LEI Nº 804, DE 27 DE JULHO DE 1993.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO O REGIME JURÍDICO ÚNICO, PARA SEUS SERVIDORES.

 

REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES

 

TITULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei complementar institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Fundão - ES, de qualquer dos seus poderes.

 

Parágrafo Único. O Regime Jurídico único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos.

 

Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como característica essencial a criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamentos pelos cofres do município.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo são criados por Lei.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão são isolados, criados por Lei, exclusivamente para o exercício de atribuições de direção, consulta e assessoramento.

 

TITULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de apreciação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,assegurando-se a igualdade entre os candidatos e o sigilo na seleção.

 

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - A nacionalidade brasileira;

 

II - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - A idade mínima de dezoito anos;

 

IV - Boa saúde física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - O atendimento às condições especiais previstas em lei para determinados cargos.

 

Art. 7º às pessoas portadoras de deficiência è assegurado direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para os candidatos portadores de deficiências.

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos exclusivamente por:

 

I - Nomeação para o cargo efetivo ou em comissão;

 

II - Aproveitamento;

 

III - Reintegração;

 

IV - Recondução;

 

V - Reversão.

 

Art. 9º O provimento dos cargos far-se-á:

 

I - Na administração do Poder Executivo os atos de provimento são de competência do Prefeito Municipal.

 

II - No Poder Legislativo, os atos de provimento são de competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 10 A investidura em cargo público correrá com a posse.

 

Art. 11 Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor efetivo, mediante designação.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo após aprovação em concurso público;

 

II - Em comissão, para cargo de confiança, de livre noção e exoneração.

 

§  1º Na nomeação para cargo em comissão dar-se-á a preferência aos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos de carreiras técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.

 

Art. 13 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos no edital.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa de formação inicial específico, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

 

Parágrafo Único. O concurso público terá validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 15 O prazo da validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

Parágrafo Único. Concursos públicos serão realizadas pela Secretaria do Município responsável pela Administração de Pessoal.

 

Art. 16 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizado com assinatura do termo próprio pelo empossado ou seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º só haverá posse exclusivamente no caso de provimento de cargo nomeação, em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 2º No ato da posse, o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3º É requisito para posse a declaração do servidor que não exerce outro cargo público incompatível, cuja acumulação seja proibida.

 

§ 4º A posse deverá verificar se no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que em inspeção médica oficial, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

 

§ 7º A posse será formalizada na Secretaria responsável pela administração de pessoal ou órgão equivalente.

 

§ 8º No Poder Legislativo a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.

 

§ 9º Será anulada a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

 

Art. 17  Exercício é o desempenho efetivo pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o servidor será exonerado.

 

Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 19 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

SEÇÃO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO

 

Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definido nos respectivos planos de cargos, de carreira e vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, executando o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a prestação de serviços extraordinários, na forma desta lei.

 

Parágrafo Único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, de oito horas diárias, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

Art. 21  Poderá haver prorrogação da duração normal de trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata esse artigo, será remunerada na forma desta lei e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situação excepcional e de necessidade imediata as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Art. 22 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, e da carga horária a que estiver sujeito, observadas as seguintes condições:

 

I - Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado;

 

II - Apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Art. 24 Nos serviços permanentes de datilografia, digitação de telex, escriturações ou cálculos a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Art. 25 freqüência dos servidores será apurada através de registro a critério da administração, pelo qual se verificam, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 26 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O atraso no regime da freqüência, com utilização da tolerância prevista nesse artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 28 A fixação do horário de trabalho do servidor será feita pela competente, podendo ser alterada por conveniência da Administração.

 

Art. 29 O servidor perderá:

 

I - A remuneração do dia que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - Um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância máxima permitida pelo art. 26, até uma hora após esgotada tal tolerância, ou quando se retirar antes da hora fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o parágrafo único. Do art. 26;

 

III - O vencimento correspondente a um dia, quando comparecer ao serviço após ultrapassado o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - Um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido ao final.

 

§ 1º O servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 203.

 

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anteriores e posteriores ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dias compreendidos entre feriado e repouso semanal remunerado, ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito de desconto.

 

§ 3º Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço de escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Art. 30 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - Por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - Por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - Até oito dias corridos, por motivo de casamento;

 

IV - Por cinco dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiros, pais, filhos e irmãos;

 

V - Pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento do ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público.

 

VI – Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)

 

VII – Por 01 (um) dia por ano para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos em consulta médica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)

 

Parágrafo único. Para fins de abono da falta de que tratam os incisos VI e VII o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o atestado de acompanhamento ao setor de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)

 

Art. 31 Em qualquer das hipóteses acima enumeradas caberá ao servidor público promover a comprovação do evento, perante a chefia imediata.

 

Art. 32 Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º A Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, respeitado o limite anual previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.005/2014)

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado. (Redação dada pela Lei nº 1.005/2014)

 

 

SEÇÃO VI

DA LOTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

 

Art. 33 Os serviços públicos do Poder Legislativo das Autarquias e Fundações serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

§ 1º Os Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo serão lotados na Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

 

§ 3º As autarquias e Fundações Públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal as alterações de seus respectivos quadros.

 

Art. 34 A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidades diversas ou não da anterior será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade, em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização.

 

Art. 35 Dar-se-á a localização de ofício, ou, a pedido do servidor público, se possível.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes de cargo idêntico.

 

§ 2º Quando a localização de ofício for fundada na necessidade de pessoal, a escolha recairá, preferencialmente, sobre o servidor:

 

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

 

§ 3º É vedada a localização de ofício:

 

I - Do servidor público licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - Do servidor público investido em mandato eleito, desde investidura até o término do mandato;

 

III - Do servidor para tratamento da própria saúde superior a trinta dias.

 

Art. 36 Quando a assunção de exercício implicar em mudança de localidade distrital, o servidor público fará jus a um período de trânsito de dois dias quando a mudança ocorrer para outro direito.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30, ou licença prevista no art. 120, itens II, III, IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 37 Ao servidor público estudante que for localizado ex-ofício e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou mais próximo, matrícula em instituição de ensino congênere em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo Único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino ou curso freqüentado pelo servidor ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade se houver.

