O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 2° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica incluído o parágrafo 1° no artigo 2° da Lei Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza dos terrenos baldios ou edificados”.
Art. 3° O caput do artigo 3º da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Se no prazo da notificação o proprietário ou possuidor não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura o fará, diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do infrator o preço do respectivo serviço estabelecido na tabela definida no art. 1º desta Lei.”
Art. 4° O caput do artigo 4° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Caso haja oposição do proprietário ou possuidor do terreno dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços.”
Art. 5° O caput do artigo 5° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° Recusando-se o proprietário ou possuidor a receber ou assinar a notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará as circunstâncias dessa recusa.”
Art. 6° O caput do artigo 6° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal.
Art. 8° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 17 de abril de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 17 de abril de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.