LEI Nº 84, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1998
INSTITUI
A TAXA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a taxa de serviços de limpeza de terrenos baldios, localizados no
perímetro urbano do Município, em propriedade particulares, edificados ou não,
conforme tabela abaixo:
TAXAS DE SERVIÇOS
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100 UFIR’s |
200 UFIR’s |
400 UFIR’s |
600 UFIR’s |
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5.000 acima |
800 UFIR’s |
900 UFIR’s |
1.000 UFIR’s |
1.200 UFIR’s |
Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios ou edificados,
sendo estes murados, cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados,
serão notificados pelos fiscais de postura da Prefeitura Municipal a fazê-los
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2° Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios ou
edificados, sendo estes murados, cercados ou não, que não os mantiverem limpos
e drenados, serão notificados pelos fiscais de postura da Prefeitura Municipal
a fazê-los no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº
1.528/2025)
§ 1º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza dos terrenos baldios ou edificados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2025)
Art. 3º Se no prazo da notificação o proprietário não
providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura o fará,
diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do infrator o preço do
respectivo, serviço estabelecido na tabela definida no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Se no prazo da notificação o proprietário ou possuidor não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura o fará, diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do infrator o preço do respectivo serviço estabelecido na tabela definida no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)
§ 1° Concluída a
execução dos serviços, a fiscalização de Posturas desta Prefeitura instruirá o
procedimento com a fatura e a guia do recolhimento, aguardando que o devedor
efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° Decorrido o
prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa, na forma da legislação dos
serviços.
Art. 4º Caso haja oposição do proprietário do terreno
dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força
policial para assegurar a execução dos serviços.
Art. 4º Caso haja oposição do proprietário ou possuidor do terreno dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)
Art. 5º Recusando-se o proprietário a receber ou assinar a
notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará as circunstâncias
dessa recusa.
Art. 5° Recusando-se o proprietário ou possuidor a receber ou assinar a notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará as circunstâncias dessa recusa. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)
Art. 6º Encontrando-se o proprietário em lugar incerto ou
não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação será feita
pela indicação fiscal, por edital, publicada uma vez no órgão oficial de
divulgação dos atos do Município.
Art. 6° Encontrando-se o proprietário ou possuidor em lugar incerto ou não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação será feita pela indicação fiscal, por edital, publicada uma vez no órgão oficial de divulgação dos atos do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)
Art. 7º Compete ao
Prefeito Municipal baixar os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de Dezembro de 1998.
GILMAR DE SOUZA BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1998.
ADAUTO BEATO VENERANO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.