CONFERE
NOVA NOMENCLATURA AOS CARGOS CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL NO 392/06, EQUIPARA O VENCIMENTO-BASE
AO PISO INICIAL DE OPERADOR DE MÁQUINA DO QUADRO PERMANENTE, FIXA GRATIFICAÇÕES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Fundão, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Os cargos constantes da Lei
Municipal no 392/2006, passam a ter a nomenclatura genérica de Operador de
Máquina, cujas atribuições serão as mesmas dos servidores estatutários
constantes da Lei Municipal no 834/2012.
Art. 2º O vencimento-base do Operador
de Máquina fica equiparado ao piso inicial constante do nível 7 (sete),
referência A do ANEXO 20 da Lei Municipal no 447/07, alterada pela Lei
Municipal no 903/2013, devendo ser reajustado por ocasião do reajuste dos
servidores estatutários.
Parágrafo Único. Ficam
instituídas pela presente lei percentuais de gratificação para Operador de
Máquina, a incidirem sobre o vencimento-base, conforme se especificam a seguir:
I —
operador de pá carregadeira e Motoniveladora: 50% (cinquenta por cento);
II —
operador de retroescavadeira: 20% (vinte por cento);
III —
operador de trator agrícola e rolo compactador: 10% (dez por cento).
Parágrafo Único.
Ficam instituídas pela presente lei percentuais de gratificação para Operador
de Máquina, a incidirem sobre o vencimento-base, conforme se especificam a
seguir: (Redação dada pela Lei n°
1152/2018)
I - operador
de Moto niveladora e escavadeira hidráulica: 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei n° 1152/2018)
II- operador
de retroescavadeira: 20% (vinte por cento); (Redação
dada pela Lei n° 1152/2018)
III
- operador de trator agrícola e rolo compactador: 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 1152/2018)
“Parágrafo Único.
Ficam instituídas pela presente lei percentuais de gratificação para
Operador de Máquina nas categorias I, II e III, a incidirem sobre o
vencimento-base, conforme se especificam a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)
Parágrafo Único. Ficam instituídas pela presente lei o percentual de 50% (cinquenta por cento) gratificação para o cargo de Operador de Máquina nas categorias I, II e III, a incidirem sobre o vencimento-base. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
I - Operador de máquina – Categoria I: 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)
II - Operador de máquina – Categoria II: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)
III - Operador de máquina – Categoria III: 10% (dez por cento).” (Redação dada pela Lei nº 1260/2020)
Art. 3º O disposto no artigo anterior
aplica-se também aos ocupantes do cargo de Operador de Máquina criado pela Lei
Municipal no 667/89.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I)
010100.2060600232.058 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Agricultura;
ELEMENTO DE
DESPESA:
331901100000
- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
331901300000
- Obrigações Patronais
II)
006100.0412200022.006 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria
Municipal de Planejamento Econômico e Infraestrutura Urbana
ELEMENTO DE
DESPESA:
331901100000
- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
331901300000
- Obrigações Patronais
Parágrafo Único. O impacto financeiro
aproximado, resultante das despesas oriundas da execução da presente lei fica
demonstrado no quadro abaixo, conforme os dispositivos da Lei Federal N°
101/2000.
PERÍODO |
IMPACTO FINANCEIRO |
01/04/2014 a 31/05/2015 |
R$
118.456,56 |
01/04/2015 a 31/05/2016 |
R$
118.456,56 |
01/04/2016 a 31/05/2017 |
R$
118.456,56 |
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Prefeita Municipal, em 30 de abril de 2014.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal de Fundão - ES
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário
Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.