A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será pago em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo ou parceladamente, conforme definido no documento de cobrança. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
§ 1º O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a dividir o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) em até 8 (oito) parcelas mensais iguais e
consecutivas, no valor mínimo fixado no documento de cobrança, vencendo a
primeira parcela na data assinalada no aviso-recibo e as demais, nos mesmos
dias dos meses subsequentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371/2022)
§ 2º Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por
Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
§ 3° O contribuinte que
optar pelo pagamento em quota única, até a data do vencimento, gozará do
desconto de até 20% (vinte por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
§ 4° O pagamento das
parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas
vencidas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.371/2022)
Art. 2º Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão, antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante.
Art. 3° Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do imposto a partir da data de suspensão sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2° imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 4° A Unidade Fiscal de referência do município de Fundão fica instituída com base nos indicadores apurados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), ou indicador que vier a substituí-lo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as Leis, Decretos e atos normativos que tenham disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 30 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.