O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 7° do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores para as diárias, a título de indenização das despesas extraordinárias em razão do serviço, a serem pagas aos Vereadores, quando se ausentarem a trabalho do Município, com destino a Brasília - Distrito Federal.
§ 1° As diárias serão calculadas, a partir da data do deslocamento, quando houver pernoite.
§ 2° Quando o deslocamento ocorrer sem pernoite, será paga meia diária ou 50% do valor da diária.
§ 3° Por despesas com diárias entende-se: alimentação, hospedagem e pequenos deslocamentos (ônibus ou taxi).
Art. 2º Ao se ausentar do município, a serviço deste, os Vereadores terão direito, além das diárias, as despesas com passagens, excluídas as despesas de táxi.
Art. 3º A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem. (Redação pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 4º A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)
Parágrafo único. Caso o Vereador
receba a diária e não se afaste, por qualquer motivo, da sede do município,
terá o mesmo prazo do caput do artigo para a prestação de contas. (§ 1º transformado em Parágrafo único pela Lei
nº 1.387/2023)
Art. 5º A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 1° Após a prestação de contas, caso
haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, após notificado o respectivo Vereador. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 1° O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)
§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 7° Somente
será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do
exercício em que se der o afastamento. (Redação dada pela
Lei nº 1.387/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1.387/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.286/2021)
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.387/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.286/2021)
ANEXO
I |
|
Vereadores |
R$
700,00 (setecentos reais) |
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 03 de fevereiro de 2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
Presidente
CARLOS
AUGUSTO SOUTO PIMENTEL
Vice-Presidente
JOSÉ
ADRIANO RANGEL RAMOS
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.