REVOGADA PELA LEI Nº 1082/2017

 

LEI Nº 804, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o exercício do Comércio Ambulante, em caráter sazonal e fixo, no âmbito do município de Fundão, e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Definições

 

Artigo 1º O comércio ambulante, as atividades comercias e de prestação de serviços, em caráter temporário ou sazonal, exercidos se reger-se-ão por esta Lei, bem como pela legislação municipal concernente á localização, a saúde pública, aos costumes, ao meio ambiente, as posturas, ao uso e ocupação do solo, as edificações, a ordem e a tranquilidade pública, fixadas na legislação pertinentes.

 

§ 1° Para os fins da presente Lei adotam-se as seguintes definições:

 

I - COMÉRCIO AMBULANTE: toda a atividade de natureza comercial de vendas e varejo regularmente exercida em caráter eventual ou transitório em logradouros públicos e na orla marítima; por pessoa física, civilmente capaz, ou por empresário individual caracterizado como micro empreendedor individual (MEI), nos termos desta Lei, exceto as ações promovidas pela Feirarte, tendo em vista os locais anteriormente definidos.

 

II - PERÍODO TEMPORÁRIO OU SAZONAL: período(s) correspondente(s) a temporada de verão, considerada pra os fins desta Lei como o lapso temporal ininterrupto entre o dia 1° de dezembro de cada ano ao dia 31 de março do ano subsequente; ao período de férias escolares fixados para o mês de julho de cada ano conforme calendário oficial; e as datas previstas para a realização de eventos festivos assinalados no calendário turístico oficial do Município, sendo esses períodos considerados períodos distintos para efeitos tributários.

 

III - COMÉRCIO TEMPORÁRIO EM ESTABELECIMENTO FIXO:

 

Toda atividade de natureza regulamente exercida sob forma empresarial, por período determinado, em estabelecimento fixo instalado em edificações permanentes localizadas nos limites territoriais do município, inclusive em feiras comerciais e congêneres divididas em stands, nos termos desta Lei.

 

IV - DA PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS: Toda atividade econômica de prestação de serviços de natureza turística, constante do Anexo Único parte integrante da presente Lei, regulamente exercida sob forma empresarial, por período certo, com ou sem estabelecimento, nos limites territoriais do Município, nos termos desta Lei.

 

Seção II

Do Licenciamento

 

Artigo 2º A Taxa de fiscalização de Comércio Ambulante, Comércio Temporário com Estabelecimento Fixo e.Atividade Prestação Eventual de Serviço, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia administrativa concernente á vigilância, controle e fiscalização dos cumprimentos das normas municipais reguladoras das atividades econômicas indicadas no art.1° desta Lei, terá seu valor fixado por categoria de comércio ou serviço na forma do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

 

§ 1° A taxa de fiscalização prevista no “caput” deverá ser recolhida antecipadamente na rede bancária, e será pré-requisito a análise do pedido de outorga de licença, a qual somente será concedida após a verificação do atendimento dos demais requisitos legais previstos para cada tipo de atividade.

 

§ 2° A taxa de fiscalização prevista no “caput” será pelo período integral, independente da data do seu efetivo recolhimento.

 

§ 3° Somente será admitida a restituição do valor da taxa recolhido quando ocorrer o indeferimento do pedido de licença ou na hipótese de pagamento em duplicidade.

 

§ 4° A responsabilidade pelo recolhimento da taxa competirá á pessoa física ou empresarial interessada, conforme o tipo de atividade a ser praticada, sendo solidariamente responsável a empresa organizadora ou promotora de evento no caso de feiras comerciais e congêneres, e será precedida de cadastro específico junto ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Artigo 3º As atividades econômicas descritas no art. 1° desta Lei somente poderão ser iniciadas mediante os prévios licenciamentos municipais, que deverá ser precedido do pagamento da Taxa de Fiscalização, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Vistoria expedida pelo corpo de bombeiros, quando cabível, e recolhimento de Imposto Sobre Serviços, quando incidente na forma da legislação tributária aplicável, além do atendimento ás demais exigências desta Lei.

 

I - Os interessados na obtenção de licença para exercício das atividades econômicas descritas nesta Lei não poderão apresentar pendências com o Fisco Municipal.

 

II - O prazo de validade da licença de que trata este artigo será o seguinte:

 

a) 1° de dezembro a 31 de março;

b) 1° de julho a 15 de agosto;

c) o período fixado para realização de eventos festivos, definidos no calendário turístico oficial do Município.

