RESOLUÇÃO Nº 07,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/1993 (INSTITUI O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – ES), QUE TRATA DO
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso
de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da
Câmara Municipal de Fundão, na forma de auxílio financeiro pecuniário de
natureza indenizatória o auxílio-transporte, em favor dos servidores ativos no
Quadro de Pessoal Câmara Municipal de Fundão-ES.
Art. 2º Terá direito ao
auxílio-transporte o servidor que utilize transporte público coletivo para
deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, por um ou mais
modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.
Art. 3º Também fará jus ao
auxílio-transporte o servidor matriculado e que esteja frequentando curso de
formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público, que
utilize transporte público coletivo, para custear despesas com transporte do
trabalho para o curso e do curso para o trabalho.
Parágrafo único. O servidor deverá optar pela
percepção do benefício na forma do art. 2º ou art. 3º, vedada cumulatividade.
Art. 4º A concessão do benefício
dar-se-á mediante as seguintes condições:
I – Preenchimento do requerimento e formulário (Anexo I) de
cadastramento devidamente protocolado nesta Câmara;
II – Comprovante de residência atual;
III – Comprovante do valor monetário da passagem;
IV – Comprovante de matrícula nos casos de servidores
matriculados e que estejam frequentando curso de formação ou especialização na
Escola de Serviço ou em outro órgão público.
§ 1º O comprovante de residência e o
comprovante do valor monetário da passagem deverão ser apresentados ao Setor de
Recursos Humanos trimestralmente sob pena de suspensão
do pagamento do auxílio-transporte.
§ 2º O servidor que mudar-se de
endereço deverá comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos sob pena de responsabilização administrativa, civil e
criminal.
§ 3º Os servidores matriculados e
que estejam frequentando curso de informação ou especialização na Escola de
Serviço ou em outro órgão público, deverão informar imediatamente ao setor de
Recursos Humanos período de férias, recessos ou términos dos cursos sob pena de responsabilização administrativa, civil e
criminal.
§ 4º Servidores em pleno gozo de
férias terão o auxílio-transporte automaticamente suspenso.
Art. 5º O
auxílio-transporte, de natureza indenizatória, não poderá ser:
I – Incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos
e à pensão;
II – Considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura;
IV – incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base
de incidência para contribuição previdenciária, nem
configurado como rendimento tributável.
Art. 6º A constatação
de falsidade nas informações prestadas à Câmara Municipal de Fundão – ES, implicará na devolução dos valores recebidos, devidamente
corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e
civis cabíveis.
Art. 7º Somente
serão beneficiados os servidores que atendem integralmente as exigências
dispostas na presente Resolução.
Art. 8º O auxílio
financeiro de que trata esta Resolução será concedido em pecúnia e será
constituído de 12 (doze) parcelas pagas mensalmente, para concorrer com as
despesas de transporte definido no art.
87 da Lei Municipal nº 804/1993.
§ 1º O servidor
que requerer este benefício estará automaticamente autorizando desconto de 6%
(seis por cento) sobre o seu salário base mensal em folha de pagamento.
§ 2º Fica
instituído teto para o auxílio-transporte no valor do menor cargo do regime que
se insere o servidor beneficiário.
Art. 9º O
pagamento do auxílio-transporte será feito em folha de pagamento até o último dia
útil do mês anterior ao qual o benefício será utilizado, salvo a competência de
janeiro que este pagamento poderá ser feito até o dia 25 (vinte e cinco) do
próprio mês de utilização.
Art. 10 Servidores
que em determina competência apresentarem faltas terão
o valor descontado no mês subsequente.
Art. 11 O
presidente da Câmara Municipal de Fundão poderá baixar normas complementares,
dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para concessão do
auxílio-transporte.
Art. 12 Os casos omissos
serão resolvidos pelo Gabinete da Presidência em conjunto com a Procuradoria e
a Controladoria da Câmara.
Art. 13 As
despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão conforme
descrição abaixo:
a) Dotação Orçamentária: 001100.01.031.0001.2.001 333904900
– Auxílio-Transporte;
b) Fonte de Recursos: 1000 – Recurso Ordinário.
Art. 14 Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 25
de novembro de 2014.
CARLOS AUGUSTO TÓFOLI (PMN)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FUNDÃO - ES.
BIÊNIO 2013-2014
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Fundão.