 

SEÇÃO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 38 Estágio probatório é o período inicial de três anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 1238/2020)

 

Parágrafo Único. O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório quando nomeado para outro cargo, por período de seis meses, durante o cargo de origem não poderá ser provido.

 

Art. 39 Durante o período do estágio probatório serão observados o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade.

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

 

Art. 40  Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º A avaliação final do servidor será promovida no décimo oitavo mês do estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal, ou no quarto mês, em se tratando de estagiário já servidor estável, pela chefia imediata, que a submeterá à chefia imediata.

 

§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.

 

§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração de servidor o Comitê Técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

Art. 41 Se após a avaliação final prevista no § 1º, do artigo anterior e antes de completar o período de estágio fixado no art. 38, o servidor deixa de atender a um dos requisitos do estágio probatório, o chefe imediato, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao Comitê Técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor.

 

Art. 42 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo nos casos de licenças previstas no art. 120, incisos I e IV até noventa dias, II, III, VI e X, art. 53, e para o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outro Município. (Redação dada pela Lei nº 1258/2020)

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de afastamento na forma do art. 120, VII e IX, o período de cumprimento do estágio probatório será interrompido, reiniciado, na sua totalidade, na data do retorno do exercício do cargo, para todos os efeitos legais.

 

Art. 43 Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 1238/2020)

 

Parágrafo Único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargo público deste Município.

 

Art. 44 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 45 É assegurada ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na carreira, através de progressão horizontal e planos de carreiras e vencimentos.

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 46 Aproveitamento é a volta as serviço ativo do servidor público em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou um cargo de articulações e vencimentos compatíveis com o anteriormente exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.

 

§ 3 Se julgado apto o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será apresentado.

 

Art. 47 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 48 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando investida a sua demissão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 2º O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 3º Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - Reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;

 

II - Aproveitado em outro cargo;

 

III - Colocado em disponibilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 49 recondução é o retorno do servidor público ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

Art. 50 A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 51 Haverá substituição por servidor efetivo nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 94.

 

§ 2º Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a trinta dias.

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 52 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado por autoridade competente, para fim determinado e por prazo certo.

 

Art. 53 O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ainda que esteja em estágio probatório, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogável a critério da Administração, salvo situações especificadas em lei. (Redação dada pela Lei nº 1258/2020)

(Redação dada pela Lei nº 239/2003)

 

Parágrafo Único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação dada pela Lei nº 1258/2020)

 

Art. 54  A cessão de servidor de um para outro poder do próprio Município somente poderá ocorrer o exercício de cargo em comissão e sem quaisquer ônus para o poder cedente.

 

Art. 55 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgãos estranhos á Administração Municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares. (Redação dada pela Lei nº 239/2003)

 

Art. 56 É permitido ao servidor público ausentar-se da repartição em que tenha exercido, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para:

 

I - Participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - Cumprimento de missão de interesse do serviço;

 

III - Freqüentar cursos especializados que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço, fica condicionado à iniciativa da Administração, justificada, em cada caso, a necessidade do afastamento.

 

§ 3º No caso do inciso II, deste artigo, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se solicitar exoneração ao cargo antes deste prazo.

 

§ 4º Não será permitido o afastamento referido no inciso III, ao ocupante de cargo em comissão ou em cumprimento de estágio probatório.

 

Art. 57 Ao servidor público em exercício de mandato, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou municipal, ficará afastado de seu cargo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Ascensão.

 

IV - Aposentadoria;

 

V - Falecimento;

 

VI - Declaração de perda de cargo;

 

VII - Destituição de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 59 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) a pedido;

b) de ofício.

 

§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no artigo 17, § 1º.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor.

 

Art. 60 O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 61 O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido, se nesse prazo não tiver exercido o novo titular do cargo.

 

Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 62 Não será concedida exoneração ao servidor público que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será instaurado o processo disciplinar administrativo, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público deste Município.

 

Art. 63 São competentes para exonerar os servidores públicos os chefes dos Poderes Executivo e legislativo.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo fixado em lei.

 

Art. 65 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e os proventos não irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

§ 1º O princípio da isonomia objetiva  assegura o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

 

§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

 

Art. 66 Os vencimentos dos servidores públicos, dos Poderes e Legislativo, são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do poder executivo.

 

Art. 67 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 68 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

 

§ 1º O vencimento e o provento dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapasse o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao pagamento, inclusive quanto as parcelas em atraso.

 

Art. 69 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 70 O servidor público efetivo nomeado para cargo em comissão perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção.

 

Art. 71 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei:

 

I  - Prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - Reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores ao dobro da remuneração recebida pelo servidor, fica o mesmo obrigado ao procedimento estabelecido no art. 204, inciso XIV, não se aplicando a disposição prevista no inciso II deste artigo.

 

§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública em virtude de alcance, desfalque, remissão ou emissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 3º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até sessenta dias a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 4º A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2º.

 

Art. 72  Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da Administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. As somas das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor.

 

Art. 73 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou a pessoa a quem o alvará judicial determine.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 74 Além do vencimento, serão pagas ao servido público as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Indenização;

 

II - Auxílios pecuniários;

 

III - Gratificações e adicionais;

 

IV - Décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei, vedada a contagem de tempo objeto de outro benefício anteriormente concedido.

 

§ 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 75 Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Transporte.

 

SUJESTÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 76 Ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal para compensar as despesas de sua mudança para o novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, bem como no afastamento previsto no inciso II do artigo 56, e deve ser paga adiantadamente.

 

§ 1º Correção à conta da Administração as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive de um empregado.

 

§ 2º os casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

 

Art. 77 A ajuda de custo será fixada pelo chefe do poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exercer à importância correspondente a três meses , nem ser inferior a um.

 

Art. 78 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos artigos 54, 55 e 56, ou afastado na forma do art. 56, incisos I e III.

 

Art. 79 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - Não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - Pedir exoneração ou abandonar o serviço após um ano de deslocamento;

 

III - Não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 56, inciso II.

