LEI Nº 84, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a taxa de serviços de limpeza de terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do Município, em propriedade particulares, edificados ou não, conforme tabela abaixo:

 

TAXAS DE SERVIÇOS

 

100 a 400m²

401 a 800m²

801 a 1.600m²

1.601 a 3.200m²

100 UFIR’s

200 UFIR’s

400 UFIR’s

600 UFIR’s

3.201 a 4.000m²

4.000 a 4.500m²

4.501 a 5.000m²

5.000 acima

800 UFIR’s

900 UFIR’s

1.000 UFIR’s

1.200 UFIR’s

 

Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios ou edificados, sendo estes murados, cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados, serão notificados pelos fiscais de postura da Prefeitura Municipal a fazê-los no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2° Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios ou edificados, sendo estes murados, cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados, serão notificados pelos fiscais de postura da Prefeitura Municipal a fazê-los no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)

 

§ 1º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza dos terrenos baldios ou edificados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2025)

 

Art. 3º Se no prazo da notificação o proprietário não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura o fará, diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do infrator o preço do respectivo, serviço estabelecido na tabela definida no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Se no prazo da notificação o proprietário ou possuidor não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura o fará, diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do infrator o preço do respectivo serviço estabelecido na tabela definida no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)

 

§ 1° Concluída a execução dos serviços, a fiscalização de Posturas desta Prefeitura instruirá o procedimento com a fatura e a guia do recolhimento, aguardando que o devedor efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2° Decorrido o prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa, na forma da legislação dos serviços.

 

Art. 4º Caso haja oposição do proprietário do terreno dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços.

 

Art. 4º Caso haja oposição do proprietário ou possuidor do terreno dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)

 

Art. 5º Recusando-se o proprietário a receber ou assinar a notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará as circunstâncias dessa recusa.

 

Art. 5° Recusando-se o proprietário ou possuidor a receber ou assinar a notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará as circunstâncias dessa recusa. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)

 

Art. 6º Encontrando-se o proprietário em lugar incerto ou não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação será feita pela indicação fiscal, por edital, publicada uma vez no órgão oficial de divulgação dos atos do Município.

 

Art. 6° Encontrando-se o proprietário ou possuidor em lugar incerto ou não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação será feita pela indicação fiscal, por edital, publicada uma vez no órgão oficial de divulgação dos atos do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2025)

 

Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal baixar os demais atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de Dezembro de 1998.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1998.

 

ADAUTO BEATO VENERANO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.