 

Artigo 4º A licença sanitária concedida não pode ser transferida a terceiros, devendo ser apresentada ao órgão de fiscalização municipal sempre que solicitado.

 

Artigo 5º Fica estipulado que as vagas destinadas ao comércio ambulante conforme ANEXO 1, terá 80% (oitenta) pontos percentuais, destinados a cidadãos comprovadamente residentes no município de Fundão (ES). (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

I - Serão destinadas pela comissão especificada no art. 13 desta lei, vagas para atenderem portadores de deficiência física conforme exigência de Lei Federal. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

II - Não preenchidas as vagas destinadas aos munícipes de Fundão (ES), as mesmas deverão ser distribuídas a não residentes neste município em critério a ser criado pela comissão descrita no art. 13 desta lei. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

Seção III

Das Normas Gerais de Funcionamentos

 

Artigo 6º O horário de funcionamento das atividades comerciais e a prestação de serviços que tratam esta Lei, será livremente fixado observadas as normas da proteção ao trabalho previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único - As atividades de prestação de serviços na faixa da orla marítima, assim considerada o trecho entre as faixas da praia e as vias da beira mar, em especial aqueles de natureza náutica, terão seu horário de funcionamento restrito ou período diurno, assim considerado o horário compreendido entre 07:00 (sete) horas e 19:00 (dezenove) horas.

 

Artigo 7º O regular funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços descritas nessa Lei estará sujeito a observação das normas municipais concernentes a localização, as posturas e urbanismo, aos costumes, a ordem e a tranquilidade pública, á saúde pública e ao meio ambiente, fixadas na legislação própria, sem prejuízo do cumprimento das determinações específicas expressas nesta Lei.

 

Artigo 8º É proibido a instalação de qualquer tipo de estrutura, provisória ou não, destinadas ao desempenho das atividades descritas nessa Lei, tais como quiosques, trailers, barracas ou tendas, na faixa compreendida entre a praia e as vias a beira-mar, salvo se concedida autorização especificas pela Secretaria de Turismo e Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único - A proibição constante do “caput” aplica-se as áreas públicas de uso comum sob responsabilidade do Município, bem como as faixas de domínio localizadas nas margens das rodovias que cruzam o território municipal.

 

Artigo 9º Os padrões e as especificações das instalações e equipamentos a serem utilizados no desempenho das atividades, previstas nesta Lei serão definidos em ato administrativo próprio editado, pelo Poder Executivo.

 

Artigo 10 O uso de equipamentos de sonorização nas atividades licenciadas deverá adequar-se ás normas de legislação ambiental em vigor.

 

Artigo 11 É vedada a comercialização de produtos de origem ilícita, sem certificação técnica ou de origem ou impróprios ao consumo.

 

Artigo 12 Os vendedores ambulantes, comerciantes e prestadores de serviços temporários deverão firmar termo de responsabilidade declarando que não utilizarão mão de obra infantil (menores de 16 anos) para o desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO COMÉRCIO AMBULANTE E ATIVIDADES ECONÔMICAS TEMPORÁRIAS

 

Artigo 13 O Chefe do Poder Executivo instituirá uma Comissão composta pelos seguintes membros: (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

c) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

d) 01 (um) representante da Vigilância em Saúde; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

e) 01 (um) representante dos feirantes; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

Artigo 14 Comissão composta terá as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

I - Definir, os locais e setores compreendidos nos logradouros públicos e na orla marítima do Município onde serão permitidos, nos termos desta Lei, o exercício do comercio ambulante, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

a) características de frequência de pessoas que permitam o exercício das atividades; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

b) a existência de espaços livres para circulação e exposição das mercadorias de cada ambulante, devendo ser observada a distância mínima de 10 (dez) metros entre cada ambulante; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

c) o tipo de mercadoria a ser comercializado, com distribuição dos espaços por categoria de forma a ser observada distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos estabelecimentos permanentes que comercializem o mesmo tipo de produto. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

d) definir anualmente, o número de autorizações para o exercício do comercio ambulante, na forma prevista nesta lei, podendo ampliar gradativamente seu número na proporção em que se verifica a disponibilidade de espaço próprio, respeitado o prazo acima fixado; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

e) receber e decidir sobre os recursos apresentados contra imposição penalidade por infração ás disposições desta Lei; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

f) agir como instância consultiva do Poder Executivo nas questões que envolvam a interpretação e proposta de alterações desta Lei, bem como esclarecer suas eventuais omissões. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Artigo 15 O comércio ambulante exercido por pessoa física, civilmente capaz, ou por empresário individual caracterizado como micro empreendedor individual (MEI), durante qualquer dos períodos indicados no II, do artigo 3° desta Lei, em logradouros públicos e na orla marítima do Município, obedecerá ás disposições desta Lei.

