revogada pela LEI Nº 1.372/2022

 

LEI Nº 1.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

 

“ACRESCENTA-SE AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 362/05 O PARÁGRAFO 8º E OS INCISOS I, II E III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei Municipal nº. 362/05 o parágrafo 8º e seus incisos I, II e III, com a seguinte redação:

 

 

Art. 5º (...)

 

§ 8º Os tabeliães e oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem 21.01 da Lista de Serviço anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, os quais deverão destacar na respectiva nota de emolumentos de serviços prestados no valor do ISSQN, calculado no valor total dos emolumentos.

 

I - O valor do imposto destacado na forma do “caput” deste artigo não integra o preço do serviço não compondo, portanto, a base de cálculo do imposto.

 

II - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviços de que se trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ, FARPEN, FADESP, FUNCAD, FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada.

 

III – Incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação da receita mínima de serventia.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de novembro de 2019.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 27 de novembro de 2019.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.