O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte lei:
Art.1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos, inativos e pensionistas desta Prefeitura.
Art. 2º Fica concedido o abono no valor de NCz$ 70,00 (setenta
cruzados novos) aos pedreiros, carpinteiros, motoristas, operadores,
encarregados de serviços de calçamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
cooperação educacional a alunos residentes neste mumicípio através de estágio
cuja remuneração não ultrapasse ao piso nacional de salários.
Art. 4º Ficam criados 03 oficial administrativo, tres de fiscal e um chefe do
setor de fiscalização, percebendo o salário conforme tabela anexa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)
Art. 5º O nº de estagiários, não
poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do número de funcionários da
Prefeitura Municipal de Fundão.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de junho de 1989.
GILMAR
DE SOUZA BORGES
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.