 

Artigo 16 A definições dos locais compreendidos nos logradouros públicos e na orla marítima, na forma prevista nesta Lei, bem como o número de autorizações para o exercício do comércio ambulante durante os períodos definidos nesta Lei, serão determinados pela Comissão do Comércio Ambulante e Atividades Econômicas Temporárias até o dia 30 de julho de cada ano. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

Artigo 17 Para fins de expedição da licença, os interessados deverão providenciar o cadastramento na prefeitura anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de dezembro. Mediante formalização de requerimento acompanhado da seguinte documentação:

 

a) 02 fotos 3 X 4, recentes;

b) Cópias do documento oficial de identidade;

c) Cópias do cartão do CPF ou do CNPJ, quando se tratar de micro empreendedor individual (MEI), em situação regular;

d) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Vara Criminal da Comarca Fundão, no último quadrimestre;

e) Comprovante de residência atual, no máximo do ultimo trimestre do exercício corrente;

 

I - Após a entrega da documentação descrita, será analisado o cadastro e solicitações por parte da Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria de Municipal de Finanças e Vigilância sanitária, a ser concluída no prazo Máximo de 15 (quinze) dias após o termino do prazo para apresentação do pedido de cadastro.

 

II - A licença para o exercício do comercio ambulante constará de um cartão de identificação que conterá as seguintes informações: fotografia 3 X 4 do licenciado, número de inscrição, nome do vendedor ambulante, indicação das mercadorias objeto da licença, local ou setor onde será desenvolvida a atividade.

 

Artigo 18 São obrigações do vendedor ambulante:

 

a) exercer pessoalmente suas atividades, comercializada somente;

b) mercadorias especificadas na licença de funcionamento, no local ou setor determinado e no horário estipulado;

c) comercializar mercadorias em perfeitas condições de consumo, observando quanto aos produtos alimentícios as exigências e determinações do competente órgão de vigilância sanitária;

d) garantir a higiene no preparo e na manipulação do produto alimentício, observando as normas sanitárias quanto a correta utilização de toucas, luvas, máscaras e aventais;

e) acatar as determinações legais emanadas dos órgão de fiscalização, exibindo quando solicitado seu alvará de licença;

f) manter limpo o local designado para o exercício de suas

g) atividades, acondicionando em recipientes adequados os restos e resíduos dos produtos comercializados;

h) manter junto ao seu equipamento um extintor de incêndio de 1,5 kg (um quilo e meio) quando necessário a utilização de botijão de GLP para preparo de produto alimentício.

 

Artigo 19 É proibido ao vendedor ambulante licenciado nos termos desta Lei:

 

a) Utilizar mão de obra Infantil (menores de 16 anos), para o desempenho de suas atividades;

b) ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer titulo, a licença obtida;

c) impedir ou dificultar o trânsito de veículos ou pedestres nas vias e logradouros públicos;

d) transitar pelos passeios conduzindo, caixas, cestos ou outros volumes de grandes dimensões, que atrapalhe a circulação dos pedestres;

e) deixar o equipamento na orla marítima ou logradouros públicos quando não estiver no exercício da atividade;

f) utilizar sistema de alto falante ou equipamento equiparado para veiculação de sua atividade;

g) utilizar ferramentas e utensílios inadequados a atividade licenciada, assim definidas em ato regulamentar;

h) exercer a atividade sob o efeito de álcool ou entorpecentes;

i) comercializar bebidas de qualquer tipo em embalagens descartáveis de vidro;

 

Artigo 20 A indicação dos locais será feita em caráter provisório podendo ser alterada a qualquer momento em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrarem prejudiciais e inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados da modificação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

a) os espaços destinados á instalação dos equipamentos e estruturas temporárias destinadas á exploração da atividade licenciada deverão respeitar as seguintes medidas mínimas: 10 m² (dez metros quadrados) para veículos e trailers, 6 m² (seis metros quadrados) para quiosques, 04 m² (quatro metros quadrados ) para barracas, 02 m² (dois metros quadrados) para bancas;

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS

 

Artigo 21 As atividades econômicas de prestação de serviços de Natureza Turística, indicadas no Anexo Único da presente Lei, regularmente exercidas sob forma empresarial nos limites territoriais do Município, durante qualquer dos períodos indicados no § 2°, do seu artigo 3°, com ou sem estabelecimento, obedecerão às disposições desta Lei.

