REVOGADA PELA LEI nº 1058/2016

 

LEI Nº 933, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO OSÉAS AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA CONSTRUÇÃO DE UMA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Governo do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 270805300001/43, uma área de terra para construção da Delegacia de Polícia Civil na sede deste município.

 

Parágrafo Único. A área de que trata o caput deste artigo é um lote de terreno urbano, sob nº 01 (um) da Quadra “B” do Loteamento BAIRRO OSÉAS NETTO, situado na sede deste município, medindo 1.306,25 (hum mil trezentos e seis metros e vinte e cinco decímetros quadrados), confrontando-se pela frente com a Rua Dirlan Lyrio Netto e a Rua Inácio da Penha Amaral, onde mede 35,30 metros; fundos com os lotes 24 e 2, onde mede 50,00 metros; lado esquerdo com a Rua nº II e Rua Inácio da Penha Amaral, onde mede 14,0 metros e 23,60 metros e lado direito com a Rua I, onde mede 23,50 metros, inscrição municipal nº 01.2.019.0060.001.901, assentado no Registro Geral de Imóveis, Cartório de 1º Ofício, Comarca de Fundão sob a matrícula nº 1904.

 

Art. 2º O donatário ficará obrigado a:

 

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista na presente lei;

 

II - apresentar, para apreciação pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Fundão, no prazo de 01 (um) ano, contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das edificações executadas e a executar, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

 

III - iniciar as obras no prazo de até 06 (seis) meses a partir da aprovação dos projetos e concluí-la no prazo de até 01 (um) ano após o seu início.

 

Art. 3º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicará revogação de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do munícipio de fundão, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito à retenção e independentemente de indenização por parte da municipalidade, seja a que título for.

 

Art. 4º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Fundão o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações e prazos estatuídos na presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de outubro de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SecretÁrio MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.