LEI Nº 183, DE 04 DE MAIO DE 2001.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
Livro I
PARTE GERAL
Título I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de
Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Este Código regula a ação do Poder Municipal e sua relação com os
cidadãos e nas instituições públicas e privadas, na conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Artigo 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações;
V - A função social e ambiental da propriedade;
VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos
causados ao meio ambiente;
VII - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais
e estaduais, quando necessários;
II – Articular ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo
as funções específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios e
padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da melhor
tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - Preservar e conservar as áreas
protegidas no Município;
IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental na
sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - Promover o zoneamento ambiental.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Zoneamento ambiental;
II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos
III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento ambiental;
VI - Auditoria ambiental;
VII - Monitoramento ambiental;
VIII - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização ambiental.
Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais
para fins e efeitos deste Código:
I - Meio ambiente: a interação de
elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de
fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se
por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à
sua composição, estrutura e função;
III - Degradação ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
IV - Poluição: a alteração da qualidade
ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com aos padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou
degradação efetiva ou potencial;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a
flora;
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista
a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos,
visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação
adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente.
XII – Áreas de preservação permanente:
proporções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em
Lei;
XIII – Unidades de Conservação: parcelas
do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais
relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XIV – Áreas verdes especiais: áreas
representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público e privado.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Artigo 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente –
SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais
do Município, consoante o disposto neste Código.
Artigo 7º Integra o Sistema Municipal de Meio
Ambiente:
I – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução de política ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAM, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, paritário, deliberativo e normativo da política
ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
III - Organizações da sociedade civil
que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias
afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
Parágrafo único – O COMMAM é o órgão superior
deliberativo de composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Artigo 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal De Desenvolvimento,
observada a competência do COMMMA.
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Artigo 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, é
o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio
Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste código. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
I - Participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - Elaborar o Plano de Ação de Meio
Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - Coordenar as ações dos órgãos
integrantes do SIMMA;
IV - Exercer o controle, o monitoramento
e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - Realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial
ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - Manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VII - Implementar
através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - Promover a educação ambiental;
IX - Articular-se com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – Executar outras atividades,
correlatas atribuídas pela administração;
XI – Coordenar a gestão do FUNDAMBIETAL,
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes
fixadas pelo COMMAM;
XII- Apoiar ações das organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XIII - Propor a criação e gerenciar as
unidades de conservação, implementando os planos de
manejos;
XIV - Recomendar ao COMMAM normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
XV - Licenciar a instalação, a operação
e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
modificadas ou degradadores do meio ambiente;
XVI – Elaborar com a participação dos
órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVII - Fixar diretrizes ambientais para
elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos.
XVIII - Coordenar a implantação do Plano
Diretor de Arborização e
Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XIX - Promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XX - Promover as medidas administrativas
e requerer s judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
degradadores do meio ambiente;
XXI - Atuar em caráter permanente, na
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XXII - Fiscalizar as atividades
produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais
pelo Poder Público e pelo particular;
XXIII - Exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente;
XXIV - Determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XXV - Dar apoio técnico, administrativo
e financeiro ao COMMAM;
XXVI - Dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
ao meio ambiente;
XXVII – Manifesta-se em processos de concessão de incentivos e
benefícios pelo Município às pessoas físicas ou jurídicas que protejam e
conservam o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XXVIII – Executar outras atividades atribuídas pela administração. (Incluído
pela Lei nº 615/2009)
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Artigo 11 O COMMAM, é um órgão colegiado autônomo, paritário de caráter
consultivo, deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 12 São atribuições do COMMAM:
I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação
da Secretaria Municipal de Meio ambiente – SIMMA;
II - Aprovar as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
III - Aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - Conhecer dos processos de
licenciamento ambiental do Município;
V - Analisar a proposta de projeto de
lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise e decidir
sobre os Relatórios de Impacto ambiental - RIMA;
VII - Acompanhar termo de referencia
para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência
pública;
VIII – Decidir sobre zoneamento
ambiental;
IX - Apresentar sugestões para a
reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais
X - Propor a criação de unidade de
conservação;
XI – Examinar matéria em tramitação na
administração, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus
membros;
XII - Propor e incentivar ações de
caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - Fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL.
