LEI Nº 913, DE 11 de JUNHO DE 2013

 

Estabelece critérios para a contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público no Município de Fundão/ES.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal de Fundão/ES poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.

 

§ 1° Para fins da contratação por prazo determinado prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como no inciso IX do art. 67 da Lei Orgânica, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

 

§ 2° As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato administrativo, sendo que os servidores contratados terão, com o Município, vínculo jurídico de natureza legal, estatutária, assegurando-se-lhes, a título de direitos, apenas aqueles estabelecidos na presente Lei.

 

§ 3° As contratações temporárias de professor substituto serão reguladas pela presente Lei, aplicando-se, concomitantemente, as disposições dos artigos 63 a 70 da Lei Municipal n°. 621/09 (Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Fundão/ES).

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação temporária destinada a:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - Urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

 

V - contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória;

 

VI - para suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso V deste artigo e, ainda, quando:

a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

 

VII - Pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

VIII - Contratação para substituir servidor efetivo, quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 02 (dois) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, cessão, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;

 

IX - Contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em concurso público;

 

X - Contratação para promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

 

XI - Contratação para promover projetos, campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporários ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública.

 

§ 1° Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.

 

§ 2° As contratações nos termos do inciso VI deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, serviços e obras, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, com ampla divulgação nos sites da Câmara e da Prefeitura Municipal de Fundão e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica Municipal, cujos critérios serão definidos no edital próprio, sempre obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 1° As contratações para atenderem às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirão de processo seletivo, devendo tal situação ser justificada e comprovada.

 

§ 2° O processo seletivo simplificado, para as contratações previstas na presente Lei Municipal poderá ser efetuado mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.

 

§ 3° O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações.

 

§ 4° Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá preencher, no mínimo, as seguintes condições:

 

I - Estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos, conforme dispuser o edital;

 

II - Não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

 

III - Não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVI do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES;

 

IV - Possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

 

V - Ter boa conduta.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - Seis (06) meses, no caso dos incisos I, II, III, IV, X e XI do Art. 2° desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - Doze (12) meses, no caso do inciso IX do Art. 2° desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;

 

III - Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações de falta de docente da carreira, no caso do inciso V do artigo 2° desta Lei;

 

IV - Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações estabelecidas no inciso VI do artigo 2° desta Lei;

 

V - Até 24 (vinte e quatro) meses do afastamento do servidor efetivo, no caso do inciso VIII do artigo 2° desta Lei;

 

VI - Até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII do artigo 2° desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

§ 1° Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo prazo indicado nos respectivos incisos do presente artigo.

 

§ 2° As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.

 

Art. 4° As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados

os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

I - Seis (06) meses, no caso dos incisos I, II, III, X e XI do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação; (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

lI - vinte e Quatro (24) meses, no caso dos incisos IV e IX do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

IlI -Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações de falta de docente da carreira, no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

IV -Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações estabelecidas no inciso VI do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

V - Até 24 (vinte e quatro) meses do afastamento do servidor efetivo, no caso do inciso VIII do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

VI - Até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

§ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo prazo indicado nos respectivos incisos do presente artigo. (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

§ 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo mínimo de 03 (três) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1162/2019)

 

Art. 5° As contratações temporárias na forma da presente Lei somente poderão ser efetivadas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1° Caberá ao árgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, mantendo relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.

 

Art. 6° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no artigo 37 da CF/88.

 

Art. 7° A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do serviço público, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, para servidores que desempenhem função equivalente, conforme previsão em edital.

 

§ 1° A remuneração do contratado para funções que não tenham equivalência no quadro de cargos e vencimentos do serviço público de Fundão/ES, será adotada a remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente praticada pelo Governo do Estado do Espírito Santo para a aludida função;

 

§ 2° Caso não exista equivalência das funções a serem exercidas pelo contratado na legislação estadual vigente praticada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, a remuneração deverá ser fixada com base nos valores estabelecidos no mercado de trabalho do Estado do Espírito Santo;

 

§ 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar, por Decreto, as tabelas de remuneração, nas hipóteses de contratação de servidores previstas nos §§ 1° e 2° do presente artigo.

 

§ 4° A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 8° Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - Pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente;

 

VI - Salário família, na forma da Lei;

 

VII - Auxílio-transporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

VIII - Auxílio alimentação, na forma da Lei.

 

Art. 9° O contratado somente terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - Paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - Até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento;

 

IV - 05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento de cônjuge, companheiros, pais, filhos e irmãos;

 

V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 10 O pessoal contratado na forma da presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo natureza jurídica estatutária com o Município de Fundão/ES, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal N° 8213/91, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação temporária.

 

Art 11 Por interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1° O disposto no capút deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas mensais.

 

§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 12 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato temporário;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - Ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior; (Revogado pela Lei nº 1.113/2018)

 

IV - Rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.

 

Art. 13 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais de Fundão/ES, estabelecidos na Lei Municipal n°. 804/1993 (Regime Jurídico único de Fundão/ES), aplicando-se aos professores substitutos contratados, subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal n°. 621/09 (Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Fundão/ES).

 

Art. 14 O contrato temporário firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período remanescente;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - Por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VI - Com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do artigo 2° desta lei;

 

VII - Pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto, nas hipóteses previstas nos incisos VII, X e XI do artigo 2° desta lei;

 

VIII - Com o provimento do cargo correspondente através de concurso público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2° desta lei;

 

IX - Por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado.

 

§ 1° A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem qualquer direito à indenização, ressalvada a remuneração dos dias trabalhados, bem como o pagamento das férias e 13° salário proporcionais.

 

§ 2° Nas hipóteses dos incisos IV, V e IX deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

 

Art. 15 O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições dos artigos 205 da Lei Municipal n°. 804/1993 (Regime Jurídico Único do Município de Fundão/ES).

 

Art. 16 Aplicam-se à Administração Municipal, supletivamente, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n°. 8745/93, e suas alterações.

 

Art. 17 A contratação nos termos desta Lei não confere quaisquer direitos não previstos na presente Lei, nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal de Fundão/ES.

 

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta lei, caso necessário.

 

Art. 19 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de junho de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.