 

Artigo 22 Para fins de expedição da licença os interessados deverão formular requerimento acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

 

a) ato constitutivo da empresa (contrato social/declaração de firma individual), do cartão do CNPJ, regular, do documento oficial de identidade e do CPF regular de seu representante legal, e do comprovante de endereço da sede da empresa;

b) contrato de locação do imóvel onde será explorada a atividade comercial, ou comprovante de propriedade dci mesmo, acompanhado de certidão negativa de débitos municipais do referido imóvel; nos casos de atividade a ser desenvolvida na orla marítima do Município, o interessado deverá apresentar a devida autorização do SPU;

c) para as atividades de condução de passageiros em embarcações motorizadas (banana-boat e similares): documentação de propriedade, licenciamento e vistoria da embarcação, comprovante de recolhimento seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas, habilitação do condutor na categoria Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), ou superior;

d) para os eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais, deverá ser apresentado projeto técnico com especificação de todos os equipamentos a serem instalados, certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, anuência da autoridade de trânsito sobre as vias adjacentes ao local, e licença expedida pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, quando exigível na forma da legislação própria.

 

Artigo 23 A exploração de atividades aquáticas em embarcações, motorizadas ou não, somente será autorizada na região da Praia Grande.

 

§ 1° As embarcações motorizadas com reboque para condução de passageiros (banana-boat ou similares) deverão ser conduzidas por 02 (dois) tripulantes habilitados na categoria Marinheiro a Auxiliar de Convés (MAC), ou categoria superior. Observadas as normas de circulação e segurança de navegação prevista na legislação própria.

 

§ 2° Tratando-se da atividade de aluguel de caiaques, deverá o responsável pelo serviço manter durante todo período do exercício da atividade uma embarcação de apoio, quê poderá ser de sua propriedade, observados os dispositivos exigidos para utilização do equipamento, visando à segurança dos usuários.

 

§ 3° Os responsáveis pela exploração das atividades mencionadas no “caput” deste artigo deverão instalar e conservar, às suas expensas, uma única raia que permita a saída e entrada das embarcações, com largura mínima de 20 (vinte) metros e 200 (duzentos) metros de comprimento, sendo que as bóias demarcatórias deverão ter cores visíveis, estar interligadas por cabos com flutuadores, e em número suficiente de forma a que sejam facilmente visualizadas.

 

§ 4° Os responsáveis pela exploração das atividades descritas no “caput” deste artigo deverão alertar os usuários sobre os riscos que envolvem a atividade, devendo exigir-lhes a assinatura de Termo de Responsabilidade, somente podendo ser usuários pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, devendo os mesmos estar acompanhados dos pais ou responsáveis legais, sendo proibido o transporte ou locação das embarcações não motorizadas a pessoa que apresentar sinais de embriagues ou de alterações psíquicas..

 

§ 5° A exploração das atividades descritas no “caput” deste artigo será delimitada sua atividade por edital específico proferido pela administração pública municipal;

 

Artigo 24 As atividades de transporte turístico na área urbana do Município, terão o seu itinerário e pontos de parada definida em ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 25 A atividade de locação de veículos de propulsão humana será permitida exclusivamente para modelos dotados de quatro rodas com estrutura metálica externa que proteja os condutores, com capacidade máxima para 04 (quatro) pessoas, os quais deverão obedecer às especificações técnicas próprias, observadas as seguintes exigências:

 

a) os locais onde será permitida a circulação dos veículos serão definidos em ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder Executivo;

b) os veículos não poderão permanecer estacionados à espera de usuários nas vias públicas e demais áreas públicas de uso comum;

 

Artigo 26 Quando os eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais forem organizados sob a responsabilidade órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado ou União Federal que justifiquem a necessidade no desempenho de suas atribuições, ou por entidades de utilidade pública sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social, os mesmos ficarão dispensados de atender, no todo ou em parte, a critério do Chefe do Poder Executivo, as exigências contidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 27 Pelo descumprimento das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I - Multa no valor correspondente a taxa de inscrição paga no ato da Inscrição do ambulante para liberação de sua atividade por determinado período, esta será aplicada em dobro na hipótese de reincidência;

 

II - Apreensão de mercadorias e/ou equipamentos, aplicada de forma isolada ou cumulativa às demais sanções previstas nesta Lei;

 

III - Cassação do alvará de licença, aplicável nos casos previstos nesta Lei ou quando o licenciado sofrer mais de 02 (duas) autuações no período de validade de sua autorização de funcionamento.

