LEI N° 1.117 DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO TRANSPORTE SOCIAL AOS ESTUDANTES DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Promoção Social e Cidadania, a conceder Auxílio Transporte Social em pecúnia, a 150 (cento e cinquenta) estudantes de curso superior presencial em faculdades/universidades públicas ou particulares.

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social, a conceder Auxílio Transporte Social em pecúnia, a até 150 (cento e cinquenta) estudantes de curso técnico e superior presencial em escola técnica e faculdades/universidades públicas ou particulares. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2022)

 

Parágrafo Único. O valor mensal do auxílio será de R$100,00 (cem reais) por estudante beneficiário.

 

Art. 2º São requisitos mínimos para percepção do auxílio:

 

I- estar regularmente matriculado e frequentando curso de nível superior presencial fora dos limites município de Fundão/ES;

 

I - estar regularmente matriculado e frequentando curso de nível técnico e superior presencial fora dos limites município de Fundão/ES; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2022)

 

II- comprovar não ser beneficiário do passe escolar concedido pelo Governo Estadual por meio da Lei n° 3.939/87, regulamentada pelo Decreto Estadual n°.3.076- N/90; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1189/2019)

 

III- estar o estudante ou o Responsável pela Unidade Familiar regularmente inserido no Cadastro Único do Ministério da Previdência Social e aferir renda familiar máxima de 02 (dois) salários mínimos mensal;

 

III- Estar o estudante ou o Responsável pela Unidade Familiar regularmente inserido no Cadastro Único do Ministério da Previdência Social e aferir renda familiar máxima de 03 (três) salários mínimos mensal. (Redação dada pela Lei nº 1.155/2019)

 

IV- residir e ser domiciliado no município de Fundão/ES.

 

Art. 3° Terá o auxílio automaticamente cancelado e ficará 01 (um) ano suspenso de participar dos processos de seleção o beneficiário que:

 

I - abandonar o curso;

 

II - apresentar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) dentro de um semestre letivo em qualquer disciplina;

 

III- reprovação em duas ou mais disciplinas dentro de um mesmo semestre letivo.

 

Art. 4º A seleção dos estudantes dar-se-á por meio de Processo Seletivo Simplificado, normatizado por meio de Edital, e deverão ser critérios:

 

I- critério 01 - Renda familiar (quanto menor a renda maior a prioridade);

 

II- critério 02- Renda per capta familiar (quanto menor a renda per capta maior a prioridade);

 

III- critério 03- Distância em quilômetros da residência do estudante até a instituição de ensino (quanto mais distante maior a prioridade);

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Promoção Social deverá baixar Portaria regulamentando os critérios de manutenção e controle da concessão do benefício aos estudantes.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme descrição abaixo:

 

a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 008100.0812200022.006- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.

b) ELEMENTO DE DESPESA: 33901800000 - AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTE

c) FONTE DE RECURSO: 16040000- ROYALTIES DE PETRÓLEO

d) A estimativa de impacto orçamentário e financeiro no ano corrente e nos próximos 24 meses:

 

Descrição

Exercício 2018

Exercício 2019

Exercício 2020

Auxílio

R$ 90.000,00

R$ 180.000,00

R$ 180.000,00

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor no dia 01/06/2018.

 

Gabinete do Prefeito em 25 de Junho de 2018

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

FABIO FREIRE

SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.