XIV – Decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XV – Acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XVI – Recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria
absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos da
natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XVII – Aprovar norma e diretrizes para reconhecimento de áreas verdes e
unidades de conservação de domínio privado no Município; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XVIII – Acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDO
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL e de outras fontes financeiras, colocados à
disposição da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 13 As sessões plenárias do COMMAM serão
sempre públicas, permitidas a manifestação oral de representantes de órgãos,
entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela
maioria dos conselheiros.
Art. 14 O COMMAM será constituído paritariamente por 10 (dez) conselheiros
titulares e respectivos suplentes, que formarão o plenário, assim definidos: (Redação dada
pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
I - 01 (um) representante da equipe
técnica do setor de Meio Ambiente do Município de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
II -01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
IV - 01 (um) representante da Secretaria
responsável pela infraestrutura do município; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
V - 01 (um)
representante de instituição pública de ensino e pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
VI - 01 (um) representante da Polícia
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
VII - 02 (dois) representantes de
Associações de Moradores do
Município de Fundão devidamente
regularizadas e ativas; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
VIII - 01 (um) representante de
entidades ligadas ao Sindicato de Produtores Rurais ou Associação de
Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
IX - 01 (um) representante de entidades
ambientais com atuação no Município. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
§ 1° Os representantes da sociedade civil
organizada deverão ser escolhidos pela respectiva entidade; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
§ 2º Os membros do COMMAM e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades as quais representam e designados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
§ 3° O exercício do mandato para os membros
do COMMAN será gratuito e considerado como serviço relevante interesse para o
Município. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
§ 4° Na primeira reunião do COMMAN serão
eleitos o presidente e o secretário e o colegiado deverá elaborar, no prazo de
30 (trinta) dias o Regimento Interno do colegiado, que, a exemplo das
Resoluções expedidas pelo conselho, deverá ser homologada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 1081/2017)
Artigo 15 Deverá dispor de câmara especializada como órgão de apoio técnico às
suas ações deliberativas, consultivas e normativas. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 16 O Presidente do COMMAM, de ofício ou por
indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre
matéria em exame.
Artigo 17 O COMMAM manterá intercâmbio com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Artigo 18 O COMMAM, a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para
que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências
cabíveis.
Artigo
Artigo 20 Os atos do COMMAM são de domínio público
e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Artigo 21 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área
ambiental.
Capítulo V
DAS SECRETARIAS AFINS
Artigo 22 As secretarias afins são aquelas que
desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Artigo 23 Os instrumentos da política municipal de
meio ambiente, elencados título I, capítulo III, deste Código, serão definidos
e regulados neste título.
Artigo 24 Cabe ao Município a implementação dos
instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução
dos objetivos definidos no
título I, capítulo II, deste Código.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 25 O zoneamento ambiental consiste na
definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade bem
como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente,
considerando as características ou atributos das áreas.
Artigo 26 As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidade de Conservação –
ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de
manejo;
II - Zona de Proteção Ambiental - ZPA:
áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de
remanescente da Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do meio
a riscos relevantes;
III - Zona de Proteção Paisagística –
ZPP: áreas de proteção de paisagem com características de qualidade visual;
IV - Zona de Recuperação Ambiental –
ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção
temporária e desenvolvidas ações visado a recuperação
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de
proteção;
VI - Zona de Controle Especial – ZCE:
demais ÁREAS DO Município submetidas a normas próprias de controle e
monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Artigo 27 Os espaços especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo
ao Município sua delimitação, quando não definidos em Lei.
Artigo 28 São espaços territoriais especialmente
protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes públicas e
particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - Morros e montes;
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 29 São áreas de preservação permanente:
I - Os remanescente
de Mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - A cobertura vegetal que contribui
para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e
as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - As áreas que abriguem exemplares
raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da
fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias;
V - As elevações rochosas de valor
paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - As demais áreas declaradas por Lei.
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 30 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - Estação ecológica;
II - Reserva ecológica;
III - Parque municipal;
IV - Monumento natural;
V - Refúgio da vida silvestre.
Parágrafo único – Deverá
constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo diretrizes para regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação das respectivas áreas do entorno.
