LEI Nº 828, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Dispõe sobre valores das diárias para viagens a BRASÍLIA - Distrito Federal no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, e dá outras providências

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 7° do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores para as diárias, a título de indenização das despesas extraordinárias em razão do serviço, a serem pagas aos Vereadores, quando se ausentarem a trabalho do Município, com destino a Brasília - Distrito Federal.

 

§ 1° As diárias serão calculadas, a partir da data do deslocamento, quando houver pernoite.

 

§ 2° Quando o deslocamento ocorrer sem pernoite, será paga meia diária ou 50% do valor da diária.

 

§ 3° Por despesas com diárias entende-se: alimentação, hospedagem e pequenos deslocamentos (ônibus ou taxi).

 

Art. 2º Ao se ausentar do município, a serviço deste, os Vereadores terão direito, além das diárias, as despesas com passagens, excluídas as despesas de táxi.

 

Art. 3º A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 03 (três) dias anteriores da respectiva viagem.

 

Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Presidente, diante de situações urgentes, em conformidade com requerimento devidamente justificado; serão pagas diárias fora do período estabelecido no caput do artigo.

 

Art. 3º A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem. (Redação pela Lei nº 1.387/2023)

 

Art. 4º A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados.

 

Parágrafo único. Caso o Vereador receba a diária e não se afaste, por qualquer motivo, da sede do município, terá o mesmo prazo do caput do Art. para a prestação de contas.

 

Art. 4° O requerimento de autorização de viagem deverá conter os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

I – Agenda completa do(s) compromisso(s); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

II – Data(s) e horário(s) do(s) compromisso(s); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

III – Órgão(s)/entidade(s) que será(ão) visitado(s) com a respectiva pauta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

IV – Data de saída de Fundão e retorno para o município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 1° O requerimento de autorização de viagem, após formulado, deverá obedecer o seguinte trâmite: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

I - Protocolo do requerimento de autorização de viagem no sistema legislativo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data de saída de Fundão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

II - Encaminhamento à Procuradoria Geral para parecer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

III - Constar na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

IV - Defesa do requerimento no Plenário, na Ordem do Dia, que deverá ser feita na tribuna, de forma oral, explicitando os motivos da realização da(s) agenda(s) para a(s) qual(is) se requer concessão de diárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)


V - deliberação do Plenário em discussão única e votação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

VI - Protocolo administrativo do requerimento e peças principais para análise e registro da despesa pelo Gabinete da Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 2º Não será concedida diária a quem não atender às disposições contidas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

Parágrafo único. Caso o Vereador receba a diária e não se afaste, por qualquer motivo, da sede do município, terá o mesmo prazo do caput do artigo para a prestação de contas. (§ 1º transformado em Parágrafo único pela Lei nº 1.387/2023)

 

Art. 5º A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização.

 

§ 1° Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á nó prazo máximo de cinco dias úteis, após notificado o respectivo Vereador.

 

§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais.

 

Art. 5° A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas escrita à Mesa da Câmara ou ao seu Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de retorno. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 1° A prestação de contas a que se refere o caput deste Art. deverá conter os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

I - assuntos tratados e os resultados obtidos nas agendas cumpridas; (Dispositivo incluído Lei nº 1.286/2021)

 

II - o horário e a data de saída e de retorno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

III - comprovantes das agendas realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

IV - comprovantes dos gastos da viagem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 2° A prestação de contas deverá ser juntada ao processo administrativo mencionado no inciso VI, § 1º do Art. 4º, sendo remetido à Controlaria Geral para análise e parecer. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 3° A conclusão do parecer e a prestação de contas deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, no dia seguinte após sua apresentação, e submetida à leitura em plenário na Sessão Ordinária seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 4º Após publicidade, o processo administrativo seguirá para o Gabinete da Presidência para apreciação da legalidade da despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 5º O Presidente da Câmara, quando em viagem no exercício de suas funções regimentais, deverá apresentar prestação de contas por escrito, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

§ 1° Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após notificado o respectivo Vereador. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)  

  

§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

Art. 6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal.

 

§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 3º Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do Vereador, será este reembolsado da diferença.

 

Art. 6º O Gabinete da Presidência da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 1º Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á nó prazo máximo de cinco dias úteis, após notificado o respectivo Vereador. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em qualquer processo relativo a diária anteriormente concedida, independente do mandato em que a despesa tenha sido efetuada. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. 6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

§ 1° O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

Art. 7° Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que der o afastamento.

 

Art. 7º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 1º O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 3º Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do Vereador, será este reembolsado da diferença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. 7° Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° No biênio, será concedida apenas 1 (uma) viagem à Brasília por Vereador, e somente nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento. (Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.387/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

 

ANEXO I

Vereadores

R$ 700,00 (setecentos reais)

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 03 de fevereiro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL

Vice-Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Fundão/ES

 

JOSÉ ADRIANO RANGEL RAMOS

Secretário em Exercício da Câmara Municipal de Fundão/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.