LEI Nº 800, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui o Ticket alimentação para os servidores públicos municipais, e da outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O valor do ticket alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.142/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)

(Redação dada pela Lei nº 969/2014)

 

Art. 1°-A Anualmente o servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a um pagamento adicional do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1.242/2020)

(Redação dada pela Lei nº 996/2014)

(Incluído pela Lei nº 954/2013)

 

Art. 2º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, o servidor só terá direito ao benefício a 01 (um) vínculo.

 

Art. 3º O benefício instituído por esta lei não será: (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

I - Pago em dinheiro; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

V - objeto de retenção para pagamento de débito junto à instituição bancária, dada a natureza alimentar do benefício e ainda, a necessidade de preservação do mínimo existencial ao titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.375/2022)

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, poderá a Administração Pública Municipal realizar o pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie durante os anos de 2023 e 2024, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1.443/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.375/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.344/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.339/2022)

 

Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem de licença-prêmio, afastado sem remuneração ou inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)

 

Parágrafo Único. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.220/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)

 

Art. 5º No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação forma, por escrito, do fato á Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 6º Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Fundão, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e suplementar a verba orçamentária, na forma do que dispõe o Art. 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 13 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.