Artigo 31 As unidades
de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Artigo
Artigo 33 O Poder
Publico poderá reconhecer, na forma de Lei, unidades de conservação de domínio
privado.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Artigo 34 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento definirá e o COMMAM aprovará
as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de
domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
Seção IV
DOS MORROS E MONTES
Artigo 35 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental
ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção V
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Artigo 36 Os padrões de qualidade ambiental são os
valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e
o meio ambiente em geral.
§ 1o Os padrões de qualidade ambiental
deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os
indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o Os padrões de qualidade ambiental
incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de
ruídos.
Artigo 37 Padrão de emissão é o limite máximo
estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em
geral.
Artigo 38 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal,
podendo o COMMAM estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Artigo 39 Considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos
recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas
de sobrevivência das populações.
Artigo
I - A consideração da variável ambiental
nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto
referido no caput;
II - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da Lei.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente.
Artigo 41 É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento a exigência
do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.
Parágrafo único - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o
RIMA já tiver sido aprovado.
Artigo 42 O EIA/RIMA, além de observar os demais
dispositivos deste Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental
da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os
impactos negativos bem como medidas potencializadoras
dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Artigo
Artigo 44 O diagnóstico ambiental, assim como a
análise dos impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte
forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as
águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico,
as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna,
com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - Meio socioeconômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a sócia-economia, com destaque para os sítios
e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre
eles e a sua interdependência.
Artigo 45 O EIA será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente,
sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único - O COMMAM poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Artigo 46 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de
forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto de
viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - A síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos
ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - A descrição do efeito esperado das
medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quando a
alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua
implementação.
§ 2º O RIMA relativo a projeto de grande
porte, conterá obrigatoriamente:
I – A relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à
construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a
infraestrutura.
Artigo
§ 1º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância
do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,
inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e
acessível.
§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos
competentes não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do estipulado para
elaboração.
Artigo
Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Artigo
Artigo 50 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não
excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos
termos deste Código.
Artigo
I – Licença Prévia;
II – Licença Municipal de Instalação –
LMI;
III – Licença Municipal de Operação – LMO;
II – Licença Municipal de Ampliação –
LMA.
Artigo 52 Licença Prévia (LP) – será requerida
pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação e adequação
aos critérios do zoneamento ambiental.
Parágrafo único – Para ser concedida a licença prévia,
o COMMAM poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos do capítulo
anterior.
Artigo
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento defira elementos necessários à caracterização do projeto e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Artigo
Artigo
Artigo 56 O início de instalação, operação ou
ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a
expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis,
sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMMA.
Artigo
I – A atividade colocar em risco a saúde
ou segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do
licenciamento;
II – A continuidade de operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III – Ocorrer descumprimento às
condicionantes do licenciamento.
Artigo
Artigo 59 O regulamento estabelecerá prazos para
requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas de atividades
sujeitas ao licenciamento.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Artigo 60 Para os efeitos deste Código, denomina-se
auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I - Determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação
ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III – Examinar as medidas adotadas quanto a 1ª
política, às diretrizes aos padrões da empresa, objetivando preservar o meio
ambiente e a vida;
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou
atividades auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistema de controle das fontes poluidoras;
VI – Examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis
pela operação e manutenção dos sistemas de rotinas, instalações e equipamentos
de proteção do meio ambiente e a saúde dos trabalhadores;
VII – Propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de
emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a
segurança dos operadores e da população residente na área de influência;
VIII – Apresentar proposta de execução das medidas necessárias, visando
corrigir as falhas ou deficiências em relação aos itens anteriores, para
restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo
para a sua implantação, determinado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a
infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
§ 3º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento deverá desenvolver ações articuladas com os órgãos responsáveis
pela fiscalização da saúde do trabalhador para o cumprimento do disposto no
inciso VII.
Artigo
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Artigo 62 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a
ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção,
a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações
relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 63 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias
ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor, entre as
quais:
I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - As indústrias ferro-siderúrgico;
III - As indústrias petroquímicas;
IV - As centrais termoelétricas;
V - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VI - As instalações destinadas à estocagem de
substância tóxicas e perigosas;
VII - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
VIII - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas
atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões
normatizados.
§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o
intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 2 (dois) anos.