 

Parágrafo Único. Não haverá obrigação quando o regresso do servidor público a sede anterior for determinada de ofício ou decorrer de doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa da família.

 

Art. 80 Será concedida a ajuda de custo aquele que, sendo servidor público do município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

SUBSESSÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 81 Ao servidor público que, a serviço,se afastar do município onde tem exercício regular em caráter eventual ou transitório, será concedido, além da passagem, diárias para cobrir as despesas de pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando não houver pernoite, devendo ser paga adiantadamente.

 

Art. 82 O servidor que percebe diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder ao que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 83 O valor da diária será fixada por decreto, devendo ser respeitada uma variação percentual de vinte por cento entre a maior e a menor, da respectiva tabela.

 

Art. 84 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor, será este reembolsado da diferença.

 

SUBSESSÃO III

DO TRANSPORTE

 

Art. 85 A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços ex/ternos, mediante apresentação de relatório.

 

Parágrafo Único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

SEÇÃO III

DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

 

SUBSESSÃO I

DA EXPECIFICAÇÃO

 

Art. 86 Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios:

 

I - Auxílio-transporte;

 

II - Auxílio-alimentação;

 

III - Auxílio-creche;

 

IV - Bolsa de estudo.

 

SUBSESSÃO II

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Art. 87 O auxilio-transporte será devido ao servidor público ativo para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo ou por meio de transporte particular, computados somente os dias trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 1.016/2015)

 

§ 1º Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor matriculado e que esteja freqüentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público. (Redação dada pela Lei nº 1.016/2015)

 

§ 2º Os critérios, prazos e procedimentos para a concessão do auxilio-transporte, bem como o respectivo valor, serão regulamentados por ato normativo no âmbito de cada poder. (Incluído pela Lei nº 1.016/2015)

 

SUBSESSÃO III

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

Art. 88 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pela Lei nº 957/2013)

 

SUBSESSÃO IV

DO AUXÍLIO-CRECHE

 

Art. 89 O auxílio-creche será obrigatoriamente devido ao servidor que possua filho em idade de zero a sete anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Enquanto não regulamentada a concessão do auxílio-creche, servidor que provar ter filho de sete meses a cinco anos de idade, faz jus à percepção de auxílio-creche no valor de cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento do quadro a que pertence.

 

SUBSESSÃO V

DA BOLSA DE ESTUDO

 

Art. 90 Farão jus a bolsa de estudos os servidores regularmente matriculados em curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em quaisquer níveis, em estabelecimento oficial de ensino, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou Escola de Serviço Público, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontrem.

 

Parágrafo Único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.

 

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

SUBSESSÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 91 Serão concedidas ao servidor público as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Pelo  exercício da função gratificada;

 

II - Pelo  exercício de cargo em comissão;

 

III - Pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

 

IV - Pela execução de trabalho com risco de vida;

 

V - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - Pela prestação de serviço noturno;

 

VII - Pela participação como membro de banca de comissão de concurso;

 

VIII - Por encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;

 

IX - De representação;

 

X - Adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 175/2001)

 

XI - Adicional de férias;

 

XII - Adicional por assiduidade;

 

XIII - Por produtividade;

 

XIV - Décimo terceiro vencimento;

 

XV - Pelo exercício de atividades de operação com equipamentos de reprodução de cópias.

 

§ 1º No Poder Executivo é o Prefeito Municipal competente para conceder as gratificações e adicionais constantes deste artigo.

 

§ 2º No Poder Legislativo é o Presidente da Câmara Municipal competente para conceder as gratificações e adicionais constantes deste artigo.

 

SUBSESSÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 92 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será exercida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 93 Não perderá gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 120, itens I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 94 O servidor efetivo do Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal ou Municipal e suas autarquias que venha a ocupar cargo em comissão, poderá optar pela: (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)

 

I – percepção exclusiva da remuneração ou salário do cargo comissionado que venha a ocupar; (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)

(Redação dada pela Lei nº 218/2002)

 

II – percepção da remuneração ou salário de origem, acrescida de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)

 

Parágrafo Único. A gratificação descrita no inciso II deste artigo será de 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, caso o servidor efetivo do Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal ou Municipal e suas autarquias, venha a ser nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, Procurador-Geral, Controlador-Geral ou de Diretor-Presidente de Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)

(Incluído pela Lei nº 218/2002)

(Incluído pela Lei nº 1.017/2015)

 

Subseção IV

Da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas

 

Art. 95 Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação que terá como base de cálculo o valor do vencimento básico do servidor, limitado ao valor previsto para o nível VI, letra “a” do Anexo A20 da Lei Municipal nº 477 de 19/01/2007. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022) 

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicos poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica em condições de periculosidade.

 

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor, na forma prevista em regulamento.

 

§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento calculados sobre o valor previsto no caput deste artigo, de acordo com o grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor, a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

Art. 96 Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 120, incisos I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação de proteção contra os seus efeitos.

 

Art. 97 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora gestante ou lactante.

 

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO COM RISCO DE VIDA

 

Art. 98 A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

 

§ 1º A gratificação de risco de vida variará entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.

 

§ 2º A gratificação de risco de vida apenas será devida enquanto o servidor execute suas atividades nas mesmas condições que derem causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licença previstos no artigo 120, incisos I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor que já estiver percebendo a gratificação constante do artigo 95.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO PELA PERESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 99 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá de cento e oitenta dias por ano.

 

§ 2º  A gratificação somente será devida aos servidores que efetivamente trabalharem além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 100 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às seis horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta minutos.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 101 O servidor que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada em cada caso, pelo chefe do Poder competente.

 

SUBSEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE PROFESSOR OU AUXILIAR EM CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

 

Art. 102 A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído para treinamento profissional.

 

§ 1º Somente será permitido serviço para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá de cento e oitenta dias por ano.

 

§ 2º A gratificação somente será devida aos servidores que efetivamente trabalharem além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

SUBSEÇÃO X

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 103 A gratificação de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional inerentes à representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração municipal.

 

§ 1º A gratificação de representação não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor que ocupe cargo efetivo e comissionado, aos quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.

