A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 7º da Lei Municipal nº 874, de 21/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Além da contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal
nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, mensalmente, com uma
alíquota suplementar decorrente do plano de amortização do déficit registrado
em 31/12/2012, aferido no Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial
(DRAA) apresentado em 2013, incidente sobre a folha total da remuneração paga
aos servidores ativos, de acordo com o seguinte escalonamento:
Período de Amortização |
Percentual aplicado sobre a folha total da remuneração dos servidores
ativos |
de janeiro de 2013 a dezembro de 2018 |
7,46% |
de janeiro de |
8,95% |
de janeiro de |
10,05% |
de janeiro de 2027 em diante |
11,19% |
§ 1º Os recursos destinados à amortização do
déficit, previstos no caput deste artigo, serão provenientes dos créditos
relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de
royalties, referentes à exploração de recursos hídricos e para fins de petróleo
e gás natural.
§ 2º Os créditos de que trata o parágrafo anterior serão utilizados exclusivamente para amortização de déficit e para capitalização de fundos do sistema previdênciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei importarão o impacto financeiro descrito a seguir, a teor do que a Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 09 de outubro de 2013.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal de Fundão/ES
CARLOS
MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
SecretÁrio
MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.