§ 2º Sempre que constatadas infrações aos
regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente,
deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.
Artigo 64 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos determinados,
sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da
auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Artigo 65 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, incluindo as
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua
realização, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO
Artigo 66 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
padrões de emissão;
II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS SICA
Artigo 67 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de
dados de interesse do SIMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento para utilização, pelo
Poder Público e pela sociedade.
Artigo 68 São objetivos do SICA entre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMA;
III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às
diversas necessidades do SIMA;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar
de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas congêneres.
Artigo 69 O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Artigo 70 O SICA conterá unidades específica para:
I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que
incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter
privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - Registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no
Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio ambiente;
V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação
de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental;
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;
VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento fornecerá certidões, relatório
ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Capítulo X
FUNDAMBIENTAL
Artigo 71 O Município, mediante Lei complementar, instituirá o FUNDAMBIENTAL,
normatizando as diretrizes de administração do Fundo.
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS
VERDES
Artigo
Artigo 73 São objetivos do Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:
I – Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação
de manutenção e de monitoramento;
III - Áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo,
de fiscalização e de monitoramento;
IV - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas
e de educação ambiental;
V - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica,
cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Artigo
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo
Artigo 76 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos
os níveis de educação formal e não formal;
II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão
ambiental;
IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos;
V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do
Município.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO
Artigo
Artigo 78 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição e/ou degradação ambiental.
Artigo 79 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou
possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Artigo 80 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
críticos de poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades
cabíveis.
Artigo
I - Estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;
II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus
regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do
COMMAM;
III – Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor e/ou degradador.
Artigo 82 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Artigo 83 Não será permitido a implantação, ampliação ou
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou
atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de
penalidades por infrações à legislação ambiental.
Artigo 84 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes poderão conter novos prazos, bem como substâncias ou parâmetros não
incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Artigo 87 O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Capítulo II
DO AR
Artigo 88 Na implementação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial
e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis
de poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV – Adoção de sistema de monitoramento continuo
das fontes por partes das empresas responsáveis, sem juízo das atribuições de
fiscalizações do organismo de meio ambiente;
V – Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de
responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um
sistema adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
resultar em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Artigo 89 Deverá ser respeitado, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita na direção dos ventos predominantes;;
b) unidade mínima das pilhas superior a 10% (dez por cento) ou,
preferencialmente, coberta das superfícies por materiais ou substâncias
selantes;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais
deverão ser pavimentadas e lavadas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais,
deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o
acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
Artigo 90 Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de materiais;
II – A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros
minutos de operação do equipamento;
III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, executando o vapor d’água, em
qualquer operação de britagem, moagem,
estocagem e transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos;
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas,
Artigo 91 As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não
superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos,
e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às
rotinas de produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas
pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Artigo 92 São vedadas à instalação e ampliação de
atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões
estabelecidos por Lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no
Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, não podendo exceder o prazo de 24
(vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão
ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos
interessados desde que devidamente justificado.
Artigo
Capítulo III
DA ÁGUA
Artigo
I - Proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da população;
II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos
poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água,
tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de
sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em
áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente
disposto em norma específica;
VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Artigo
Artigo 96 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Artigo 97 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no Município de Fundão, em águas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Artigo 98 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Artigo 99 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Artigo 100 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, a critérios Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, ouvindo o COMDEMA, ás áreas de mistura fora dos
padrões de qualidade.
Artigo
Artigo 102 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão programas
de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, integrando tais programas numa rede de informações.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes
líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas ao
lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições mais desfavorável,
sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o
caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Artigo
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período
inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de
poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de
acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de
incêndios.
Capítulo IV
DO SOLO
Artigo
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de
gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano
Diretor Urbano;
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Artigo
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Capítulo V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo 106 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em Lei ou regulamento.
Artigo 107 Para os efeitos deste Código, consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente,
seja ofensiva ou nociva, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz
e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em
seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de
preservação ambiental.
Art. 108 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
I - Elaborar a carta acústica do Município de Fundão;
II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o
poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na
legislação vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que
possam causar poluição sonora.
