LEI Nº 33, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LEI MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, tendo como princípios:

 

I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistência alcançável pelas demais políticas.

 

III - Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

IV - Primazia da responsabilidade do município na execução da política de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° Constituem objetivos da Lei Municipal de Assistência Social:

 

I - Proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.

 

II - Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

III - Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento do auxílio natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA SOCIAL

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Fundão – COMASF - órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 anos permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 4° O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária ente o governo e sociedade civil.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Assistência Social de Fundão é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública responsável pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I -03 (três) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e seus respectivos suplentes: (Redação dada pela Lei nº 613/2009)

 

01 Representante da Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei nº 613/2009)

 

01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 613/2009)

 

01 Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 613/2009)

 

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, e seus respectivos suplentes.

 

01 representante dos portadores de deficiência de Fundão;

 

01 representante do grupo da 3ª idade de Fundão;

 

01 representante da Pastoral da Criança;

 

§ 1° O Conselho Municipal de Assistência Social de Fundão será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 02 anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

O COMASF contará com uma secretaria executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 6° Constituem atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Fundão.

 

II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

 

III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Fundão.

 

IV - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Fundão.

 

V - Solicitar ao poder executivo, sempre que necessário, a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência social.

 

VI - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das Organizações Governamentais e Não-governamentais no Município de Fundão.

 

VII - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Fundão.

 

VIII - Cancelar o Registro das entidades assistências que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente Lei.

 

IX - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público, e dos critérios para sua concessão.

 

X - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social, bem como opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social.

 

XI - Aprovar valores e critérios de transferências e aplicação de recursos financeiros às entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social.

 

XII - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social.

 

XIII - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

XIV - Convocar de 2 em 2 anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.

 

XV - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social.

 

XVI - Promover e assegurar recurso financeiro e técnico para capacitação e reciclagem das pessoas que atuam na área de assistência.

 

XVII - Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneça esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.

 

XVIII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas.

 

XIX - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal de Assistência Social.

 

XX - Articular-se com os demais Conselhos Municipais da política pública para a plena execução da política de Assistência Social.

 

XXI - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social, sugerindo medidas de controle e avaliação.

 

XXII - Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.

 

XXIII - Preparar a organização das eleições dos Conselhos subseqüentes.

 

XXVI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei.

 

§ 1º A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 2° Considerando-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 7° Eventualmente, o poder público poderá conceder, a pessoas carentes, o pagamento de auxílio natalidade, funeral, tratamento de saúde, moradia e alimentação.

 

Art. 8° Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e a nutriz e nos casos de calamidade pública, previamente reconhecidos pelo Conselho.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS E PROJETOS

 

Art. 9° Os Serviços e Projetos deverão ser criados e estabelecidos em Lei, de acordo com as necessidades e realidade de cada Distrito.

 

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços e projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 11 O Fundo de que trata o Art. anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Dotações a serem consignadas anualmente na Lei Orçamentária do município, destinada à execução das ações de Assistência Social.

 

II - Transferência da União através do Fundo Nacional de Assistência Social.

 

III - Transferência de recurso do governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados.

 

IV - Doações.

 

V - Recursos de Convênios.

 

VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

VII – 2% (dois por cento) do produto de arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os Art. s 158 e 159 e inciso I, alínea b e 3º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 613/2009)

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 12 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social.

 

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do município, do Estado e da União.

 

II - Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros.

 

III - Manter o controle escritura dos recursos financeiros.

 

IV - Liberar recursos a serem aplicados em beneficio dos projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho.

 

V - Administrar os recursos específicos de que se trata o item anterior.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 O Poder Executivo municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tomarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na forma administrativamente apropriada.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Fundão, a partir da data de posse de seus primeiros membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

 

Art. 16 Caberá à Administração Pública Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de Novembro de 1997.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 28 de Novembro de 1997.

FÁBIO VALLORY ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.