LEI Nº 828, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Dispõe sobre valores das diárias para viagens a BRASÍLIA - Distrito Federal no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 7° do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores para as diárias, a título de indenização das despesas extraordinárias em razão do serviço, a serem pagas aos Vereadores, quando se ausentarem a trabalho do Município, com destino a Brasília - Distrito Federal.

 

§ 1° As diárias serão calculadas, a partir da data do deslocamento, quando houver pernoite.

 

§ 2° Quando o deslocamento ocorrer sem pernoite, será paga meia diária ou 50% do valor da diária.

 

§ 3° Por despesas com diárias entende-se: alimentação, hospedagem e pequenos deslocamentos (ônibus ou taxi).

 

Art. 2º Ao se ausentar do município, a serviço deste, os Vereadores terão direito, além das diárias, as despesas com passagens, excluídas as despesas de táxi.

 

Art. A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem. (Redação pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Parágrafo único. Caso o Vereador receba a diária e não se afaste, por qualquer motivo, da sede do município, terá o mesmo prazo do caput do artigo para a prestação de contas. (§ 1º transformado em Parágrafo único pela Lei nº 1.387/2023) 

 

Art. A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 1° Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após notificado o respectivo Vereador. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023) 

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

  

§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. 6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 1° O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. 7° Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.387/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)

 

 

ANEXO I

Vereadores

R$ 700,00 (setecentos reais)

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 03 de fevereiro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL

Vice-Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Fundão/ES

 

JOSÉ ADRIANO RANGEL RAMOS

Secretário em Exercício da Câmara Municipal de Fundão/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.