LEI Nº 1.335, DE 20 DE ABRIL DE 2022
ALTERA OS ARTIGOS 63, 157 § 3º E 180 DA
LEI MUNICIPAL Nº 362/2005, E O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.098/2017,
ESTABELECENDO QUE OS CONTRIBUINTES QUE ESTIVEREM EM DÉBITO COM A FAZENDA
MUNICIPAL NÃO PODERÃO RECEBER CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA, NEM ASSINAR
CONTRATOS OU RECEBER LICENÇAS E CERTIDÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo
63 da Lei Municipal nº 362/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 63 Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão
receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, bem como assinar
contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.
Art.
2º O parágrafo
3º, do artigo 157 da Lei Municipal nº 362/2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 3° Os
contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber
créditos de qualquer natureza, bem como assinar contrato ou receber licença e
certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja
impugnação ou recurso interposto na forma da lei.
Art.
3º O artigo
180 da Lei Municipal nº 362/2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
4º O artigo
14 da Lei Municipal nº 1.098/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de abril de
2022.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.