 

§ 2º A gratificação de representação será fixado por lei, até o limite máximo de cinqüenta por cento do vencimento do cargo.

 

SUBSEÇÃO XI

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 104 O adicional por tempo de serviço, respeitado o disposto no artigo 163, será concedido anualmente ao servidor público, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:

 

I - Do primeiro até o décimo ano de serviço, um por cento ao ano;

 

II - Do décimo primeiro até o décimo quinto ano de serviço, um e meio por cento ao ano;

 

III - Do décimo sexto ao vigésimo ano de serviço, dois por cento ao ano;

 

IV - Do vigésimo primeiro ano em diante, dois e meio por cento ao ano, até o limite máximo de sessenta e oito por cento.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação legal, o adicional por tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.

 

SUBSEÇÃO XII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 105 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

SUBSEÇÃO XIV

DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE

 

Art. 106 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à Administração Direta do Município, o servidor em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento básico do cargo.

 

Art. 107 Não são aproveitados para a contagem do tempo de serviço ao período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de:

 

I - Licença para tratamento da própria saúde;

 

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Licença para o serviço militar;

 

V - Licença para tratar de interesses particulares.

 

Art. 108 As faltas decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão interrompem a fluência do decênio, reiniciando após o retorno, bem como o afastamento decorrente de prisão judicial.

 

Art. 109 O servidor com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de seis meses de férias-prêmio, na forma prevista no artigo 116.

 

Art. 110 Em caso de acumulação lícita o servidor fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

Art. 111 A gratificação de produtividade será devida aos ocupantes de cargos efetivos, na forma e condições definidas em regulamento.

 

SUBSEÇÃO XV

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Art. 112 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento, com base na remuneração do cargo que estiver exercendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, correspondente a um doze avos da remuneração, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 1º O décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente no mês do aniversário do servidor e o saldo residual ou integral será pago no mês de dezembro de cada ano, até o dia vinte, compensada a importância que, a título de adiantamento, o servidor público houver recebido. (Redação dada pela Lei nº 1.001/2014)

(Redação dada pela Lei nº 951/2013)

 

§ 2º O Poder Público poderá pagar, como adiantamento de 13º vencimento, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo servidor público efetivo no mês anterior, desde que requerida pelo servidor público efetivo até 03 (três) meses antes do seu aniversário. (Redação dada pela Lei nº 1.001/2014)

(Redação dada pela Lei nº 951/2013)

 

§ 3º  O Poder Público não estará obrigado a pagar, no mesmo mês, o adiantamento a todos os seus servidores.

 

§ 4º O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do servidor público, a critério da administração.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 113 O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser obrigatoriamente concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias de servidor efetivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (Redação dada pela Lei nº 1262/2020)

 

§ 3º É vedado levar à conta de férias  qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês de mais de um terço dos servidores de cada setor.

 

§ 5º Cessado o afastamento decorrente de exercício mandato eletivo, observar-se-á o disposto no § 2º para a concessão de período aquisitivo de férias.

 

§ 6º Os servidores afastados em mandato classista deverão observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 7º As férias, desde que haja interesse da administração, poderão ser parceladas em até dois períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)

 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre um período e outro não poderá ser inferior a 30 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)

 

§ 9º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)

 

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, o restante do período de férias será gozado de uma só vez, a ser deferido oportunamente pelo gestor municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)

 

§ 11 Havendo interesse público, será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias, em dinheiro, mediante requerimento fundamentado do servidor e aprovado pelo gestor, e desde que apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)

 

Art. 114 O afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares, para freqüentar cursos com duração superior a seis meses, interrompe o período para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor.

 

Art. 115 O servidor público que opere a direita e permanentemente com raio X e substâncias radioativas ou com máquinas fotocopiadoras, gozará obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 116 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o artigo 106, optar por este afastamento.

 

Parágrafo Único. O servidor que optar pelo benefício deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

 

Art. 117 O número de servidores em gozo de férias-prêmio não poderá ser superior a sexta parte do total das lotação da respectiva unidade administrativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.

 

Art. 118 O servidor terá o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio, a contar da publicação do ato respectivo.

 

Art. 119 É vedada a interrupção das férias-prêmio, durante o período em que for concedida, bem como a sua conversão em adicional.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 120 Conceder-se-á licença ao servidor público:

 

I - Para tratamento da própria saúde;

 

II - Por acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - À gestante, a lactante e à adotante;

 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - Para o serviço militar obrigatório;

 

VII - Para atividades políticas;

 

VIII - Para tratar de interesses particulares;

 

IX - Para o desempenho de mandato classista;

 

X - Em decorrência de paternidade.

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos de IV a IX se aplicam ao ocupante exclusivamente de cargo efetivo.

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos de I, II, III, IV serão concedidas pelos profissionais em saúde pública.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 121 Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação ou determinação constante de laudo médico.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 3º Caso não seja concedida a licença ou prorrogada, o servidor poderá solicitar novos exames através de junta médica e sendo confirmada a denegação, serão consideradas como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

 

Art. 122 O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação da licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.

 

Art. 123  O servidor público licenciado na forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 120 não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Art. 124 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando um deles, quando por motivo prender-se exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 125 O servidor público em licença, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.

 

Art. 126 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Art. 127 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Art. 128 As inspeções médicas para concessão de licença serão feitas pela secretaria Municipal de saúde.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficia, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de saúde.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido, sendo o tempo necessário a inspeção médica, especialmente, considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 129 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão induzida, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget, osteite deformante ou síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedida até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

SEÇÃO III

DA LICE NÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 130 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo serviço público que se relacione mediata ou imediatamente com exercício  das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes lesões:

 

I - Lesão corporal;

 

II - Perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - Perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 131 A prova do acidente é feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidente, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular, de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 132 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social.

 

Art. 133 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE

 

Art. 134 Será concedida a servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do mês de gestação, salvo antecipação ou retardamento por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do primeiro dia imediato ao parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exames médicos e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá o direito a trinta dias de licença.

