LEI N° 974, DE 30 de abril de 2014

 

CONFERE NOVA NOMENCLATURA AOS CARGOS CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL NO 392/06, EQUIPARA O VENCIMENTO-BASE AO PISO INICIAL DE OPERADOR DE MÁQUINA DO QUADRO PERMANENTE, FIXA GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

A Prefeita Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os cargos constantes da Lei Municipal no 392/2006, passam a ter a nomenclatura genérica de Operador de Máquina, cujas atribuições serão as mesmas dos servidores estatutários constantes da Lei Municipal no 834/2012.

 

Art. 2º O vencimento-base do Operador de Máquina fica equiparado ao piso inicial constante do nível 7 (sete), referência A do ANEXO 20 da Lei Municipal no 447/07, alterada pela Lei Municipal no 903/2013, devendo ser reajustado por ocasião do reajuste dos servidores estatutários.

 

Parágrafo Único. Ficam instituídas pela presente lei percentuais de gratificação para Operador de Máquina, a incidirem sobre o vencimento-base, conforme se especificam a seguir:

 

I — operador de pá carregadeira e Motoniveladora: 50% (cinquenta por cento);

II — operador de retroescavadeira: 20% (vinte por cento);

III — operador de trator agrícola e rolo compactador: 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único. Ficam instituídas pela presente lei percentuais de gratificação para Operador de Máquina, a incidirem sobre o vencimento-base, conforme se especificam a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1152/2018)

 

I - operador de Moto niveladora e escavadeira hidráulica: 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei n° 1152/2018)

 

II- operador de retroescavadeira: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei n° 1152/2018)

 

III - operador de trator agrícola e rolo compactador: 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 1152/2018)

 

Parágrafo Único. Ficam instituídas pela presente lei percentuais de gratificação para Operador de Máquina nas categorias I, II e III, a incidirem sobre o vencimento-base, conforme se especificam a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)

 

Parágrafo Único. Ficam instituídas pela presente lei o percentual de 50% (cinquenta por cento) gratificação para o cargo de Operador de Máquina nas categorias I, II e III, a incidirem sobre o vencimento-base. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

I - Operador de máquina – Categoria I: 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)

 

II - Operador de máquina – Categoria II: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)

 

III - Operador de máquina – Categoria III: 10% (dez por cento).” (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)

 

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos ocupantes do cargo de Operador de Máquina criado pela Lei Municipal no 667/89.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

I) 010100.2060600232.058 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura;

ELEMENTO DE DESPESA:

331901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal

331901300000 - Obrigações Patronais

 

II) 006100.0412200022.006 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infraestrutura Urbana

ELEMENTO DE DESPESA:

331901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal

331901300000 - Obrigações Patronais

 

Parágrafo Único. O impacto financeiro aproximado, resultante das despesas oriundas da execução da presente lei fica demonstrado no quadro abaixo, conforme os dispositivos da Lei Federal N° 101/2000.

 

PERÍODO

IMPACTO FINANCEIRO

01/04/2014 a 31/05/2015

R$ 118.456,56

01/04/2015 a 31/05/2016

R$ 118.456,56

01/04/2016 a 31/05/2017

R$ 118.456,56

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 30 de abril de 2014.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão - ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.