LEI Nº 627, de 25 de agosto 2009
DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA COMUNITÁRIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais faz saber que:
A Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei,
Artigo 1º Fica
criado o Conselho de Segurança Comunitário de Fundão, a quem compete definir
ações prioritárias na área de defesa social, acompanhar e avaliar as políticas
de segurança.
Artigo 2º O
Conselho de Segurança Comunitário de Fundão, usará a sigla C.S.C.F e será
composto de:
I - Um representante
da Secretaria Municipal de Gestão e RH;
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante
da Comissão Municipal da Defesa Civil;
V - Um representante
do Poder Legislativo Municipal;
VI - Um representante
do conselho Tutelar;
VII - Um
representante da Policia Militar;
VIII - Um
representante da Polícia Civil;
IX - Um representante
da Associação de Moradores do Bairro Santo Antônio-Campestre;
X - Um representante
da Associação de Moradores de Timbuí;
XI - Um representante
da Associação de Moradores de Praia Grande;
XII - Um
representante das Igrejas.
Artigo 2º O Conselho de Segurança Comunitário de Fundão,
usará a sigla C.S.C.F e será composto por: (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
I - Um representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Promoção Social e Cidadania; (Redação dada
pela Lei nº 877/2012)
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de
Governo; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
V - Um representante da Coordenação Municipal da
Defesa Civil; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
VI - Um representante do Poder Legislativo
Municipal; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
VII - Um representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
VIII - Um representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
IX - Um representante do Ministério Público de
Fundão; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
X - Um representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
XI - Um representante da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
XII - Um representante da Associação Civil da Sede
de Fundão; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
XIII - Um representante da Associação de Moradores
de Timbuí; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
XIV - Um representante da Associação de Moradores
de Praia Grande; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
XV - Um representante da Câmara de Dirigentes
Lojistas de Fundão; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
XVI - Um representante da Associação de Pastores e
Líderes Evangélicos de Fundão - ES (APLEFES); (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
XVII - Um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
XVIII - Um representante da Associação de Bares e
Pousadas de Fundão; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
XIX - Um representante do Sindicato Rural Patronal
de Fundão; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
XX - Um representante do Sindicato dos Pequenos
Produtores e Trabalhadores Rurais de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 877/2012)
§ 1° Para cada representante do C.S.C.F deverá
ser indicado um suplente. (Redação dada pela Lei nº
877/2012)
§ 2° Os órgãos citados terão 20 (vinte) dias
para indicação de seus membros. (Redação dada pela
Lei nº 877/2012)
Artigo 3º O
CSCF será consultivo e deliberativo. (Redação dada
pela Lei nº 877/2012)
§ 1º O Conselho
elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e
Tesoureiro; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
§ 2º O Conselho
elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário
e Tesoureiro; (Redação dada pela Lei
nº 877/2012)
Artigo 4º Compete ao
Presidente do Conselho;
I - Convocar e presidir as
reuniões do Conselho, com direito a voz e voto de qualidade; e
II - Representar e praticar
todos os demais atos que assegurem o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo
único - O cargo da
Presidência poderá ser exercido pelo Poder Público ou Civil. (Incluído pela Lei nº 877/2012)
Artigo 5º Compete ao
vice-presidente; substituir o presidente em sua ausência ou impedimento.
Artigo 6º Compete ao
1º Secretário:
I - Responder pelo expediente
administrativo do Conselho, e;
II -
Elaborar atas de reuniões, encaminhar as convocações de servidores
públicos municipais e dar publicidade às deliberações do Conselho;
Artigo 7º Compete
ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário em sua ausência ou impedimento.
Artigo 8º Compete
ao Tesoureiro organizar as finanças e viabilizar recursos para o bom
funcionamento.
Artigo 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único - As reuniões serão
realizadas na Casa dos Conselhos instalada na Sede do município. (Incluído pela Lei nº 877/2012)
Artigo 10 Revogam-se
às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25
de agosto de 2009.
MARCOS FERNANDO MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria
Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 25 de agosto de 2009.
UELINTON LUIZ TONINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO
E RH
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.