O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O valor do ticket alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1.142/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)
(Redação dada pela Lei nº 969/2014)
Art. 1°-A Anualmente o servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a um pagamento adicional do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1.242/2020)
(Redação dada pela Lei nº 996/2014)
(Incluído
pela Lei nº 954/2013)
Art. 2º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, o servidor só terá direito ao benefício a 01 (um) vínculo.
Art. 3º O benefício instituído por esta lei não será: (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)
I - Pago em dinheiro; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)
II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)
IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)
V - objeto de retenção para pagamento de débito junto à instituição bancária, dada a natureza alimentar do benefício e ainda, a necessidade de preservação do mínimo existencial ao titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.375/2022)
Parágrafo Único. Em
caráter excepcional, poderá a Administração Pública Municipal realizar o
pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie durante os
anos de 2023 e 2024, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos
municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de
Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1.443/2023)
(Redação dada
pela Lei nº 1.375/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 1.344/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.339/2022)
Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem de licença-prêmio, afastado sem remuneração ou inativos e pensionistas. (Redação
dada pela Lei nº 1.089/2017)
Parágrafo Único.
Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de
referência apresentar qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1.220/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)
Art. 5º No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação forma, por escrito, do fato á Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 6º Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Fundão, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e suplementar a verba orçamentária, na forma do que dispõe o Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de dezembro de 2011.
ANDERSON PEDRONI GORZA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 13 de dezembro de 2011.
EDU CRUZ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.