O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Fundão, PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º Os vagões de trem abertos destinados a transporte de matérias primas, que trafegam pelas ferrovias no território do Município de Fundão, e que estejam com carregamento de materiais, ficam obrigados a circularem com proteção superior.
Parágrafo Único - A proteção a que se refere este artigo deverá ser de material que permita a vedação integral do conteúdo carregado nos vagões abertos.
Artigo 2° A Infração ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator multa de 10.000 (dez mil) VRTE - Valor Referencia do Tesouro Estadual, por dia de transportes conforme disposto no art. 1° desta Lei.
Artigo 3°
As empresas responsáveis pelo transporte ferroviário no Município de Fundão
deverão se adequar à presente lei no prazo de 150
(cento e cinqüenta) dias contados a partir de 15 de fevereiro de 2005. (Redação dada
pela Lei nº 315/2005)
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, 17 de novembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.