LEI Nº 874, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o Plano de Custeio do
Instituto DE Previdência dos Servidores do município de Fundão ES (IPRESF), e
dá outras proVidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Fundão/ES - IPRESF, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
destina-se a garantir a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão,
para os servidores públicos titulares de carga efetiva, na Forma de lei
específica.
Artigo 2º O Plano de Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Fundão/ES
- IPRESF , será financiado através de recursos
provenientes do município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, e suas autarquias, e das contribuições sociais obrigatórias dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe
foram transferidas.
Parágrafo único - As contribuições de que
trata o caput deste artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas
no art. 6°, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Artigo 3° O plano de custódia do Regime
Próprio de Previdência Social poderá ser revisto, com base em critérios e
estudos atuariais que objetivam o seu equilíbrio financeiro e atuarial conforme
previsto no Art.
18 da Lei Municipal nº 821/2012.
Parágrafo único - A avaliação atuarial do
Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuário
regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuário .
Artigo 4° O Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que
trata dos artigos 5º, 6° e 7°, com o objetivo de adequar ao percentual que
assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social, quando do cálculo atuarial anual.
Artigo 5° Incidirá contribuição da
municipalidade de acordo com a Lei
Municipal N° 821/2012 , Seção III e IV compreendidos entre os artigos
Artigo 6° A alíquota de contribuição dos
participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência
Social sobre as contribuições de contribuição a ser descontada e recolhida por
órgão ou entidade que se vincule ao servidor, inclusive em caso de cessão,
possivelmente em que o termo de entrega deverá estabelecer o regime de
transferência dos valores de responsabilidade do servidor e da entidade ou
entidade cessionária.
Parágrafo único - As contribuições dos
participantes na atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de
disponibilidade ou gozo de benefícios.
Artigo 7°
O aporte de 3% (três por cento) dos créditos relativos à participação
governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais
e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos e para
fins de petróleo e gás natural, será aplicado na capitalização do fundo
previdenciário municipal.
Parágrafo único
- Os créditos de que trata o caput deste artigo, serão utilizados
exclusivamente para capitalização de fundos do sistema previdenciário do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão - IPRESF.
Arte. 7º Além da contribuição prevista no caput do artigo
23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012 , a municipalidade contribuirá,
mensalmente, com uma alíquota suplementar decorrente do plano de amortização do
déficit registrado em 31/12/2012, aferida no Demonstrativo do Resultado de
Avaliação Atuarial (DRAA) apresentado em 2013, incidente sobre a folha total da
remuneração aos servidores ativos, de acordo com o seguinte escalonamento :
(Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
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§
1º Os recursos destinados
à amortização do déficit, previstos no caput deste artigo, serão provenientes
dos créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades
de royalties, referentes à exploração de recursos hídricos e para fins de
petróleo e gás natural. (Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
§
2º Os créditos de que
trata o parágrafo anterior serão utilizados exclusivamente para amortização de
déficit e para capitalização de fundos do sistema previdênciário
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão -
IPRESF . (Redação
dada pela Lei nº 932/2013)
Arte. 7º Além
da contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012
, a municipalidade contribuirá, mensalmente, com uma alíquota suplementar
decorrente do plano de amortização do déficit registrado em 31/12/2015, a
ferido no Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial (DRAA), incidente
sobre a folha total da paga servidores ativos, de acordo com o seguinte
escalonamento: (Redação
dada pela Lei nº 1065/2016)
Art. 7° Além da contribuição prevista no caput
do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade
contribuirá, por intermédio de aportes fixos pelo prazo de 33 (trinta e três)
anos conforme fluxo de pagamentos a seguir demonstrados. (Redação
dada pela Lei nº 1255/2020)
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(Redação
dada pela Lei nº 1120/2018)
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(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)
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§ 1º Os recursos
destinados à amortização do déficit, previstos no caput deste artigo, serão
provenientes dos créditos relativos à participação governamental obrigatória
nas modalidades de royalties, referentes à exploração de recursos hídricos e
para fins de petróleo e gás natural. (Redação
dada pela Lei nº 1065/2016)
§
2º Os créditos de que
trata o parágrafo anterior serão utilizados exclusivamente para amortização de
déficit e para capitalização de fundos do sistema previdenciário do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF. (Redação
dada pela Lei nº 1065/2016)
§ 1° O custo, conforme quadro abaixo,
poderá ser pago mediante "dotações
orçamentárias" ou imóveis, desde que
atendam a legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 1255/2020)
§ 2º Os valores devidos anualmente poderão ser divididos e pagos de forma
mensal corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde
que sejam quitados até 31/12 de cada exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1255/2020)
Art. 7º Além da
contribuição prevista no caput do artigo 23,
da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, por
intermédio de aportes fixos pelo prazo de 34 (trinta e quatro) anos conforme
fluxo de pagamentos a seguir demonstrados. (Redação dada
pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)
(Redação dada pela Lei nº 1.605/2025, em
vigor a partir de 01/01/2026)
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Ano |
Saldo Inicial |
Aporte Anual |
Amortização |
Juros |
Saldo Final |
|
2025 |
50.057.660,54 |
2.956.888,32 |
313.843,84 |
2.643.044,48 |
49.743.816,70 |
|
2026 |
49.743.816,70 |
3.215.001,75 |
588.528,23 |
2.626.473,52 |
49.155.288,47 |
|
2027 |
49.155.288,47 |
3.215.001,75 |
619.602,52 |
2.595.399,23 |
48.535.685,96 |
|
2028 |
48.535.685,96 |
3.215.001,75 |
652.317,53 |
2.562.684,22 |
47.883.368,43 |
|
2029 |
47.883.368,43 |
3.215.001,75 |
686.759,89 |
2.528.241,85 |
47.196.608,53 |
|
2030 |
47.196.608,53 |
3.215.001,75 |
723.020,82 |
2.491.980,93 |
46.473.587,72 |
|
2031 |
46.473.587,72 |
3.215.001,75 |
761.196,32 |
2.453.805,43 |
45.712.391,40 |
|
2032 |
45.712.391,40 |
3.215.001,75 |
801.387,48 |
2.413.614,27 |
44.911.003,92 |
|
2033 |
44.911.003,92 |
3.215.001,75 |
843.700,74 |
2.371.301,01 |
44.067.303,18 |
|
2034 |
44.067.303,18 |
3.215.001,75 |
888.248,14 |
2.326.753,61 |
43.179.055,04 |
|
2035 |
43.179.055,04 |
3.215.001,75 |
935.147,64 |
2.279.854,11 |
42.243.907,40 |
|
2036 |
42.243.907,40 |
3.215.001,75 |
984.523,44 |
2.230.478,31 |
41.259.383,96 |
|
2037 |
41.259.383,96 |
3.215.001,75 |
1.036.506,27 |
2.178.495,47 |
40.222.877,69 |
|
2038 |
40.222.877,69 |
3.215.001,75 |
1.091.233,81 |
2.123.767,94 |
39.131.643,88 |
|
2039 |
39.131.643,88 |
3.215.001,75 |
1.148.850,95 |
2.066.150,80 |
37.982.792,93 |
|
2040 |
37.982.792,93 |
3.215.001,75 |
1.209.510,28 |
2.005.491,47 |
36.773.282,65 |
|
2041 |
36.773.282,65 |
3.215.001,75 |
1.273.372,42 |
1.941.629,32 |
35.499.910,23 |
