LEI Nº 1.084, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Fundão com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão-ES, relativos a competências até Março/2017, observado o disposto na Portaria nº 333/2017 do Ministério da Fazenda e, ou outro dispositivo legal que vier a tratar dos débitos previdenciários e não previdenciários junto ao RPPS.

 

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas; (Redação dada pela Lei nº 1.088/2017)

 

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas.

 

Art. 2° Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 1% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

 

§ 1° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

§ 2° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 1% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de setembro de 2017.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Interino do Município de Fundão

 

MARCELO RANGEL LEÃO

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.