 

Art. 135 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

Art. 136 A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com idade inferior a 02 (dois) anos, mediante certidão da justiça serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela Lei nº 271/2003)

 

Parágrafo Único. No caso de criança com idade entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 271/2003)

 

Art. 137 A licença prevista no artigo 134, será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente e a partir da data da guarda, comprovada mediante prova fornecida pelo juiz competente e a partir da data da guarda, comprovada mediante carta de sentença judicial.

 

Art. 138 Fica garantida a servidora enquanto gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará as atribuições do seu cargo, independentemente do ato.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 139 O servidor público poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social, legalmente instituído.

 

§ 2º A licença será concedida com remuneração integral até um ano, e com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês, e a partir daí, sem remuneração.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 140 Será concedida licença ao servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique em transferência de residência.

 

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedido por prazo máximo de até quatro anos e sem remuneração.

 

§ 2º Finda a causa da licença, o servidor público deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

 

§ 3º Caberá ao dirigente de cada Poder a concessão de licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇAPARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 141 Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor público terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedido pelo dirigente de cada Poder.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 142 O servidor público terá direito À licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica, por prazo não superior a noventa dias.

 

Parágrafo Único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 143 A critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 239/2003)

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3º Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo da licença.

 

§ 4º A licença prevista neste art. não será concedida a servidor público nomeado, antes de completar dois anos de exercício. (Redação dada pela Lei nº 239/2003)

 

§ 5º Também não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres públicos, a qualquer título.

 

§ 6º O servidor licenciado continua como segurado do Instituto de Previdência a Assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe escolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 8º Compete ao Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer quaisquer cargos públicos em esfera municipal, estadual ou federal.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 144 É facultado ao servidor público da Administração Direta dos Poderes do Município de Fundão, suas autarquias e fundações públicas, o direito de se afastar até o término do seu mandato classista em associação de classe, sindicatos, federação e confederação, na qualidade definida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)

 

§ 1° Aos servidores no exercício de cargo de Presidente de Sindicato, num total de 01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com ônus integralmente para a Administração. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)

 

§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 01 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)

 

§ 3º Aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 02 (dois) servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem apenas de suas atividades funcionais na vigência do mandato, com ônus exclusivamente para a respectiva entidade sindical, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)

 

I - até 500 filiados = 1 (um) representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)

 

II - acima de 501 filiados= 2 (dois) representantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)

 

§ 4° O pedido de afastamento será feito pelo Sindicato ou Associação ao dirigente do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser afastado, instruindo-se o mesmo com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)

 

a) declaração do sindicato constando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)

 

1 - número de filiados no serviço público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)

2 - número de dirigentes cujo afastamento será solicitado a outros órgãos no âmbito da administração direta e indireta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)

 

b) declaração do servidor de que não ocupa cargo ou função de confiança em nenhum dos dois poderes do Município de Fundão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)

c) cópia da Ata de eleição que comprove ter o servidor sido eleito para uma das entidades de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 145 A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, ou por adoção para fins de dar-lhe assistência, durante o período de oito dias, a contar da data do nascimento do filho ou da adoção.

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão de registro civil, ou sentença judicial, no caso de adoção.

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES

 

Art. 146 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos Poderes Públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 147 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 148 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 148 Caberá recurso:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 150 A autoridade recorrida poderá alternativamente, reconsiderar a decisão da autoridade superior.

 

Art. 151 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da ciências pelo interessado, da rescisão recorrida.

 

Art. 152 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo das autoridade recorrida.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

 

Art. 153 O direito de pleitear na esfera administrativa decairá e o evento punível prescreverá:

 

I - Em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

b) Quanto aos atos que impliquem em pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Municipal, inclusive diferenças e restituições.

 

II - Em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 154 O prazo de decadência ou da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para revisão do processo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º  em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo disciplinar.

 

Art. 155 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 156 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 157 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor público ou a procurador por ele constituído.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 158 Extinto o cargo ou declarada, pelo Chefe do Poder Competente, a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público efetivo e estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais.

 

Art. 159 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 160 O servidor em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço prestado constante de seu assentamento funcional.

 

Art. 161 O servidor em disponibilidade será aposentado, automaticamente ao completar setenta anos de idade, na forma do artigo 180, II, e a pedido, por tempo de serviço, na forma do artigo 180, III.

 

Parágrafo Único. O tempo de disponibilidade será computado para efeito da aposentadoria.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 162 É computado uma única vez e para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Fundão, desde que remunerado.

 

Art. 163 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício em órgão de outro Poder ou em Autarquias e Fundações Municipais, do próprio Município;

 

III - freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - Período de desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não computado para outros fins;

 

V - Abonos previstos no artigo 30 e 32;

 

VI - Licenças;

 

a) à gestante, à adotante, à lactante e à paternidade;

b) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) Por convocação apara o serviço militar;

d) Para atividade política, quando remunerada;

e) Para desempenho de mandato classista.

 

VII - Deslocamento para a nova sede, conforme previsto no artigo 36;

 

VIII - Participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

IX - Participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

X - Cumprimento de missão de interesse de serviço.

 

XI - freqüentar curso especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XII - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XIV - Afastamento preventivo, se inocentado a final;

 

XV - Férias-prêmio.

 

Art. 164 O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais exceto para promoção por movimento.

 

Art. 165 É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional o tempo de serviço público prestado à união, aos demais Municípios, aos Estados, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.

 

Art. 166 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - Licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;

 

II - Serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos municipais;

 

III - Afastamento por aposentadoria que vier a ser cassada, ou, disponibilidade anterior;

 

IV - Serviço prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público municipal;

 

V - Período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

 

VI - Período de licença para atividade política desde que remunerada;

 

VII - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal, desde que não computado para outro fim.

 

Art. 167 Será computado apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada tenha completado cinco anos de serviço público na Administração Direta, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 168 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades da Economia Mista e Empresas Públicas.

 

Art. 169 Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizados, poderão sê-lo em relação no outro cargo, para idêntico fim.