Artigo
Artigo 110 Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, que produza, reproduza ou amplifique o
som, no período noturno, de modo que crie ruído além do limite real da
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Artigo 111 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos
ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Capítulo VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Artigo
Parágrafo único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos
de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Artigo 113 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio institucional;
II - Quando contiver anúncio orientador.
Artigo 114 São considerados anúncios quaisquer
indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas,
classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica e/ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,
marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público,
organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como
de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Artigo 115 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Artigo 116 São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação que estabelece a resolução do COMMAM.
Artigo 117 É considerada poluição visual limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Artigo 118 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem,
o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Artigo 119 São vedados no Município, entre outros que
proibir este Código:
I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
III – A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V - A exploração de pedreiras;
VI – A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração,
produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente
rural;
VII - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja
proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - A produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas,
excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados
e cadastrados pelo SIMMA;
VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à
sua especificidade.
Seção II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Artigo 120 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas,
no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da
norma ambiental competente.
Artigo 121 São consideradas cargas perigosas, para os
efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva
ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
e outras que o COMMAM considerar.
Artigo 122 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado
de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Artigo 123 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Fundão.
Parágrafo único – Quando inevitável, o transporte de carga pesada no Município de Fundão,
será precedido de autorização expressa do Coro de Bombeiros e da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, que estabelecerão os critérios especiais de
identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da
periculosidade.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo
Artigo 125 Consideram-se para fins deste capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções.
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder público de assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna
ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,atestando o descumprimento preterido ou
iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas
cabíveis.
Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação
de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando
ao exame e verificação ao atendimento às disposições contidas na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
Infração: é o ato ou omissão contrária à legislação ambiental, a este
Regulamento e às normas deles decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou u concorreu para o descumprimento da norma
ambiental.
Interdição: é a imitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
imposta e das providências exigidas , consubstanciada
no próprio auto d edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou administrativa, de
natureza objetivo a que sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida.
Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direto, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concemente
à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade
de vida no Município de Fundão.
Reincidência: é a perpetração da
infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente
autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência
genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5
(cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Artigo 126 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a
permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos o privados.
Artigo 127 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Artigo 128 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I – Efetuar visitas e vistorias;
II – Verificar a ocorrência da infração;
III – Lavrar o auto correspondente fornecendo
cópia ao atuado;
IV – Elaborar relatório de vistoria;
V – Exercer atividade orientadora visando a
adoção de atitude ambiental positiva.
Artigo
I – Auto de constatação;
II – Auto de infração;
III – Auto de apreensão;
IV – Auto de embargo;
V – Auto de interdição;
VI – Auto de demolição.
Parágrafo único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Artigo 130 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele
constatando:
I – O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II – O fato constitutivo da infração e o local e data respectivo;
III – O fundamento legal da autuação;
IV – A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
V – A assinatura do autuante e do autuado;
VI – Prazo para apresentação da defesa.
Artigo 131 Na lavratura
do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão infração e do infrator.
Artigo
Artigo
Artigo 134 – Do auto será intimado o infrator:
I – Pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II – Por via postal, fax ou telex, com prova
de recebimento;
III – Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único – O edital
será publicado uma única vez, em órgãos de imprensa oficial, ou em jornal de
grande circulação.
Artigo 135 São critérios
a serem considerados pelo autuante na classificação
de infração:
I – A maior ou menor gravidade;
II - As circunstâncias atenuantes e as
agravantes.
III – Os antecedentes do infrator.
Artigo 136 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – Arrependimento eficaz do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas,
critérios e determinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
II – Comunicação prévia do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental.
III – Colaboração com os agentes e técnicos
encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
IV – O infrator não ser reincidente e a falta
cometida ser de natureza leve.
Artigo 137 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Cometer o infrator reincidência especifica
ou infração continuada;
II – Ter cometido a infração para obter
vantagem pecuniária;
III – Coagir outrem para a execução material
da infração;
IV – Ter a infração consequência grave ao meio
ambiente;
V – Deixar o infrator de tomar as providências
ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI – Ter o infrator agido como dolo;
VII – Atingir a infração áreas sob proteção legal.