 

§ 1° A imposição da penalidade de multa será precedida de notificação quando se tratar de irregularidade referente à falta de licença quanto as autoridades sanitárias como descrito nesta Lei, e somente será imposta se não sanada a irregularidade no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da notificação.

 

§ 2° No caso de apreensão de mercadorias e/ou equipamentos será lavrado auto próprio onde se discriminarão os bens apreendidos, cuja devolução ficará condicionada ao pagamento da multa, quando aplicada, e dos custos de armazenagem no valor de 1/10 dia, da taxa de inscrição cobrada no ato da inscrição do ambulante para liberação de sua atividade, por auto de apreensão.

 

§ 3º O prazo para retirada das mercadorias e/ou equipamentos não perecíveis apreendidos será de 02 (dois) dias, condicionada à observância das exigências mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4° O prazo para retirada de mercadorias perecíveis será de 24 (vinte e quatro) horas, condicionada à observância das exigências mencionadas no parágrafo anterior e à prévia inspeção sanitária, sendo que na hipótese de ser atestado será feita a sua inutilizarão, conforme dispuser a legislação sanitária aplicável.

 

§ 5° Decorrido o prazo previsto nos parágrafos anteriores, as mercadorias e equipamentos passarão ao domínio público, podendo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser doados a órgãos ou entidades assistenciais ou leiloados para cobrir as despesas legais.

 

Artigo 28 Das sanções impostas com base nesta Lei caberá recurso administrativo dirigido à Comissão Permanente de que trata o art. 12 desta Lei, no prazo de 02 (dois) dias contados da data da autuação. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 29 Para cobrança das taxas de licença serão fixados os valores em edital especifico emitido pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser alterado por meio de Decreto. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

(Redação dada pela Lei nº 1008/2014)

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE COBRANÇA DE TAXAS COMÉRCIO AMBULANTE

E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

ATIVIDADES                                          VALOR DA TAXA (VRTE)

1

ALGODÃO DOCE      

19,83

2

ALUGUEL DE PRANCHAS E BÓIAS           

99,17

3

ARTESANATOS AUMENTOS CASEIROS     

19,83

4

BANANA-BOAT OU EMBARCAÇÕES

2.380,01

5

BEBIDAS      

39,67

6

BRINQUEDOS INFLÁVEIS   

39,67

7

CACHORRO QUENTE          

51,57

8

CAIP-FRUTA 

71,40

9

CALDO DE CANA E PASTEL 

39,67

10

CAMINHÃO DE FRUTAS OU VERDURAS             

119,00

11

CAPAS PARA CELULAR E ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS    

39,67

12

CARRINHO DE ACARAJÉ              

39,67

13

CARRINHO DE ÁGUA DE COCO               

35,70

14

CARRINHO DE BATATA FRITA                

39,67

15

CARRINHO DE CHURRASCO         

39,67

16

CARRINHO DE MILHO E DERIVADOS       

35,70

17

CARRINHO DE PICOLÉ       

19,83

18

CARRINHO DE PIPOCA                

19,83

19

CASTANHAS E AMÊNDOAS 

19,83

20       

CHURROS

43,63

21

CRUSTÁCEOS

27,77

22

FEIRAS LIVRES DE AMBULANTES(POR EXPOSITOR)      

39,67

23

MANTAS E REDES    

31,73

24

OUTRAS ATIVIDADES NAO RELACIONADAS       

39,67

25

QUEIJO

17,85

26

ROUPAS E ACESSÓRIOS              

39,67

27

SALGADOS E QUITUTES DIVERSOS        

31,73

28

SAPATOS E SANDÁLIAS     

39,67

29

SORVETES E AÇAÍ   

39,67

30

TRENZINHO E TRANSPORTE TURÍSTICO  

1.983,34