REVOGADA PELA LEI Nº 1.087/2017
LEI Nº 417, DE 19 DE OUTUBRO DE
2006.
INSTITUI, EM NÍVEL MUNICIPAL, O
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições asseguradas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, em nível municipal, o Programa Dinheiro Direto na Escola, para
atender as Unidades Escolares Integrantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2°
Para efeitos desta lei, serão beneficiadas as escolas de Ensino Fundamental,
situadas na Zona Rural ou Urbana e os centros municipais de Educação Infantil.
Art. 3º Os
recursos a serem repassados às unidades escolares, em cada bimestre, serão
calculados com base na expressão R$ 200,00 + R$ 1,30 - x, onde x é o n° de
alunos por escola constante do último censo.
Art. 4º O montante de recurso será repassado às unidades escolares, as quais deverão encaminhar prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação, que após análise, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)
Parágrafo único – Os recursos somente serão liberados após cada prestação de contas que deverão ser movimentados através de conta bancária. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)
Art. 5° Os
recursos do PDDE municipal destinam-se à cobertura de despesas de custeio e
manutenção, de forma a contribuir para as melhorias físicas e pedagógicas dos
estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I -
Na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
II
- Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
III
- Na avaliação da aprendizagem;
IV
- Na implementação de Projetos Pedagógicos;
V -
No desenvolvimento de atividades educacionais.
Parágrafo único - É vedada a aplicação dos recursos do PDDE – Programa Dinheiro Na Escola, com gastos com material permanente, tributos federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)
Art. 6º Caberá a unidade escolar executar a prestação de contas dos recursos recebidos de acordo com modelo elaborado pela SEFIM. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)
§ 1° A
prestação de contas deverá ser fundamentada documentalmente, através de notas
fiscais, recibos, no caso de serviços de terceiros - pessoa física, ou outro
documento admitido como suficiente comprovante contábil e fiscal.
§ 2° A
não prestação de contas no prazo estabelecido implicará suspensão temporária de
repasses dos recursos do PDDE.
§ 3°
Havendo pendências com prestação de contas do PDDE, será unidade executora
imediatamente comunicada para regularizá-las no prazo de 10 (dez) dias corridos
contados da data em que tomou ciência.
Art. 7°
Fica a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, em conjunto com o setor
contábil da municipalidade, encarregada de instrumentalizar e orientar as
unidades escolares, no que concerne à prestação de contas.
Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 19 de Outubro de 2006.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 19 de
Outubro de 2006.
CARLOS EDI DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.