Artigo 138 – Havendo
concurso de circunstância atenuante a agravante, a pena será aplicada
levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da
vontade do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Artigo 139 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades,
que poderão ser aplicadas independentemente:
I – Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer
cessar a irregularidade sob pena de imposição de
outras sanções;
II – Multa simples, diária ou cumulativa, de
III – Apreensão de produtos e subprodutos da flora e da fauna
silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV – Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V – Cassação de alvarás e licenças a consequente interdição definitiva
do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes d
Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e
Transportes, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
VI – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município;
VII – Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com s especificações definidas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
VIII – Demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente
às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas
neste Código não exonera o infrator das cominações e penas cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência
de culpa, a indeniza ou recuperar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º Quando o infrator for reincidente, as
multas serão aplicadas em dobro,
§ 5º As penalidades que para sua confirmação,
dependem de análise técnica poderão ser interditadas pelo agente até a emissão
do laudo técnico que confirme a infração.
Artigo 140 As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve,
média e grave, a quem praticá-las a critério da autoridade competente, sendo divididas em 10 (dez) grupos consoante o disposto na tabela
anexa, parte integrante deste Decreto, consistindo o pagamento em valor
correspondente a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou outra que venha a
sucedê-la.
I. |
Grupo I |
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II. |
Grupo II |
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III. |
Grupo III |
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IV. |
Grupo IV |
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V. |
Grupo V |
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VI. |
Grupo VI |
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VII. |
Grupo VII |
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VIII. |
Grupo VIII |
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IX. |
Grupo IX |
|
Artigo 141 Na aplicação das multas de que trata o artigo anterior, serão
observados os seguintes limites:
I. |
De |
para infrações leves |
II. |
De |
para infrações médias |
III. |
De |
para infrações graves |
Artigo 142 As penalidades do art. 138, observado o disposto no item I do art. 140,
serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.
I – Instalar, construir, avaliar ou testar qualquer fonte de poluição em
desacordo com s normas estabelecidas, multa até o Grupo IV;
II – Poder, suprimir, transplantar ou sacrificar árvores de arborização
pública. Sendo tais serviços atribuições específicos do Município, multa até o
Grupo II por árvore;
III – Emitir ruídos e sons que possam prejudicar a saúde, segurança e
sossego público ou possam ser considerados incômodos, em consonância com as
Leis ou atos normativos, multa até o Grupo II;
IV – Efetuar queima ao ar livre de quaisquer materiais, multa até o
Grupo II;
V – Danificar, riscar, colar papéis, colocar cartazes ou anúncios ou
pintar inscrições em arborização pública, multa até o Grupo II;
VI – Demolir, construir, reformar e limpar edificações, produzindo
poeira ou lançando líquido, que incomodem a vizinhança ou transeuntes, multa
até o Grupo IV;
VI - Obstruir passagem de água pluviais e
valas, multa até o Grupo III;
VIII – Emitir poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que
possam provocar incômodos à vizinhança, multa até o Grupo III;
IX – Provocar maus tratos e crueldade contra animais, multa até o Grupo
VI;
X – Permitir a permanência de qualquer tipo de animais de criação ou
doméstico em áreas reflorestadas ou áreas de preservação permanente, desde que
possam causar algum dano vegetação e à fauna silvestre, multa até o Grupo IV;
XI – Emitir odores perceptíveis que posam causar incômodos à vizinhança,
multa até o Grupo II;
XII – Efetuar a colocação de anúncios ou cartazes que prejudiquem o
aspecto paisagístico da cidade e seus panoramas naturais, multa até o Grupo
VII;
XIII – Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de