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2042 |
35.449.910,23 |
3.215.001,75 |
1.340.606,49 |
1.874,395,26 |
34.159.303,74 |
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2043 |
34.159.303,74 |
3.215.001,75 |
1.411.390,51 |
1.803.611,24 |
32.747.913,23 |
|
2044 |
32.747.913,23 |
3.215.001,75 |
1.485.911,93 |
1.729.089,82 |
31.262.001,30 |
|
2045 |
31.262.001,30 |
3.215.001,75 |
1.564.368,08 |
1.650.633,57 |
29.697.633,22 |
|
2046 |
29.697.633,22 |
3.215.001,75 |
1.646.966,71 |
1.568.035,03 |
28.050.666,51 |
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2047 |
28.050.666,51 |
3.215.001,75 |
1.733.926,56 |
1.481.075,19 |
26.316.739,95 |
|
2048 |
26.316.739,95 |
3.215.001,75 |
1.825.477,88 |
1.389.523,87 |
24.491.262,07 |
|
2049 |
24.491.262,07 |
3.215.001,75 |
1.921.863,11 |
1.293.138,64 |
22.569.398,96 |
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2050 |
22.569.398,96 |
3.215.001,75 |
2.023.337,48 |
1.191.664,27 |
20.546.061,48 |
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2051 |
20.546.061,48 |
3.215.001,75 |
2.130.169,70 |
1.084.832,05 |
18.415.891,78 |
|
2052 |
18.415.891,78 |
3.215.001,75 |
2.242.642,66 |
972.359,09 |
16.173.249,12 |
|
2053 |
16.173.249,12 |
3.215.001,75 |
2.361.054,19 |
853.947,55 |
13.812.194,92 |
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2054 |
13.812.194,02 |
3.215.001,75 |
2.485.717,86 |
729.283,89 |
11.326.477,07 |
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2055 |
11.326.477,07 |
3.215.001,75 |
2.616.963,76 |
598.037,09 |
8.709.513,31 |
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2056 |
8.709.513,31 |
3.215.001,75 |
2.755.139,44 |
459.862,30 |
5.954.373,86 |
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2057 |
5.954.373,86 |
3.215.001,75 |
2.900.610,81 |
314.390,94 |
3.053.763,06 |
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2058 |
3.053.763,06 |
3.215.001,75 |
3.053.763,06 |
161.238,69 |
0,00 |
§ 1º O custo, conforme
quadro acima, poderá ser pago mediante "dotações orçamentárias" ou
imóveis, desde que atendam a legislação vigente. (Redação dada
pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)
§ 2º Os valores devidos anualmente
poderão ser divididos e pagos de forma mensal corrigidos pelo índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), desde que sejam quitados até 31/12 de cada
exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1.605/2025, em vigor a partir de 01/01/2026)
Art. 8° O cumprimento da obrigação com
o fundo previdenciário municipal correrá por conta da dotação orçamentária
prevista no Orçamento Anual do Município de Fundão, para o exercício de
I) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO DEDUZIDO:
417212230000
- Cota-Parte Royalties - COMP. Fin. Prod. Petróleo - L7990/89
417212250000
- Cota-Parte pela Partic. Especial - L9478/97
417212270000
- Cota-Parte Fundo Especial do Petróleo – FEP
a) FONTE DE RECURSO:
Recursos Vinculados: 2904 - Royalties de Petróleo.
b) CUSTO TOTAL REFERENCIADO PARA 24 (VINTE
QUATRO) MESES:
R$
757.555,06 (Setecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco
reais e seis centavos).
II) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
413250299001
- Recursos Rem. de Dep. Poup. RPPS - IPRESF
a) FONTE DE RECURSO:
2501 - Recursos do Regime Próprio de Previdências (RPPS) - IPRESF.
Artigo 9° A responsabilidade pelo
recolhimento e repasse das contribuições dos servidores participantes, do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas
autarquias ao Regime Próprio de Previdência Social, será do dirigente máximo do
órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer,
conforme a Lei
Municipal N° 821/2012.
Parágrafo único - Os créditos referentes ao
Art. 7° são de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, respeitando-se o princípio do § 6° do Art. 195 da
Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de 2012.
CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO Municipal
PAULO NEY
FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.