O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria de Promoção Social e Cidadania, a conceder Auxílio Transporte Social
em pecúnia, a 150 (cento e cinquenta) estudantes de curso superior presencial
em faculdades/universidades públicas ou particulares.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social, a conceder Auxílio Transporte Social em pecúnia, a até 150 (cento e cinquenta) estudantes de curso técnico e superior presencial em escola técnica e faculdades/universidades públicas ou particulares. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2022)
Parágrafo Único. O valor mensal do auxílio será de R$100,00 (cem reais) por estudante beneficiário.
Art. 2º São requisitos mínimos para percepção do auxílio:
I- estar regularmente matriculado e frequentando curso de nível
superior presencial fora dos limites município de Fundão/ES;
I
- estar
regularmente matriculado e frequentando curso de nível técnico e superior
presencial fora dos limites município de Fundão/ES; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2022)
II- comprovar não ser beneficiário do passe escolar concedido pelo
Governo Estadual por meio da Lei n° 3.939/87, regulamentada pelo Decreto
Estadual n°.3.076- N/90; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1189/2019)
III- estar
o estudante ou o Responsável pela Unidade Familiar regularmente inserido no
Cadastro Único do Ministério da Previdência Social e aferir renda familiar
máxima de 02 (dois) salários mínimos mensal;
III- Estar o estudante ou o Responsável pela Unidade Familiar regularmente inserido no Cadastro Único do Ministério da Previdência Social e aferir renda familiar máxima de 03 (três) salários mínimos mensal. (Redação dada pela Lei nº 1.155/2019)
IV- residir e ser domiciliado no município de Fundão/ES.
Art. 3° Terá o auxílio automaticamente cancelado e ficará 01 (um) ano suspenso de participar dos processos de seleção o beneficiário que:
I - abandonar o curso;
II - apresentar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) dentro de um semestre letivo em qualquer disciplina;
III- reprovação em duas ou mais disciplinas dentro de um mesmo semestre letivo.
Art. 4º A seleção dos estudantes dar-se-á por meio de Processo Seletivo Simplificado, normatizado por meio de Edital, e deverão ser critérios:
I- critério 01 - Renda familiar (quanto menor a renda maior a prioridade);
II- critério 02- Renda per capta familiar (quanto menor a renda per capta maior a prioridade);
III- critério 03- Distância em quilômetros da residência do estudante até a instituição de ensino (quanto mais distante maior a prioridade);
Art. 5º A Secretaria Municipal de Promoção Social deverá baixar Portaria regulamentando os critérios de manutenção e controle da concessão do benefício aos estudantes.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme descrição abaixo:
a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 008100.0812200022.006- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
b) ELEMENTO DE DESPESA: 33901800000 - AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTE
c) FONTE DE RECURSO: 16040000- ROYALTIES DE PETRÓLEO
d) A estimativa de impacto orçamentário e financeiro no ano corrente e nos próximos 24 meses:
Descrição |
Exercício 2018 |
Exercício 2019 |
Exercício 2020 |
Auxílio |
R$ 90.000,00 |
R$ 180.000,00 |
R$ 180.000,00 |
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no dia 01/06/2018.
Gabinete do Prefeito em 25 de Junho de 2018
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
FABIO FREIRE
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.