LEI Nº 874, DE 21 de DEZEMBRO DE 2012
Institui o
Plano de Custeio do Instituto DE Previdência dos Servidores do município de
Fundão ES (IPRESF), e dá outras proVidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Regime de Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de
aposentadoria e pensão, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo,
na Forma de lei específica.
Artigo 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF, será financiado mediante recursos provenientes do
município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e suas
autarquias, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - As contribuições do que trata o caput deste
artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6°,
inciso VIII, da Lei Federal N° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Artigo 3° O plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social poderá ser revisto, com base em critérios e estudos
atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial conforme
previsto no Art.
18 da Lei Municipal N° 821/2012.
Parágrafo único - A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá
ser realizada por profissional ou empresa de atuária
regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária.
Artigo 4° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
proposta para a revisão da alíquota de contribuição que tratam os artigos 5º,
6° e 7°, com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o equilíbrio
atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando do
cálculo atuarial anual.
Artigo 5° Incidirá contribuição da municipalidade de acordo
com a Lei Municipal N° 821/2012, Seção III e IV
compreendidos entre os artigos
Artigo 6° A alíquota de contribuição dos participantes em
atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social sobre a
remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade
que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o
respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de
responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único - As contribuições dos participantes em atividade
são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de
benefícios.
Artigo 7° O aporte de 3% (três por cento) dos créditos
relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de
royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à
exploração de recursos hídricos e para fins de petróleo e gás natural, será
aplicado na capitalização do fundo previdenciário municipal.
Parágrafo único - Os créditos de que
trata o caput deste artigo, serão utilizados exclusivamente para capitalização
de fundos do sistema previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Fundão - IPRESF.
Art. 7º Além da contribuição prevista no caput do
artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade
contribuirá, mensalmente, com uma alíquota suplementar decorrente do plano de
amortização do déficit registrado em 31/12/2012, aferido no Demonstrativo do
Resultado de Avaliação Atuarial (DRAA) apresentado em 2013, incidente sobre a
folha total da remuneração paga aos servidores ativos, de acordo com o seguinte
escalonamento: (Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
(Redação dada pela Lei nº 932/2013)
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§
1º Os recursos destinados
à amortização do déficit, previstos no caput deste artigo, serão provenientes
dos créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades
de royalties, referentes à exploração de recursos hídricos e para fins de
petróleo e gás natural. (Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
§
2º Os créditos de que
trata o parágrafo anterior serão utilizados exclusivamente para amortização de
déficit e para capitalização de fundos do sistema previdênciário
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão -
IPRESF. (Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
Art. 7º Além da
contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012,
a municipalidade contribuirá, mensalmente, com uma alíquota suplementar
decorrente do plano de amortização do déficit registrado em 31/12/2015, a
ferido no Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial (DRAA), incidente
sobre a folha total da remuneração paga aos servidores ativos, de acordo com o
seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei
nº 1065/2016)
Art. 7° Além da contribuição prevista no caput do
artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade
contribuirá, por intermédio de aportes fixos pelo prazo de 33 (trinta e três)
anos conforme fluxo de pagamentos a seguir demonstrados. (Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
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(Redação dada pela Lei nº
1120/2018)
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(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
ANO |
Saldo inicial |
Aporte anual |
amortização |
juros |
Saldos final |
2021 |
42.704.732,88 |
2.956.888,32 |
450.120,50 |
2.506.767,82 |
42.254.612,38 |
2022 |
42.254.612,38 |
2.956.888,32 |
476.542,57 |
2.480.345,75 |
41.778.069,81 |
2023 |
41.778.069,81 |
2.956.888,32 |
504.515,62 |
2.452.372,70 |
41.273.554,19 |
2024 |
41.778.069,81 |
2.956,888,32 |
534.130,69 |
2.422.757,63 |
40.739.423,51 |
2025 |
41.273.554,19 |
2.956,888,32 |
565.484, 16 |
2.391.404,16 |
40.173.939,35 |
2026 |
40.739.423,51 |
2.956,888,32 |
598.678,08 |
2.358.210,24 |
39.575.261,27 |
2027 |
40.173.939,35 |
2.956,888,32 |
633.820,48 |
2.323.067,84 |
38.941.440,79 |
2028 |
39.575.261,27 |
2.956,888,32 |
671.025,74 |
2.285.862,57 |
38.270.415,05 |
2029 |
38.941.440,79 |
2.956,888,32 |
710.414,95 |
2.246.473,36 |
37.560.000,10 |
2030 |
38.270.415,05 |
2.956,888,32 |
752.116,31 |
2.204.772,01 |
36.807.883,79 |
2031 |
37.560.000,10 |
2.956,888,32 |
796.265,54 |
2.160.622,78 |
36.011.618,25 |
2032 |
36.807.883,79 |
2.956,888,32 |
843.006,33 |
2.113.881,99 |
35.168.611,92 |
2033 |
36.011.618,25 |
2.956,888,32 |
892.490,80 |
2.064.397,52 |
34.276.121,12 |
2034 |
35.168.611,92 |
2.956,888,32 |
944.880,01 |
2.012.008,31 |
33.331.241,12 |
2035 |
34.276.121,12 |
2.956,888,32 |
1.000.344,46 |
1.956.543,85 |
32.330.896,65 |
2036 |
33.331.241,12 |
2.956,888,32 |
1.059.064,68 |
1.897.823,63 |
31.271.831,97 |
2037 |
32.330.896,65 |
2.956,888,32 |
1.121.231 ,78 |
1.835.656,54 |
30.150.600,19 |
2038 |
31.271.831,97 |
2.956,888,32 |
1.187. 048,09 |
1.769.840,23 |
28.963.552,10 |
2039 |
30.150.600,19 |
2.956,888,32 |
1.256.
