REVOGADA PELA LEI Nº 1.278/2021
LEI Nº 65, DE 19 DE JUNHO DE 1998
INSTITUI E DISCIPLINA A
CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DE DESPESA POR SUPRIMENTO DE FUNDOS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído, por esta Lei o Regime de suprimento de Fundos com base na Lei
Federal 4.320/64 para cobertura de despesas nela prevista.
Artigo 2º A
concessão de suprimento de fundos poderá ser feita aos Secretários Municipais e
ao Chefe de Gabinete do Prefeito, para realização de despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, e será precedida de nota de
empenho.
Artigo 3º O
Chefe do Poder Executivo poderá autorizar em casos especiais a concessão de
suprimento de fundos a servidores não mencionados no artigo anterior.
Artigo 4º O
valor do suprimento será limitado a 10% (dez por cento) do valor estabelecido
para o limite de dispensa de licitação, para modalidade, compra e serviços.
Artigo 5º
Excetua-se da autorização desta Lei as despesas com aquisição de equipamentos
ou quaisquer outras classificadas como “despesas de capital”.
Artigo 6º O
valor de suprimento somente poderá ser utilizado para os fins que foi autorizado.
Artigo 7º Os
valores recebidos por conta do suprimento deverão ser depositados e
movimentados através de conta corrente bancária com os seguintes dizeres.
Prefeitura Municipal
de Fundão
Conta Suprimento de
Fundos
Nome do Servidor
Artigo 8º
Não poderá ser feito pagamento de despesa, através da conta de suprimento
quando a operação exigir retenção de tributo.
Artigo 9º É vedada a concessão de suprimento de fundos:
I -
A responsável por 02 (dois) suprimentos;
II
- A servidor que esteja em atraso com prestação de contas;
III
- A servidor declarado em alcance.
Artigo 10 O
prazo de aplicação do suprimento será determinado pelo ordenador da despesa e
não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias contados a partir do seu
recebimento, não podendo também ultrapassar o exercício financeiro em que foi
concedido.
Artigo 11 O
servidor que não prestar contas no prazo estipulado ficará sujeito a responder
inquérito administrativo, podendo ainda ser bloqueado na folha de pagamento do
servidor o valor correspondente ao suprimento de fundos.
Artigo 12 Da
prestação de contas deverá constar a documentação legal pertinente a operação
realizada ou seja:
a)
primeira via da nota fiscal;
b)
estrato de conta bancária dos recursos recebidos, onde esteja evidenciada a
entrada e saída dos recursos;
c)
relação dos documentos comprobatórios por ordem de data;
d)
comprovação do recolhimento do saldo financeiro, quando for o caso.
Artigo 13 Quando
houver impugnação de qualquer documento na prestação de contas, o valor
correspondente ao mesmo deverá ser imediatamente ressarcido
pelo Tomador de Suprimento ou tomadas as providências para apuração de
responsabilidade seguida das medidas cabíveis.
Artigo 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Fundão, em 19 de Junho de 1998.
Registrado
e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 19 de Junho de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.