LEI Nº 1.087, DE
23 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PODE MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO INTERINO
DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, em nível municipal, o Programa Dinheiro
Direto na Escola
- PODE Municipal - para atender as Instituições de Educação Infantil
e de Ensino Fundamental
integrantes da Rede Pública
Municipal.
Art. 2º Para efeitos
desta Lei, serão beneficiados os Centros Municipais de Educação Infantil e as Instituições de Ensino Fundamental, situadas na zona rural ou urbana que estiverem com os Conselhos
de Escola regularizados.
Parágrafo único. É de competência do Responsável Legal da Instituição de Ensino oficializar a solicitação dos recursos referentes
ao PODE Municipal, bem como organizar as prestações de contas, conforme
legislação vigente.
Art. 3° Os recursos financeiros do PODE Municipal
serão financiados com dotação própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e estes serão repassados,
para todas as Instituições de Ensino
da Rede Pública Municipal, conforme
o ANEXO I desta Lei.
§ 1º O total do valor anual a ser repassado será dividido em duas parcelas
iguais, estando condicionadas às reais necessidades das Instituições de Ensino e á disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2°
A variável para o repasse financeiro terá como base de intervalo de 100 (cem)
em 100 (cem) alunos, sendo acrescido a cada intervalo o valor de R$ 2.000,00
(dois mil), por variável.
§ 2° O valor a ser repassado apresenta
por variável a base de intervalo de 100 (cem) em 100 (cem), sendo acrescidos os valores R$ 2.800, 00 (dois mil e
oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 1.118/2018)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.204/2019)
§ 3° Em se tratando
do repasse da segunda
parcela do recurso, mesmo havendo mudança no quantitativo de alunos, esta
ocorrerá com a variável da primeira parcela.
§ 4° Serão disponibilizados conforme o Anexo I desta Lei, anualmente, R$ 1.670,00 aos Centros Municipais de Educação Infantil de Fundão, para que o Conselho de Escola contrate prestação de serviços contábeis. E tal recurso pode ser reprogramado na categoria de despesas de custeio, caso não seja utilizada a totalidade dos valores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.204/2019)
§ 5° Serão
disponibilizados conforme o Anexo I desta Lei, anualmente, R$ 2.430,00 às
Instituições de Ensino Fundamental de Fundão, para que o Conselho de Escola contrate
prestação de serviços contábeis. E tal recurso pode ser reprogramado na
categoria de despesas de custeio, caso não seja utilizada a totalidade dos
valores (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.204/2019)
Art. 3º-A Para efeitos
desta Lei, caso haja recursos financeiros remanescentes na conta bancária da
instituição de ensino, tais valores podem ser reprogramados para o ano
seguinte, desde que sejam utilizados integralmente até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.204/2019)
Art. 4° O montante de recurso será repassado à Instituição de Ensino que
estiver com as prestações de contas dos recursos anteriormente recebidos em
dia, analisada pela Secretaria Municipal de Educação e aprovada pela Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento, mais especificamente pelo Setor de
Convênio.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, o
PODE Municipal consiste na transferência de recursos financeiros em favor das Instituições de Ensino Fundamental, e dos Centros
Municipais de Educação Infantil
da Rede Pública Municipal, visando à cobertura de despesas, sendo destes recursos
40% (quarenta por cento) destinados à categoria de custeio e serviços e os 60% (sessenta por cento) da
verba destinados à categoria de capital.
Art. 5° Para
efeitos desta Lei, o PDDE Municipal consiste na transferência de recursos financeiros
em favor das Instituições de Ensino Fundamental, e dos Centros Municipais de
Educação Infantil da Rede Pública Municipal, visando à cobertura de despesas
nas categorias de custeio, serviços e capital (Redação
dada pela Lei nº 1.204/2019)
§ 1º Entende-se por custeio as despesas
relacionadas à aquisição de material de consumo, contratação de serviços e manutenção
que concorram para a garantia
e melhoria da qualidade
física e pedagógica da Instituição de Ensino.
§ 2º Entende-se
por capital as despesas relacionadas à aquisição de materiais
permanentes.
Art. 6°
Caberá à Instituição de Ensino, por meio do Conselho de Escola, aplicar
os recursos financeiros em conta específica para a movimentação dos recursos e executar a prestação de contas dos mesmos, considerando o ANEXO II e o ANEXO III desta Lei.
