DISPÕE
SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/1993 (INSTITUI O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – ES), QUE TRATA DO
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, promulga
a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Câmara
Municipal de Fundão, na forma de auxílio financeiro pecuniário de natureza
indenizatória o auxílio-transporte, em favor dos servidores ativos no Quadro de
Pessoal Câmara Municipal de Fundão-ES.
Art. 2º Terá direito ao auxílio-transporte o servidor
que utilize transporte público coletivo para deslocamento de casa para o
trabalho e do trabalho para casa, por um ou mais modos de transporte público
coletivo, computados somente os dias trabalhados.
Art. 3º Também fará jus ao auxílio-transporte o
servidor matriculado e que esteja frequentando curso de formação ou
especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público, que utilize
transporte público coletivo, para custear despesas com transporte do trabalho
para o curso e do curso para o trabalho.
Parágrafo
único. O servidor
deverá optar pela percepção do benefício na forma do art. 2º ou art. 3º, vedada
cumulatividade.
Art. 4º A concessão do benefício dar-se-á mediante as
seguintes condições:
I –
Preenchimento do requerimento e formulário (Anexo I) de cadastramento
devidamente protocolado nesta Câmara;
II –
Comprovante de residência atual;
III –
Comprovante do valor monetário da passagem;
IV –
Comprovante de matrícula nos casos de servidores matriculados e que estejam
frequentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em
outro órgão público.
§ 1º O comprovante de residência e o comprovante do
valor monetário da passagem deverão ser apresentados ao Setor de Recursos
Humanos trimestralmente sob pena de suspensão do
pagamento do auxílio-transporte.
§ 2º O servidor que mudar-se de endereço deverá
comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos sob pena
de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 3º Os servidores matriculados e que estejam
frequentando curso de informação ou especialização na Escola de Serviço ou em
outro órgão público, deverão informar imediatamente ao setor de Recursos
Humanos período de férias, recessos ou términos dos cursos sob
pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 4º Servidores em pleno gozo de férias terão o
auxílio-transporte automaticamente suspenso.
Art. 5º O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, não poderá ser:
I –
Incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos e à pensão;
II –
Considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III –
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV –
incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento
tributável.
Art. 6º A constatação de falsidade nas informações prestadas à Câmara Municipal
de Fundão – ES, implicará na devolução dos valores
recebidos, devidamente corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções
administrativas, penais e civis cabíveis.
Art. 7º Somente serão beneficiados os servidores que atendem integralmente as
exigências dispostas na presente Resolução.
Art. 8º O auxílio financeiro de que trata esta Resolução será concedido em
pecúnia e será constituído de 12 (doze) parcelas pagas mensalmente, para concorrer
com as despesas de transporte definido no art.
87 da Lei Municipal nº 804/1993.
§ 1º O servidor que requerer este benefício estará automaticamente autorizando
desconto de 6% (seis por cento) sobre o seu salário base mensal em folha de
pagamento.
§ 2º Fica instituído teto para o auxílio-transporte no valor do menor cargo do
regime que se insere o servidor beneficiário.
Art. 9º O pagamento do auxílio-transporte será feito em folha de pagamento até o
último dia útil do mês anterior ao qual o benefício será utilizado, salvo a
competência de janeiro que este pagamento poderá ser feito até o dia 25 (vinte
e cinco) do próprio mês de utilização.
Art. 10 Servidores que em determina competência apresentarem faltas terão o valor descontado no mês subsequente.
Art. 11 O presidente da Câmara Municipal de Fundão poderá baixar normas
complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para
concessão do auxílio-transporte.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Presidência em
conjunto com a Procuradoria e a Controladoria da Câmara.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão
conforme descrição abaixo:
a) Dotação
Orçamentária: 001100.01.031.0001.2.001 333904900 – Auxílio-Transporte;
b) Fonte de
Recursos: 1000 – Recurso Ordinário.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 25 de novembro de 2014.
CARLOS
AUGUSTO TÓFOLI (PMN)
PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.
BIÊNIO
2013-2014
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Fundão.