LEI Nº 84, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI A TAXA DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica instituída a taxa de
serviços de limpeza de terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do
Município, em propriedade particulares, edificados ou não, conforme tabela
abaixo:
TAXAS
DE SERVIÇOS
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100 UFIR’s |
200 UFIR’s |
400 UFIR’s |
600 UFIR’s |
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5.000 acima |
800 UFIR’s |
900 UFIR’s |
1.000 UFIR’s |
1.200 UFIR’s |
Artigo
2º Os proprietários de terrenos
baldios ou edificados, sendo estes murados, cercados ou não, que não os
mantiverem limpos e drenados, serão notificados pelos fiscais de postura da
Prefeitura Municipal a fazê-los no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo
3º Se no prazo da notificação o
proprietário não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a
Prefeitura o fará, diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do
infrator o preço do respectivo, serviço estabelecido na tabela definida no art.
1º desta Lei.
§ 1° Concluída a execução dos serviços, a fiscalização
de Posturas desta Prefeitura instruirá o procedimento com a fatura e a guia do
recolhimento, aguardando que o devedor efetue o pagamento no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2° Decorrido o prazo, o débito será inscrito em
Dívida Ativa, na forma da legislação dos serviços.
Artigo
4º Caso haja oposição do
proprietário do terreno dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será
requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços.
Artigo
5º Recusando-se o proprietário a
receber ou assinar a notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará
as circunstâncias dessa recusa.
Artigo
6º Encontrando-se o proprietário em
lugar incerto ou não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a
notificação será feita pela indicação fiscal, por edital, publicada uma vez no
órgão oficial de divulgação dos atos do Município.
Artigo
7º Compete ao Prefeito Municipal
baixar os demais atos necessários à execução desta Lei.
Artigo
8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 16 de Dezembro de 1998.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1998.
ADAUTO BEATO
VENERANO
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.