LEI Nº 877, DE 21 de DEZEMBRO DE 2012
DispÕe SoBre
aLTeraçao Da Lei MunicipaL Nº 627/2009, que trata da Composição do Conselho de
Segurança Comunitário de Fundão/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica alterada a redação do Art. 2° da Lei Municipal N° 627/2009, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º O Conselho de Segurança Comunitário de Fundão,
usará a sigla C.S.C.F e será composto por:
I - Um representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania;
III - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante
da Secretaria Municipal de Governo;
V - Um representante da
Coordenação Municipal da Defesa Civil;
VI - Um representante
do Poder Legislativo Municipal;
VII - Um representante
do Conselho Tutelar;
VIII - Um
representante do Poder Judiciário;
IX - Um representante
do Ministério Público de Fundão;
X - Um representante
da Polícia Militar;
XI - Um representante
da Polícia Civil;
XII - Um representante
da Associação Civil da Sede de Fundão;
XIII - Um
representante da Associação de Moradores de Timbuí;
XIV - Um representante
da Associação de Moradores de Praia Grande;
XV - Um representante
da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão;
XVI - Um representante
da Associação de Pastores e Líderes Evangélicos de Fundão - ES (APLEFES);
XVII - Um
representante da Igreja Católica;
XVIII - Um representante
da Associação de Bares e Pousadas de Fundão;
XIX - Um representante
do Sindicato Rural Patronal de Fundão;
XX - Um representante
do Sindicato dos Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais de Fundão.
§ 1° Para cada representante do C.S.C.F deverá ser
indicado um suplente.
§ 2° Os órgãos citados terão 20 (vinte) dias para
indicação de seus membros.
Artigo 2° Fica incluído no art. 4° o seguinte parágrafo.
“Artigo 4° (...)”
“Parágrafo único - O cargo da Presidência poderá ser exercido pelo
Poder Público ou Civil.” (...)
Artigo 3° Fica incluído no art.
9º o seguinte parágrafo.
“Artigo 9° (...)”
“Parágrafo único - As reuniões serão realizadas na Casa dos
Conselhos instalada na Sede do município.” (...)
Artigo 4° As eventuais despesas decorrentes da execução da
presente correrão à conta das seguintes dotações:
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
003100.0618100022.008
- Promoção da Segurança Pública da População em parceria com as Policias Civil
e Militar
333903000000 -
Material de Consumo
333903600000 - Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Física
333903900000 - Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
331900400000 -
Contratação por Tempo Determinado
IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO PARA 24 MESES: R$ 51.970,80
(cinquenta e um mil novecentos e setenta reais e oitenta centavos).
Artigo 5° Os representantes dos órgãos citados no art. 2°
não terão direito a qualquer tipo de remuneração.
Artigo 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de
2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO
Municipal
PAULO
NEY FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.