LEI Nº 913, DE 11 de JUNHO DE 2013
Estabelece critérios para a contratação por tempo determinado para
atender excepcional interesse público no Município de Fundão/ES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do
Poder Executivo Municipal de Fundão/ES poderão efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.
§ 1° Para fins da contratação por prazo determinado
prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como no inciso
IX do art. 67 da Lei Orgânica, entende-se como de excepcional interesse
público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção
de serviço público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e
excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
§ 2° As contratações a que se refere o caput deste
artigo dar-se-ão sob a forma de contrato administrativo, sendo que os
servidores contratados terão, com o Município, vínculo jurídico de natureza
legal, estatutária, assegurando-se-lhes, a título de
direitos, apenas aqueles estabelecidos na presente Lei.
§ 3° As contratações temporárias de professor
substituto serão reguladas pela presente Lei, aplicando-se, concomitantemente,
as disposições dos artigos
63 a 70 da Lei Municipal n°. 621/09 (Estatuto dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Fundão/ES).
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a contratação temporária destinada a:
I - Assistência a situações
de calamidade pública;
II - Combate a surtos
epidêmicos;
III - Implantação de
serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV - Urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa
comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
V - contratação de
professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria,
afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou
função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades
educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou
licença de concessão obrigatória;
VI - para suprir
atividade docente da rede de ensino público municipal, que poderá ser feita nas
hipóteses previstas no inciso V deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido
de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de
aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
VII - Pessoal técnico
especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de
projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas
como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles
resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, convênio ou contrato
celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal,
estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria
respectiva;
VIII - Contratação
para substituir servidor efetivo, quando afastado de seu cargo por prazo igual
ou superior a 02 (dois) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade,
licença médica, capacitação, cessão, exoneração ou demissão, falecimento e
aposentadoria;
IX - Contratação para
preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em
concurso público;
X - Contratação para
promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
administração pública;
XI - Contratação para
promover projetos, campanhas na área educacional que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporários ou imprevisíveis, por fato
alheio à vontade da administração pública.
§ 1° Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte
quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos
casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 2° As contratações nos termos do inciso VI deste
artigo serão feitas exclusivamente por projeto, serviços e obras, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.
Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas
de processo simplificado de seleção, com ampla divulgação nos sites da Câmara e
da Prefeitura Municipal de Fundão e no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica Municipal, cujos critérios serão
definidos no edital próprio, sempre obedecidos os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 1° As contratações para atenderem às necessidades
decorrentes de calamidade pública prescindirão de processo seletivo, devendo
tal situação ser justificada e comprovada.
§ 2° O processo seletivo simplificado, para as
contratações previstas na presente Lei Municipal poderá ser efetuado mediante
análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.
§ 3° O processo seletivo simplificado terá as suas
características regulamentares adequadas às características e motivos das
contratações.
§ 4° Para ser contratado temporariamente, o candidato
deverá preencher, no mínimo, as seguintes condições:
I - Estar em gozo de
boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos, conforme
dispuser o edital;
II - Não ser portador
de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - Não exercer
cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; exceto nos casos previstos
no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso
XVI do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES;
IV - Possuir
escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os
requisitos estabelecidos no edital;
V - Ter boa conduta.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato
administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I - Seis (06) meses, no caso dos incisos I, II, III, IV,
X e XI do Art. 2° desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso
persista a situação;
II - Doze (12) meses, no caso do inciso IX do Art. 2°
desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;
III - Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações de
falta de docente da carreira, no caso do inciso V do artigo 2° desta Lei;
IV - Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações
estabelecidas no inciso VI do artigo 2° desta Lei;
V - Até 24 (vinte e quatro) meses do afastamento do
servidor efetivo, no caso do inciso VIII do artigo 2° desta Lei;
VI - Até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII
do artigo 2° desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
§ 1° Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados pelo prazo indicado nos respectivos incisos do presente artigo.
§ 2° As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo
máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente
demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art.
5° As contratações temporárias na
forma da presente Lei somente poderão ser efetivadas com estrita observância do
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dotação orçamentária
específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta e mediante
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Caberá ao árgão setorial de recursos humanos do órgão
ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos
contratos celebrados, mantendo relatório pormenorizado das contratações
efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de
trabalho.
Art.
6° É vedada a contratação, nos termos
desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no
artigo 37 da CF/88.