esgoto doméstico individual ou coletivo em locais não permitidos, multa até o
Grupo VII;
XIV – Emitir fumaça negra acima do padrão nº 02 da Escala Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação de equipamento, multa
até o Grupo III;
XV - Lançar efluentes líquidos que venham causar incômodos ou
transtornos à vizinhança ou transeuntes, multa até o Grupo III;
XVI – Exercer atividades comerciais, de serviços e industriais
potenciais ou efetivamente causadoras de degradação de baixo impacto ambiental,
sem obter previamente Alvará de Localização e Funcionamento com anuência da
SEMMAM, após o decurso de prazo de validade ou em desacordo com mesmo, multa
até o Grupo VII;
XVII – Causar dano à vegetação urbana, inclusive aquele
proveniente de acidente de trânsito, multa até o Grupo II;
XVIII – Explorar, utilizar, desmatar, cortar, extrair, danificar,
suprimir, queimar ou provocar a morte de floresta ou demais formas de vegetação
nativa ou plantadas, multa até o Grupo V a VII, por hectare ou fração de
hectare;
XIX – Utilizar, beneficiar, industrializar, receber, consumir,
transportar, comercializar, armazenar, embalar, deixar de aproveitar produtos
ou subprodutos da flora, em desacordo com as normas vigentes, multa até o Grupo
III, por metro cúbico, estério ou quilo;
XX – Efetuar queimar de qualquer vegetação, sem autorização, multa até o
Grupo V ao VII, por hectare ou fração de hectare;
XXI - Deixar de cumprir, nos prazos fixados, as exigências que regulam o exercício de suas
atividades, multa até o Grupo VII ao IX;
XXII – Fabricar, vender, transportar ou manter em cativeiro animais
silvestres, sem autorização do órgão competente, multa até o Grupo II ao VII;
XXIII – Criar, reproduzir, transportar ou manter em cativeiro animais
silvestres, sem autorização do órgão competente, multa até o Grupo II ao VII;
XXIV – Utilizar produtos nocivos às florestas e a outras formas de
vegetação e a fauna, multa até o Grupo V ao VII por hectare ou fração de
hectare;
XXV – Pescar em águas interiores, no período de defeso de qualquer
espécie, multa até o Grupo VIII;
XXVI – Transportar, comercializar, beneficiar, industrializar produtos
provenientes de pesca proibida ou sem estarem registrados no órgão competente,
multa até o Grupo VII;
XXVII – Pescar espécie com uso de técnicas, apetrechos ou métodos não
permitidos, em quantidade superior ou abaixo do tamanho permitido, multa até o
Grupo VII;
XXVIII – Pescar com embarcações não especificadas para sua classe, multa
até o Grupo VII;
XXIX – Pescar em águas de domínio privado sem autorização, multa até o
Grupo VII.
Artigo 143 As penalidades do Art. 138, observado o disposto no item II do art.
140, serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.
I – Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto
ambiental, multa até o Grupo IX;
II – Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora do SEMMAM, multa até o
Grupo VIII;
III – Sonegar dados ou informações ao agente credenciado, multa até o
Grupo VIII;
IV – Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado elo
SEMMAM, multa até o Grupo VIII;
V - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente o “Termo de Compromisso”
fixado pela SEMMAM, multa até o Grupo IX;
VI – Exercer atividades comerciais de serviços e industriais potenciais
ou efetivamente causadora de degradação de médio impacto ambiental, sem obter
previamente Alvará de Localização e Funcionamento com anuência da SEMMAM, após
o decurso de prazo de validade ou em desacordo com o mesmo,
multa até o Grupo IX;
VII – Explorar pedreiras no perímetro urbano, multa até o Grupo IX;
VIII – Explorar barreiras ou areias sem prévia licença municipal, multa
até o Grupo IX;
IX – Movimentar terra, desaterrar ou lançar entulhos, sem anuência
prévia da SEMMAM, multa até o Grupo IX;
X – Depositar, descarregar, alterar ou lançar resíduos perigosos ou não
inertes, salvo em locais destinados ao acondicionamento e, pré-tratamento,
devidamente licenciados, multa até o Grupo VIII;
XI – Transportar irregularmente cargas perigosas, definidas em Lei,
multa até o Grupo VIII;
XII – Emitir efluentes líquidos e atmosféricos, em desacordo com os
limites máximos de emissão fixados em Lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, multa até o Grupo IX;
XIII – Incinerar resíduos inertes ou não inertes, multa até o Grupo
VIII;
XIV – Extrair mineral em qualquer lugar, sem autorização do órgão
competente, multa até o Grupo VIII;
XV – Utilizar indevidamente, falsificar, preencher incorretamente,
omitir informações ou comercializar licenças ou documentos emitidos pela
SEMMAM, multa até o Grupo IX.
Artigo 144 As penalidades do art. 138, observado o disposto no item III, do art.
140, serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.
