para descanso.

 

§ 3º O horário de realização constará no Termo de Compromisso de Estágio, que abrangerá um dos seguintes horários:

 

I - de 12h00min às 16h00min;

 

II - de 13h00min às 17h00min;

 

III - de 14h00min às 18h00min.

 

Art. 8º Em nenhuma hipótese a jornada de trabalho do estagiário poderá ser cumprida em conflito entre o horário escolar e o regular funcionamento da Câmara.

 

§ 1º No período de realização das avaliações escolares a carga horária diária poderá serreduzida à metade.

 

§ 2º Caberá ao estagiário comprovar a realização das avaliações, mediante declaração ou similar fornecida pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO III

DA BOLSA DE ESTÁGIO

 

Art. 9º O estagiário integrado ao “Programa de Estágio Talentos Locais” fará jus a uma bolsa de estágio mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)

 

§ 1º Será considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta.

 

§ 2º É vedada a concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.

 

§ 3º O estagiário fará jus a um seguro de acidentes pessoais;

 

§ 4º O estagiário perceberá auxílio-transporte em pecúnia, no valor de 5,00 (cinco reais) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 10 A contratação do estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal de Fundão, com interveniência obrigatória da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.

 

Art. 11 O Termo de Compromisso de estágio deverá conter:

 

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e do curso;

 

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

III - carga horária semanal;

 

IV - duração do estágio;

 

V - assinatura do estagiário, do Presidente da Câmara e do responsável pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. A Câmara poderá, a critério da Administração e de forma justificável, ampliar o conteúdo do Termo de Compromisso de estágio.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 12 O Setor que receber o estagiário deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I - ter condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em serviço, programas, rotinas, planos e projetos que guardem estrita correção com a área de formação profissional;

 

II - encaminhar ao Gabinete da Presidência.os seguintes documentos:

 

a) Avaliação de Desempenho da estagiário realizada semestralmente;

b) Comunicação de interrupção do estágio.

 

III - O controle de frequência mensal do estagiário será realizado pelo Setor de Recursos Humanos, através do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado pela Câmara.

 

Art. 13 O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitas por servidor com formação compatível com a área de realização do estágio.

 

§ 1º Caberá ao servidor encarregado de supervisionar a realização do estágio:

 

I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara;

 

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno;

 

III - sugerir estudos monográficos no acervo documental da Câmara Municipal de Fundão que contemplem aspectos práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.

 

Art. 14 Os estagiários deverão apresentar semestralmente, comprovação de sua frequência regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.

 

§ 1º Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:

 

I - obtiver reprovação ou ficar em dependência em mais de uma matéria do perlodo curricular;

 

II - deixar de apresentar a documentaçâo de que trata o “caput” deste artigo no prazo fixado pela Presidência;

 

§ 2º A Câmara poderá, a qualquer momento durante a realização do estágio, solicitar informações adicionais à instituição de ensino.

 

Art. 15 O estagiário estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores da Câmara Municipal de Fundão.

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 16 Serão consideradas faltas justificadas, os afastamentos dos participantes do “Programa de Estágio Talentos Locais” em virtude de:

 

I - atestado médico, para tratamento da própria saúde, pelo período de até 15 (quinze) dias a cada intervalo de 60 (sessenta) dias;

 

II - acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período de 1 (um) dia e em caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente comprovado por atestado médico, a cada intervalo de 60 dias;

 

III - falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, a estágio será suspenso até a retorno do estudante.

 

§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos no art. 16, I e II, o atestado deverá ser protocolado junto à Câmara, em até 48 horas a partir de seu afastamento, contendo o CID, assinatura e carimbo do médico.

 

§ 3º O não atendimento às disposições previstas no parágrafo segundo, suspenderá o estágio até a sua regularização.

 

Art. 17 A participação em cursos, congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua área de formação, poderá ocorrer mediante requerimento por escrito do estagiário e autorização da Chefia Imediata, de acordo com interesse da Câmara, devendo obrigatoriamente ser apresentado comprovação de frequência.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o titular da unidade em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.

 

Art. 18 Serão consideradas faltas justificadas, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos estagiários em decorrência de provas finais que forem realizadas no período do horário do estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.

 

Art. 19 Em caso de ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato à Chefia imediata.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 20 A extinção do Termo de Compromisso com o consequente desligamento do estagiário do Programa de Estágio ocorrerá:

 

I - automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo;

 

II - ante o descuniprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;

 

III - a qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Câmara, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão legal ou regulamentar;

 

IV - a pedido do estagiário, manifestado por escrito;

 

V - pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período do estágio;

 

VI - por conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do curso;

 

VII - diante de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos da Câmara.

 

§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, o Setor de Recursos Humanos encaminhará certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino.

 

§ 2º Será emitido o certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.

 

CAPÍTULO VIII

DO PERÍODO DE RECESSO

 

Art. 21 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão çoncedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 As questões omissas serão tratadas e resolvidas pelo Gabinete da Presidência, podendo o Presidente da Câmara expedir atos complementares à execução desta Resolução.

 

Art 23 O impacto financeiro será de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta reais) para custear a bolsa, e de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais) para custear o auxílio-transporte, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

Nº de Estagiários

2015 (3 meses)

2016 (12 meses)

2017 (12 meses)

3

Bolsa

Auxilio

Transporte

Bolsa

Auxilio

Transporte

Bolsa

Auxilio

Transporte

4.950,00

990,00

19.800,00

3.960,00

19.800,00

3.960,00

 

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 18 de setembro de 2015.

 

CARLOS AUGUSTO TÓFOLI

Presidente da Câmara Municipal de Fundão - ES.

Biênio 2015-2016

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.