 

Art. 170 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 171 O tempo de serviço público estadual será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

Art. 172 O tempo a serviço prestado ao Poder Legislativo do Município, a órgão da Administração Indireta, à União, a outros Municípios, aos Estados e Territórios, e em atividades privadas será computado a vista de certidão original sem rasuras, passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, em original, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor.

 

Art. 173 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprido mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em indício razoável de prova material, e assegurado o princípio do contraditório.

 

§ 1º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 2º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município e do órgão, entidade ou poder do qual tenha prestado serviço, objeto da averbação, que deverão ser obrigatoriamente citados.

 

§ 3º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo o serviço que não tenham sido prestados ao próprio município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

§ 4º Os efeitos da averbação contar-se-ão a partir da data da protocolização do pedido regularmente instruído.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 174 Cabe ao Município atender à seguridade e à assistência social de seus servidores ativos, inativos e em disponibilidade e seus dependentes.

 

Art. 175 A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor e do Município.

 

Art. 176 A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado a este fim, quando julgado conveniente.

 

Art. 177 Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 178 Os benefícios de que tratam os incisos I a V do artigo 179, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 179 Aos servidores públicos ou a seus dependentes, serão assegurados os seguintes benefícios:

 

I - Aposentadoria;

 

II - Auxílio-maternidade;

 

III - Salário-família;

 

IV - Auxílio-doença;

 

V - Auxílio-funeral;

 

VI - Pensão por morte;

 

VII - Pecúlio;

 

VIII - Auxílio-reclusão.

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Art. 180 O servidor público será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no artigo 129, e proporcionais, nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo prestado.

d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea A, observará o disposto em lei federal específica.

 

Art. 181  A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do sai imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 182 A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data do seu efetivo deferimento. (Redação dada pela Lei nº 285/2004)

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor que requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei nº 285/2004)

 

§ 2º Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor que a requerer deverá juntar certidão de registro civil. (Revogado pela Lei nº 285/2004)

 

Art. 183 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez irreversível.

 

§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e aposentando-se, julgado inválido.

 

§ 2º O servidor público considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado excepcionalmente, como prorrogação de licença.

 

§ 3º O órgão médico pessoal deverá publicar os nomes de servidores considerados inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico respectivo.

 

§ 4º O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

 

§ 5º A aposentadoria por invalidez será cessada automaticamente pela autoridade competente, se for constatado que o servidor exerce qualquer outra atividade remunerada, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.

 

Art. 184 O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e ao valor da função gratificada, se recebida por tempo igual ou superior a doze meses, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos em atividades.

 

§ 1º São extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor público em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 2º O servidor público aposentado por invalidez com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no artigo 129, passará a perceber provento integral.

 

§ 3º na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

§ 4º O servidor público efetivo, investido e em exercício do cargo de provimento em comissão, que contar, na data da aposentadoria ou na data em que computar setenta anos, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, ou seja facultado requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento deste cargo.

 

§ 5º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na forma do artigo 94.

 

§ 6º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria , à data de compulsoridade desta à do laudo médico que a determinar.

 

§ 7º O período de cinco anos referido no § 4º poderá ser integrado por exercício em cargo em comissão juntamente com cargos efetivos acrescidos de funções gratificadas.

 

§ 8º O servidor inativo que tiver seus proventos calculados na forma dos § 4º, 5º e 6º, poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe for mais favorável.

 

Art. 185 As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se os últimos cinco anos anteriores à inatividade.

 

Parágrafo Único. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nas mesmas condições.

 

Art. 186 O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando invalidado em virtude de acidente ou agressão não provocada, em ambas as hipóteses, se ocorridos em serviço, doença grave, contagiosa ou incurável especificada no artigo 129.

 

Parágrafo Único. nas hipóteses deste artigo, a aposentadoria será integral.

 

Art. 187 O serviço público que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, e trinta anos, se do sexo feminino, prestados exclusivamente aos integrais, sendo estes calculados de acordo com o estabelecido no artigo 184.

 

Art. 188 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da Administração e por requerimento do servidor público pode ser, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 189 A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução á fazenda pública municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 190 Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro salário, anualmente no mês da aposentadoria.

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art. 191 Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora, em valor correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo.

 

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

 

§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido auxílio-natalidade, desde que comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês.

 

Art. 192 será concedido auxílio especial por adoção, ao servidor adotante de menor de um ano de idade, em valor igual ao do auxílio-natalidade, mediante comprovação judicial definitiva.

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 193 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do abono-família.

 

I - O cônjuge ou companheiro e os filhos de quaisquer condições, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade.

 

II - A mãe, o pai, a madrasta e padrasto inválidos.

 

Art. 194 Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 195 Quando pai e mãe forem servidores públicos, e viverem em comum, o salário-família será pago a um ou a outro, de acordo com distribuição da guarda dos dependentes.

 

§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

§ 2º O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.

 

§ 3º Em caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades limites.

 

Art. 196 O valor do salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à Unidade Fiscal do município.

 

Parágrafo Único. O valor do salário-família por dependente incapaz corresponde ao dobro do valor estabelecido neste artigo.

 

Art. 197 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

 Art. 198. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 1° O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo de doença, este permanecerá na folha de pagamento como efetivo serviço, sendo apenas remunerado pelo vencimento do cargo, conforme o Art. 74, excluídas as vantagens pecuniárias, sendo de cada ente a responsabilidade (Administração Central, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal) o pagamento da sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1213/2019)

 

I – posteriormente aos quinze dias, o servidor deverá passar pela junta médica oficial do município e será considerado afastado por auxílio-doença, conforme o art. 198.” (Redação dada pela Lei nº 1213/2019)

 

Art. 198-A O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será encaminhado ao Regime Previdenciário Municipal para avaliação por Junta Médica Oficial para averiguar a possibilidade da aposentadoria por invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 1° Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 2° Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 199 O auxílio-funeral será concedido à pessoa que comprove ter custeado o enterro do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor correspondente ao vencimento do de cujus.

 

Parágrafo Único. O auxílio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento, regularmente instruído.

 

Art. 200 Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo do servidor falecido fora desta, no desempenho do cargo.