I – Exercer atividades comerciais de serviços e industriais potencial ou
efetivamente causadores de degradação de elevado impacto ambiental, sem obter
previamente alvará de localização e funcionamento com anuência da SEMMAM, após
o decurso de prazo de validade ou em desacordo com o mesmo,
multa até o Grupo X;
II – Provocar, continuamente, poluição ou degradação de elevado impacto
ambiental, multa até o Grupo X;
III – Causar danos ou destruir árvores declaradas imunes de corte, multa
até o Grupo X;
IV – Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação,
consideradas de preservação permanente ou localizados em qualquer área
protegida por legislação, multa até o Grupo X;
V – Cortar árvores em área de preservação permanente ou em qualquer área
protegida por legislação, multa até o Grupo X;
VI – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de
qualidade inferior aos fixados em Lei ou auto normativa,
multa até o Grupo X;
VII – Emitir ou despejar efluentes líquidos, gasosos, ou resíduos
sólidos, causadores degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em
Lei ou atos normativos, multa até o Grupo X;
VIII – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou
parcial, ainda que momentânea da população, multa até o Grupo X;
IX – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que
provoque a mortalidade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou
silvestre, multa até o Grupo X;
X – Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo poder
público em Unidade de Conservação ou áreas protegidas por legislação
específicas, multa até o Grupo X;
XI – Causar danos ambientais, em virtude do transporte irregular de
carga perigosa definidas em Lei ou ato normativo, multa até o Grupo X;
XII – Incinerar resíduos perigosos, multa até o Grupo X;
XIII - Depositar qualquer tipo de material ou aterrar áreas de
preservação permanente ou protegida por Lei ou ato normativo, multa até o Grupo
X;
XIV – Comercializar, capturar ou caçar animal silvestre,
em desacordo comas normas vigentes, multa até o Grupo X;
XV – Fabricar, transportar, comercializar apetrechos, armadilhas ou
similares que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de animais
silvestres, multa até o Grupo X.
Artigo 145 As penalidades poderão incidir sobre:
I – O autor material;
II – O mandante;
III – Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Artigo 146 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação
por meio de ato do poder executivo municipal, ouvido o COMMAM.
Artigo 147 As normas legais para verificação da infração e atribuições das
penalidades podem prever regimes diversos de classificação e graduação das
infrações, bem como de penalidades aplicável considerada a especialidade de
cada recurso ambiental e o previsto na legislação vigente.da.
Artigo 148 Os casos omissos serão classificados pela autoridade
competente, na aplicação da penalidade, levando-se em conta a natureza infração
e suas consequências.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Artigo 149 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados
do recebimento do auto de infração.
Artigo
§ 1º A impugnação será apresentada ao
Protocolo Geral da Prefeitura, o prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do auto de intimação.
§ 2º A impugnação mencionará:
I – Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos
os motivos que as justifiquem.
Artigo 151 Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, que ela se manifestará, no prazo
de 10 (dez) dias.
Artigo 152 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo infrator.
Artigo 153 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao
exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - Em primeira
instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre
toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de
sua entrega na JIF.
§ 2º A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o,
quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de
seu recebimento.
II - Em segunda e
última instância administrativa, do COMMAM, órgão consultivo e deliberativo do
Município de Fundão.
§ 1º O COMMAM, preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser
contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar
provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Artigo
Artigo 155 Compete ao Presidente da JIF:
I - Presidir e
dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - Determinar as
diligências solicitadas;
III - Proferir voto
ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - Assinar as
resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - Recorrer de oficio ao COMMAM, quando for o caso.
Artigo 156 São atribuições dos membros da JIF:
I - Examinar os
processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - Solicitar
esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - Proferir, se
desejar, voto escrito e fundamentado;
IV - Redigir as resoluções,
nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - Redigir as
resoluções quando vencido o voto de relator.
Artigo
Artigo 158 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas.
Artigo
Artigo 160 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMMAM sempre que a
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal,
do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco
mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 161 Não sendo cumprida,
nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o
processo na Secretaria Municipal do Desenvolvimento, pelo prazo de 20 (vinte)
dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não
impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a
JIF.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor
omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para
inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela
Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 162 São definitivas as decisões:
§ 1º De primeira instância:
I - Quando esgotado
o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - Quando a parte
não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 163 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Fundão, em 04 de maio de 2001.
GILMAR DE SOUZA BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 04 de maio de 2001
AILTON SILVA PEGORETTI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Fundão