727,81 |
1.700.160,51 |
27.706.824,30 |
2040 |
28.963.552,10 |
2.956,888,32 |
1.330.497,73 |
1.626.390,59 |
26.376.326,56 |
2041 |
27.706.824,30 |
2.956,888,32 |
1.408.597,95 |
1.548.290,37 |
24.967.728,62 |
2042 |
26.376.326,56 |
2.956,888,32 |
1.491 .282,65 |
1.465.605,67 |
23.476.445,97 |
2043 |
24.967.728,62 |
2.956,888,32 |
1.578.820,94 |
1.378.067,38 |
21.897.625,03 |
2044 |
23.476.445,97 |
2.956,888,32 |
1.671.497,73 |
1.285. 390,59 |
20.226.127,30 |
2045 |
21.897.625,03 |
2.956,888,32 |
1.769.614,64 |
1.187.273,67 |
18.456.512,66 |
2046 |
20.226.127,30 |
2.956,888,32 |
1.873.491 ,02 |
1.083.397,29 |
16.583.021,63 |
2047 |
18.456.512,66 |
2.956,888,32 |
1.983.464,95 |
973.423,37 |
14.599.556,69 |
2048 |
16.583.021,63 |
2.956,888,32 |
2.099.894,34 |
856.993,98 |
12.499.662,35 |
2049 |
14.599.556,69 |
2.956,888,32 |
2.223.158, 14 |
733.730, 18 |
10.276.504,21 |
2050 |
12.499.662,35 |
2.956,888,32 |
2.353.657,52 |
603.230,80 |
7.922.846,69 |
2051 |
10.276.504,21 |
2.956,888,32 |
2.491 .817,22 |
465.071,10 |
5.431.029,47 |
2052 |
7.922.846,69 |
2.956,888,32 |
2.638.086,89 |
318.801,43 |
2.792.942,59 |
2053 |
2.792.942,59 |
2.956,888,32 |
2.792.942,59 |
163.945,73 |
0,00 |
§ 1º Os
recursos destinados à amortização do déficit, previstos no caput deste artigo,
serão provenientes dos créditos relativos à participação governamental
obrigatória nas modalidades de royalties, referentes à exploração de recursos
hídricos e para fins de petróleo e gás natural. (Redação
dada pela Lei nº 1065/2016)
§
2º Os créditos de que
trata o parágrafo anterior serão utilizados exclusivamente para amortização de
déficit e para capitalização de fundos do sistema previdenciário do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF. (Redação dada pela Lei nº 1065/2016)
§ 1° O custo, conforme quadro abaixo, poderá ser pago mediante
"dotações orçamentárias" ou
imóveis, desde que atendam a legislação
vigente. (Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
§ 2º Os valores devidos
anualmente poderão ser divididos e pagos de forma mensal corrigidos pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que sejam quitados até 31/12 de
cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
Art. 8° O cumprimento da obrigação com o fundo
previdenciário municipal correrá por conta da dotação orçamentária prevista no
Orçamento Anual do Município de Fundão, para o exercício de
I) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO DEDUZIDO:
417212230000 -
Cota-Parte Royalties - COMP. Fin. Prod. Petróleo - L7990/89
417212250000 -
Cota-Parte pela Partic. Especial - L9478/97
417212270000 -
Cota-Parte Fundo Especial do Petróleo – FEP
a) FONTE DE RECURSO: Recursos Vinculados:
2904 - Royalties de Petróleo.
b) CUSTO TOTAL REFERENCIADO PARA 24 (VINTE QUATRO)
MESES:
R$ 757.555,06 (Setecentos
e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).
II) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
413250299001 -
Recursos Rem. de Dep. Poup. RPPS - IPRESF
a) FONTE DE RECURSO: 2501 - Recursos do
Regime Próprio de Previdências (RPPS) - IPRESF.
Artigo 9° A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das
contribuições dos servidores participantes, do Município, através dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas autarquias ao Regime Próprio de
Previdência Social, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o
segurado estiver vinculado e deverá ocorrer, conforme a Lei
Municipal N° 821/2012.
Parágrafo único - Os créditos referentes ao Art. 7° são de
exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, respeitando-se o princípio do § 6° do Art. 195 da Constituição
Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de
2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO
Municipal
PAULO
NEY FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.