 

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 201 Aos dependentes do servidor público falecido será assegurada pensão, na forma da legislação específica.

 

SEÇÃO VII

DO PECÍLIO

 

Art. 202 Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus dependentes ou herdeiros a percepção da importância em dinheiro, a título de pecúlio, na forma definida em lei.

 

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 203 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 1° O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 2° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 5° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 6° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 7° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 8° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

§ 9° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio- reclusão será convertido em pensão por morte.” (Redação dada pela Lei 1213/2019)

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 204 São deveres do servidor público:

 

I - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - Tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - Lealdade às atribuições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - Observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - Obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

 

X - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - Atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da fazenda pública municipal.

 

XII - Manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - Comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária, desde que ultrapasse o correspondente ao dobro de sua respectiva remuneração.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 205 Ao servidor público é proibido:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Recusar fé a documentos públicos;

 

III - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o 2º grau civil;

 

V - Utilizar pessoal oi recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - Após resistência injustificada ao andamento de documento e processo à realização de serviço;

 

VII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - Cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta lei;

 

IX - Compelir ou aliciar outro  servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X - Cometer a pessoa estranha encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil.

 

XIII - Dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que a sabe inocente;

 

XIV - Praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal de expediente;

 

XV - Representar-se em contrato de obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações sem a realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI - Praticar violência no exercício da função ou a protesto de exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVII - Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - Participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que  realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o município;

 

XX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documentos ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município.

 

XXIV - Facilitar a prática de crimes contra a Fazenda pública;

 

XXV - Valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - Exercer qualquer atividade incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 206 É vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto:

 

I - A de dois cargos de professor;

 

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - A de dois cargos privativos de médico;

 

IV - A de um cargo de professor com outro de promotor público.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição der acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções mantidas pelo Poder Público.

 

§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 207 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dois, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo comissionado, previsto no artigo 96.

 

Art. 208 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que estiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 209 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 210 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo a Fazenda Estadual ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser liquidada na forma prevista no § 2º do artigo 71.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação do dano se estende aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 211 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 212 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou missão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 213 As comunicações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 214 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 215 São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - Distribuição ou função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 216 A repreensão será solicitada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a III, do artigo 205, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 217 A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos incisos V a XVIII do artigo 205, não podendo exceder de noventa dias.

 

Parágrafo Único. A apuração da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.

 

Art. 218 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a administração pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública;

 

VI - Insubordinação grave em serviço;

 

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

 

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - Procedimento desidioso, entendido como tal a falta de dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XII - Acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIII - Transgressões previstas nos incisos XiX a XXVI do artigo 205.

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos incisos v a xvi do artigo 205, hipóteses em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 219 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 220 Estende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 221 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 222 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes dos incisos IV a XXVI do artigo 2056, pelo não cumprimento das disposições contidas nos incisos I a XIII do artigo 218.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 223 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 224 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargos em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo não inferior a dois nem superior a cinco anos.

 

Art. 225 A demissão e destituição de função de confiança ou do cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, XI e XII do artigo 218, implica na indisponibilidade dos bens e na ação penal cabível.

 

Art. 226 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas.

 

Art. 227 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 228 São circunstâncias agravantes:

 

I - Premeditação;

 

II - Reincidência;

 

III - Conluio;

 

IV - Dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - Prática continuada de ato ilícito;

 

VI - Cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 229 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Houver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - Ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado a dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência da violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

Art. 230 As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo chefe do respectivo poder ou dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Pelo secretário de Município, ou autoridade equivalente, no Poder Legislativo ou dirigente de autarquia ou fundação nos casos de suspensão e de repreensão;

 

III - Pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

TÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 231 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 232 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formulados por escrito.

 

Art. 233 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, de que se encarregarão os servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo e seja deferido o pedido.

 

§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 2º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos de regime especial, autarquias e fundações.

 

§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste artigo, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 234 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade no mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 235 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições a que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 236. No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será conduzido por órgão específico, que o atribuirá às Comissões constituídas para sua realização composta por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo Poder Executivo, e funcionará na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 1.341/2022)

(Redação dada pela Lei nº. 656/2009)

 

§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau .

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 237. No âmbito do Poder Legislativo e nas autarquias e fundações, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se o disposto nos §§ 1º ao 3º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.341/2022)

(Redação dada pela Lei nº. 656/2009)

 

Art. 238 O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreende:

 

I - Inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Art. 239 Quando o processo administrativo disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito Municipal, poderá ser criada uma comissão especial constituída por 03 (três) servidores efetivos, que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere ao art. 236. (Redação dada pela Lei nº 1.341/2022)

(Redação dada pela Lei nº. 656/2009)

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 240 O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitar.

 

Art. 241 O relatório da sindicância integrará o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial, para abertura do inquérito policial, independentemente da imediata instalação do processo disciplinar.

 

Art. 242 O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão trabalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão de autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no artigo 215.

 

Art. 243  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 244 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou inquirir testemunhas, produzir provas, contraditar e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 245 As testemunhas e o indiciado serão convidados para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR, expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos outros.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe de repartição onde serve, com indicação ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquisição.

 

Art. 246 Os depoimentos das testemunhas ou do indiciado serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas e o indiciado serão inquiridos separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 247 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, observados os procedimentos previstos nos artigos 245 e 246.

 

§ 1º No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, inquiri-los por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 248 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em outros autos apartados e apensos ao processo principal, após a inspeção do laudo pericial.

 

Art. 249  Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão ou Aviso de Recebimento-AR, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputada indispensável.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 250 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 251 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial ou outro periódico que circule no local ou, ainda, por afixação em local próprio, para apresentar defesa, por três vezes.

 

Parágrafo Único. NA hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 252 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor do seu igual, nível e grau, ou superior.

 

Art. 253 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 254 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 255 No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 256 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos outros, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 257 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.

 

Art. 258 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 259 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal cabível, ficando translado na repartição.

 

Art. 260 O servidor público que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 261 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - Ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, ou indiciado;

 

II - Aos membros da comissão de apuração do ilícito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 262 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 263 No processo revisional, o ônus da prova ao requerente.

