LEI Nº 627, de 25 de agosto 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA COMUNITÁRIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que:

 

A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

  

Artigo 1º Fica criado o Conselho de Segurança Comunitário de Fundão, a quem compete definir ações prioritárias na área de defesa social, acompanhar e avaliar as políticas de segurança.

 

Artigo 2º O Conselho de Segurança Comunitário de Fundão, usará a sigla C.S.C.F e será composto de:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e RH;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante da Comissão Municipal da Defesa Civil;

 

V - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VI - Um representante do conselho Tutelar;

 

VII - Um representante da Policia Militar;

 

VIII - Um representante da Polícia Civil;

 

IX - Um representante da Associação de Moradores do Bairro Santo Antônio-Campestre;

 

X - Um representante da Associação de Moradores de Timbuí;

 

XI - Um representante da Associação de Moradores de Praia Grande;

 

XII - Um representante das Igrejas.

 

Artigo 2º O Conselho de Segurança Comunitário de Fundão, usará a sigla C.S.C.F e será composto por: (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

V - Um representante da Coordenação Municipal da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

VII - Um representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

VIII - Um representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

IX - Um representante do Ministério Público de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

X - Um representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XI - Um representante da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XII - Um representante da Associação Civil da Sede de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XIII - Um representante da Associação de Moradores de Timbuí; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XIV - Um representante da Associação de Moradores de Praia Grande; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XV - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XVI - Um representante da Associação de Pastores e Líderes Evangélicos de Fundão - ES (APLEFES); (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XVII - Um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XVIII - Um representante da Associação de Bares e Pousadas de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XIX - Um representante do Sindicato Rural Patronal de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

XX - Um representante do Sindicato dos Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

§ 1° Para cada representante do C.S.C.F deverá ser indicado um suplente. (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

§ 2° Os órgãos citados terão 20 (vinte) dias para indicação de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

Artigo 3º O CSCF será consultivo e deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

§ 1º O Conselho elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

§ 2º O Conselho elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)

 

Artigo 4º Compete ao Presidente do Conselho;

 

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voz e voto de qualidade; e

 

II - Representar e praticar todos os demais atos que assegurem o pleno funcionamento do Conselho.

 

Parágrafo único - O cargo da Presidência poderá ser exercido pelo Poder Público ou Civil. (Incluído pela Lei nº 877/2012)

 

Artigo 5º Compete ao vice-presidente; substituir o presidente em sua ausência ou impedimento.

 

Artigo 6º  Compete ao 1º Secretário:

                  

I - Responder pelo expediente administrativo do Conselho, e;

 

II - Elaborar atas de reuniões, encaminhar as convocações de servidores públicos municipais e dar publicidade às deliberações do Conselho;

 

Artigo 7º Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário em sua ausência ou impedimento.

 

Artigo 8º Compete ao Tesoureiro organizar as finanças e viabilizar recursos para o bom funcionamento.

 

Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas na Casa dos Conselhos instalada na Sede do município. (Incluído pela Lei nº 877/2012)

 

Artigo 10 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de agosto de 2009.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 25 de agosto de 2009.

 

UELINTON LUIZ TONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.