LEI Nº 84, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a taxa de serviços de limpeza de terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do Município, em propriedade particulares, edificados ou não, conforme tabela abaixo:

 

TAXAS DE SERVIÇOS

 

100 a 400m²

401 a 800m²

801 a 1.600m²

1.601 a 3.200m²

100 UFIR’s

200 UFIR’s

400 UFIR’s

600 UFIR’s

3.201 a 4.000m²

4.000 a 4.500m²

4.501 a 5.000m²

5.000 acima

800 UFIR’s

900 UFIR’s

1.000 UFIR’s

1.200 UFIR’s

 

Artigo 2º Os proprietários de terrenos baldios ou edificados, sendo estes murados, cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados, serão notificados pelos fiscais de postura da Prefeitura Municipal a fazê-los no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 3º Se no prazo da notificação o proprietário não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura o fará, diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do infrator o preço do respectivo, serviço estabelecido na tabela definida no art. 1º desta Lei.

 

§ 1° Concluída a execução dos serviços, a fiscalização de Posturas desta Prefeitura instruirá o procedimento com a fatura e a guia do recolhimento, aguardando que o devedor efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2° Decorrido o prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa, na forma da legislação dos serviços.

 

Artigo 4º Caso haja oposição do proprietário do terreno dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços.

 

Artigo 5º Recusando-se o proprietário a receber ou assinar a notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará as circunstâncias dessa recusa.

 

Artigo 6º Encontrando-se o proprietário em lugar incerto ou não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação será feita pela indicação fiscal, por edital, publicada uma vez no órgão oficial de divulgação dos atos do Município.

 

Artigo 7º Compete ao Prefeito Municipal baixar os demais atos necessários à execução desta Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de Dezembro de 1998.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1998.

 

ADAUTO BEATO VENERANO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.