 

Art. 264 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 265 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do poder competente, o qual, se autorizar a revisão encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Art. 266 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 267 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 268 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados no inquérito administrativo.

 

Art. 269 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 255.

 

Art. 270 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 271 Para atender a necessidades temporárias de interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, na forma da lei.

 

Art. 272 As informações relativas ao exercício do contrato constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 273 O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.

 

Art. 274 São isentos de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por servidor público, exceto os referentes a pedido de exoneração do cargo efetivo e a pedido da aposentadoria.

 

Art. 275 É proibido o desvio de função.

 

Art. 276 O setor de pessoal de cada um dos poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional onde constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Parágrafo Único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade, identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.

 

Art. 277 Considera-se sede, para fins desta lei, o local onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

 

Art. 278 Não ficam abrangidos pelo Regime Jurídico Único instituído por esta Lei os servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

 

Art. 279 O tempo de serviço do servidor público submetido ao Regime Jurídico Único, na forma determinada nesta lei, será computado integralmente para todos os efeitos legais.

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço e a gratificação de assiduidade serão concedidos somente a partir da vigência desta lei, não havendo retroação de efeitos financeiros dela decorrentes.

 

§ 2º Não será computado, para fim de concessão das vantagens previstas nesta lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefício sob idêntico fundamento.

 

Art. 280 O adicional de tempo de serviço já concedido aos servidores celetistas submetidos ao regime instituído por esta lei, em percentuais superiores aos fixados no artigo 104, fica mantido como vantagem pessoal, nominalmente identificável, até que o respectivo tempo de serviço possibilite nova concessão, de acordo com os critérios ali estabelecidos.

 

Art. 281 O adicional por tempo de serviço concedido ao servidor público regido pela legislação estatutária anterior, à razão de cinco por cento por qüinqüênio, será recalculado com base no disposto no artigo 104.

 

Art. 282 Os cargos públicos em comissão ou função de confiança existentes nos órgãos ou entidades referidas no artigo 291, passam a ser recepcionados por esta lei, devendo, a partir de sua publicação, e no prazo de cinco anos, ser procedida a necessária compatibilização que não atender ao disposto no artigo 30, § 2º.

 

Art. 283 A movimentação dos saldos das contas dos servidores optantes pelo Fundo de Garantia por tempo de serviço, bem assim a das contas dos servidores não-optantes, obedecerá ao que dispuser a legislação federal.

 

Art. 284 O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e autárquica do Município, aposentado antes de vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.

 

Art. 285 O servidor público ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo de provimento efetivo municipal será vinculado, obrigatória e exclusivamente, ao sistema previdenciário social federal para efeitos de previdência.

 

Art. 286 Até que seja implantado o plano de cargos, carreiras e de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a que se refere o artigo 13, dar-se-á também em cargo isolado.

 

Art. 287 Até que sejam expedidas as normas regulamentadas da presente Lei, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que esta conflitem.

 

Art. 288 A remuneração ou provento que o de cujus deixou de receber será pago ao cônjuge supérstite e, na falta, a quem o alvará judicial determinar.

 

Art. 289 O servidor público que, no desempenho de suas atribuições, de inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever, poderá ser elogiado.

 

§ 1º Constituem motivos para o elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes e colegas, a simplificações das rotinas de trabalho, a cordialidade, o bom e pronto atendimento, a discreção, o empenho pessoal em tornar sempre positiva a imagem da repartição junto ao público e a dedicação e a responsabilidade latentes.

 

§ 2º O ato de elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos funcionais.

 

Art. 290 Os prazos, para os efeitos desta Lei, serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluido-se o do vencimento, prorrogando-se até o primeiro dia útil, se o vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou em que não houver expediente ou for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 291 Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, os atuais servidores estatutários, os celetistas não estáveis admitidos por concurso público, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores n,ao estáveis e não admitidos por concurso público regidos pela Consolidação das Leis do trabalho, os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, os bolsistas, os estagiários, os conveniados, os prestadores de serviços e os ocupantes de outras funções temporárias.

 

§ 2º Os contratos de trabalho dos servidores referidos neste artigo ficam automaticamente extintos.

 

§ 3º Os empregos dos servidores regidos pela consolidação das Leis do trabalho, transpostos para o Regime Jurídico Único instituídos por esta Lei, ficam transformados e, cargos públicos e neles enquadrados seus atuais ocupantes.

 

§ 4º Exclui-se do disposto neste artigo o servidor público que, na data da publicação desta Lei, contar sessenta e cinco anos de idade, permanecendo vinculado ao sistema previdenciário federal, para efeito de aposentadoria.

 

§ 5º Para fazer jus à aposentadoria pelo regime previdenciário municipal, o servidor público alcançado por esta Lei, deverá, obrigatoriamente, permanecer no serviço ativo pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 292 O servidor regido pela Consolidação das Leis do trabalho não estável e não enquadrado no Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, integrará um quadro provisório, até a realização de concursos, nos quais serão inscritos ex officio.

 

§ 1º Os concursos a que se refere este artigo serão realizados, obrigatoriamente, no prazo máximo de três anos, contados da publicação desta Lei.

 

§ 2º A não aprovação do servidor nos concursos referidos neste artigo importará a imediata rescisão de seu contrato de trabalho, sendo-lhes pagas todas as verbas decorrentes da rescisão, como se esta ocorresse sem justa causa.

 

Art. 294 É vedada a prestação de serviços gratuitos, responsabilizando-se aquele que houver dado causa, pelo ressarcimento que decorrer desta proibição.

 

Art. 295 É vedada a suspensão do vínculo estatutário do servidor público, a qualquer título.

 

Art. 296 É vedado proceder a descontos a título de contribuição de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativamente a servidor público estadual na forma do artigo 39, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 297 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos pelo servidor público ativo ou inativo, em desacordo com o limite previsto nesta Lei e na Constituição federal, sendo imediatamente reduzido aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso, a qualquer título, em cumprimento do disposto no artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 298 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 299 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 300 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de julho de 1993.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão - ES

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.