O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 7° do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores para as diárias, a título de indenização das despesas extraordinárias em razão do serviço, a serem pagas aos Vereadores, quando se ausentarem a trabalho do Município, com destino a Brasília - Distrito Federal.
§ 1° As diárias serão calculadas, a partir da data do deslocamento, quando houver pernoite.
§ 2° Quando o deslocamento ocorrer sem pernoite, será paga meia diária ou 50% do valor da diária.
§ 3° Por despesas com diárias entende-se: alimentação, hospedagem e pequenos deslocamentos (ônibus ou taxi).
Art. 2º Ao se ausentar do município, a serviço deste, os Vereadores terão direito, além das diárias, as despesas com passagens, excluídas as despesas de táxi.
Art.
3º A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento,
mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até
03 (três) dias anteriores da respectiva viagem.
Parágrafo
único. Mediante autorização expressa do Presidente, diante de
situações urgentes, em conformidade com requerimento devidamente justificado;
serão pagas diárias fora do período estabelecido no caput do artigo.
Art. 3º A
diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento
ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias
anteriores da respectiva viagem. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 3º A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem. (Redação pela Lei nº 1.387/2023)
Art.
4º A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de
diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual
deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos
boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados.
Parágrafo
único. Caso o Vereador receba a diária e não se afaste, por qualquer
motivo, da sede do município, terá o mesmo prazo do caput do Art. para a
prestação de contas.
Art. 4° O
requerimento de autorização de viagem deverá conter os seguintes requisitos:
(Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
I – Agenda
completa do(s) compromisso(s); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
II – Data(s)
e horário(s) do(s) compromisso(s); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
III –
Órgão(s)/entidade(s) que será(ão) visitado(s) com a
respectiva pauta; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
IV – Data de
saída de Fundão e retorno para o município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
§ 1° O requerimento de autorização de viagem,
após formulado, deverá obedecer o seguinte trâmite: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
I - Protocolo
do requerimento de autorização de viagem no sistema legislativo com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data de saída de Fundão;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
II -
Encaminhamento à Procuradoria Geral para parecer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
III - Constar
na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
IV - Defesa
do requerimento no Plenário, na Ordem do Dia, que deverá ser feita na tribuna,
de forma oral, explicitando os motivos da realização da(s) agenda(s) para a(s)
qual(is) se requer concessão de diárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
V - deliberação do Plenário em discussão única e votação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
VI -
Protocolo administrativo do requerimento e peças principais para análise e
registro da despesa pelo Gabinete da Presidência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
§ 2º Não será concedida diária a quem não
atender às disposições contidas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 4º A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
Parágrafo único. Caso o Vereador receba a diária e não se afaste, por qualquer motivo, da sede do município, terá o mesmo prazo do caput do artigo para a prestação de contas. (§ 1º transformado em Parágrafo único pela Lei nº 1.387/2023)
Art.
5º A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e
providenciará, quando necessário, a sua regularização.
§
1° Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de
importância ao erário público, esta dar-se-á nó prazo máximo de cinco dias
úteis, após notificado o respectivo Vereador.
§
2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador
que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que
esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida,
exceto em casos emergenciais.
Art. 5° A
concessão de diárias implicará na obrigatoriedade de apresentação de prestação
de contas escrita à Mesa da Câmara ou ao seu Presidente, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, a partir da data de retorno. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 1° A prestação de contas a que se refere o
caput deste Art. deverá conter os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
I - assuntos
tratados e os resultados obtidos nas agendas cumpridas; (Dispositivo
incluído Lei nº 1.286/2021)
II - o
horário e a data de saída e de retorno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
III -
comprovantes das agendas realizadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
IV -
comprovantes dos gastos da viagem. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
§ 2° A prestação de contas deverá ser juntada
ao processo administrativo mencionado no inciso VI, § 1º do Art. 4º, sendo
remetido à Controlaria Geral para análise e parecer. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 3° A conclusão do parecer e a prestação de
contas deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
– DOM/ES, no dia seguinte após sua apresentação, e submetida à leitura em
plenário na Sessão Ordinária seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
§ 4º Após publicidade, o processo
administrativo seguirá para o Gabinete da Presidência para apreciação da
legalidade da despesa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
§ 5º O Presidente da Câmara, quando em viagem
no exercício de suas funções regimentais, deverá apresentar prestação de contas
por escrito, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 5º A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
§ 1° Após a prestação de contas, caso
haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, após notificado o respectivo Vereador. (Redação
dada pela Lei nº 1.387/2023)
§ 2° É expressamente proibida a
concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de
diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo
a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
Art.
6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei.
§
1º O valor da diária que trata a presente lei será reajustado
anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela
Secretaria da Câmara Municipal.
§
2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei
poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de
hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se
dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara.
§
3º Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do
Vereador, será este reembolsado da diferença.
Art. 6º O
Gabinete da Presidência da Câmara apreciará a legalidade da despesa e
providenciará, quando necessário, a sua regularização. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 1º Após a prestação de contas, caso haja
necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á nó
prazo máximo de cinco dias úteis, após notificado o respectivo Vereador.
(Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 2° É expressamente proibida a concessão de
nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária
anteriormente concedida ou que esteja com pendência em qualquer processo
relativo a diária anteriormente concedida, independente do mandato em que a
despesa tenha sido efetuada. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
§ 1° O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
Art.
7° Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos
recursos orçamentários do exercício em que der o afastamento.
Art. 7º O valor
da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 1º O valor da diária que trata a presente
lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de
tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
§ 2° O valor mencionado na tabela constante
do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas
nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que
somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
§ 3º Ocorrendo reajuste no valor da diária
durante o afastamento do Vereador, será este reembolsado da diferença. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 7° Somente
será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do
exercício em que se der o afastamento. (Redação dada pela Lei nº
1.387/2023)
Art.
8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° No biênio,
será concedida apenas 1 (uma) viagem à Brasília por Vereador, e somente nos
limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
(Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.387/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)
ANEXO
I |
|
Vereadores |
R$
700,00 (setecentos reais) |
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 03 de fevereiro de 2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
Presidente
CARLOS
AUGUSTO SOUTO PIMENTEL
Vice-Presidente
JOSÉ
ADRIANO RANGEL RAMOS
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.