Art.
7° A remuneração do servidor
contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e
na tabela de vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do serviço público,
praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e
corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, para servidores que
desempenhem função equivalente, conforme previsão em edital.
§ 1° A remuneração do contratado para funções que não tenham
equivalência no quadro de cargos e vencimentos do serviço público de Fundão/ES,
será adotada a remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual
vigente praticada pelo Governo do Estado do Espírito Santo para a aludida
função;
§ 2° Caso não exista equivalência das funções a serem
exercidas pelo contratado na legislação estadual vigente praticada pelo Governo
do Estado do Espírito Santo, a remuneração deverá ser fixada com base nos
valores estabelecidos no mercado de trabalho do Estado do Espírito Santo;
§ 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar, por Decreto,
as tabelas de remuneração, nas hipóteses de contratação de servidores previstas
nos §§ 1° e 2° do presente artigo.
§ 4° A remuneração do contratado para funções do magistério
poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema
Municipal de Educação.
Art.
8° Aplica-se ao contratado nos termos
desta Lei, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço além do vencimento normal;
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos
domingos;
IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres
ou perigosas, na forma da Lei;
V - Pagamento pelo trabalho no período noturno na forma
da legislação vigente;
VI - Salário família, na forma da Lei;
VII -
Auxílio-transporte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.366/2022)
VIII - Auxílio alimentação, na forma da Lei.
Art.
9° O contratado somente terá direito
às seguintes licenças durante o seu período de contrato:
I - Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento
com duração de 120 (cento e vinte) dias;
II - Paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da
data do nascimento;
III - Até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu
casamento;
IV - 05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento
de cônjuge, companheiros, pais, filhos e irmãos;
V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art.
10 O pessoal contratado na forma da
presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo natureza jurídica
estatutária com o Município de Fundão/ES, vinculando-se obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal N° 8213/91, cujas
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação
temporária.
Art
11 Por interesse e excepcional
necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário
da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração, a duração
normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser
acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de
02 (duas) horas diárias.
§ 1° O disposto no capút deste artigo não poderá ultrapassar
o limite de 40 (quarenta) horas mensais.
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração, se o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.
Art.
12 O contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato temporário;
II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento
em comissão ou em substituição;
III - Ser novamente
contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior; (Revogado
pela Lei nº 1.113/2018)
IV - Rescindir o contrato em vigência, para ser
novamente contratado na mesma função.
Art.
13 O contratado na forma desta Lei
está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores municipais de Fundão/ES, estabelecidos na Lei
Municipal n°. 804/1993 (Regime Jurídico único de Fundão/ES), aplicando-se aos
professores substitutos contratados, subsidiariamente, as disposições da Lei
Municipal n°. 621/09 (Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do
Município de Fundão/ES).
Art.
14 O contrato temporário firmado na
forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no
entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:
I - Por conveniência da Administração Municipal,
devidamente justificado, a qualquer momento, sem direito a qualquer indenização
por parte do contratado pelo período remanescente;
II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique à
Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por abandono por parte do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias
corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado;
VI - Com o retorno do titular, nas hipóteses previstas
nos incisos V e VIII do artigo 2° desta lei;
VII - Pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto,
nas hipóteses previstas nos incisos VII, X e XI do artigo 2° desta lei;
VIII - Com o provimento do cargo correspondente através
de concurso público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2° desta
lei;
IX - Por descumprimento de obrigação legal ou contratual
por parte do contratado.
§ 1° A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste
artigo far-se-á sem qualquer direito à indenização, ressalvada a remuneração
dos dias trabalhados, bem como o pagamento das férias e 13° salário
proporcionais.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos IV, V e IX deste artigo,
previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a
faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis,
devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data
do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art.
15 O contratado na forma da presente
Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as
prescrições dos artigos 205 da Lei Municipal n°. 804/1993 (Regime Jurídico
Único do Município de Fundão/ES).
Art.
16 Aplicam-se à Administração Municipal,
supletivamente, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as
disposições contidas na Lei Federal n°. 8745/93, e suas alterações.
Art.
Art.
18 O Poder Executivo regulamentará
esta lei, caso necessário.
Art.
19 As despesas decorrentes de contratações
feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de
pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos
orçamentos.
Art.
20 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de junho de 2013.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal
CARLOS
MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário
Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.