Art. 6° Caberá à Instituição de Ensino, por meio do Conselho de Escola, aplicar os recursos financeiros em conta específica para a movimentação dos recursos e executar a prestação de contas dos mesmos, em conformidade com instruções da Secretaria Municipal de Educação de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1.204/2019)
§ 1° A
prestação de contas
dos recursos recebidos
à conta do PODE Municipal, ocorrerá no prazo de até 30 (trinta)
dias após a utilização do recurso de cada liberação, contendo os seguintes documentos:
I - plano de aplicação;
II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III – relação de pagamentos efetuados;
IV - extrato
bancário, conciliado, evidenciando a movimentação dos recursos,
desde o recebimento até a total utilização;
V - comprovante de recolhimento de saldo, se houver; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.204/2019)
VI - primeira via dos documentos
comprobatórios da realização das despesas; e
VII - cópia da ata de reunião
onde o Conselho de Escola teve ciência
da aplicação do recurso
e aprovou a sua utilização.
§ 2º A não prestação de contas no prazo estabelecido implicará suspensão temporária de repasses dos recursos
do PODE.
§ 3º Havendo pendências com prestação de contas do PODE, será unidade executara imediatamente comunicada para regularizá-las no prazo de 10 (dez)
dias corridos contados da data em que tomou
ciência.
§ 4º Os pagamentos das despesas oriundas
do PODE Municipal, deverão ser efetuadas
mediante a emissão de cheques da conta
específica, nominativos ao fornecedor ou prestador de serviço.
§ 5º Enquanto não utilizado na sua totalidade, os recursos do PODE Municipal
deverão ser obrigatoriamente aplicados
em fundo de aplicação financeira de curto prazo,
com resgate automático.
§ 6° É de responsabilidade do Conselho de Escola fazer executar, aprimorar e garantir a escrituração contábil dos recursos financeiros recebidos, bem como garantir a adimplência e a regularidade das suas contas bancárias e do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.204/2019)
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Finanças,
mais especificamente o Setor de Convênio
encarregado de instrumentalizar e orientar
as Instituições de Ensino, no que concerne
à prestação
de contas do PODE
Municipal.
Art. 8° Ficam revogadas
a Lei Municipal
nº 417/2006, de 19 de outubro de 2006 e a Lei Municipal nº 676/2010, de 14 de abril de 2010.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 23 de
outubro de 2017.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
Prefeito Interino do Município de Fundão
MARCELO RANGEL LEÃO
Secretário Municipal
de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.087/2017
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(Redação dada pela Lei nº 1.112/2018)
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.087/2017
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(Redação dada pela Lei nº 1.118/2018)
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(Redação dada pela Lei nº
1.204/2019)
TABELA DE BASE DO PDDE MUNICIPAL |
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Quantitativo de alunos do Centro Municipal de Educação Infantil |
Recurso para Despesa com Custeio e Capital |
Recurso para Despesa Contábil e de
Escrituração |
Valor Total |
0 – 100 |
R$ 3.000,00 |
R$ 1.670,00 |
R$ 4.670,00 |
101 – 200 |
R$ 6.000,00 |
R$ 1670,00 |
R$ 7.670,00 |
201 – 300 |
R$ 8.400,00 |
R$ 1670,00 |
R$ 10.070,00 |
301 – 400 |
R$ 11.200,00 |
R$ 1670,00 |
R$ 12.870,00 |
401 – 500 |
R$ 14.000,00 |
R$ 1670,00 |
R$ 15.670,00 |
501 acima |
R$ 16.800,00 |
R$ 1670,00 |
R$ 18.470,00 |
Quantitativo de alunos da Instituições de Ensino Fundamental |
Recurso para Despesa com Custeio e Capital |
Recurso para Despesa Contábil e de Escrituração |
Valor Total |
0 – 100 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.430,00 |
R$ 5.430,00 |
101 - 200 |
R$ 6.000,00 |
R$ 2.430,00 |
R$ 8.430,00 |
201 – 300 |
R$ 8.400,00 |
R$ 2.430,00 |
R$ 10.830,00 |
301 – 400 |
R$ 11.200,00 |
R$ 2.430,00 |
R$ 13.630,00 |
401 – 500 |
R$ 14.000,00 |
R$ 2.430,00 |
R$ 16.430,00 |
501 acima |
R$ 16.800,00 |
R$ 2.430,00 |
R$ 19.230,00 |
(Anexo revogado pela Lei
nº 1.204/2019)
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.087/2017
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(Anexo revogado pela Lei
nº 1.204/2019)
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.087/2017
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