LEI Nº 805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Trata da alteração das Leis municipais n°. 448/2007, 716/2010 e 779/2011, que trata das feiras livres do município, e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O artigo 1° da Lei 448/2007, passa ater a seguinte redação:

 

Artigo 1° (...)

 

§ 1°(...)

 

§ 2° Serão beneficiários desta lei todos os munícipes, com prioridade na escolha dos espaços de suas respectivas bancas, cuja atividade econômica se amolde ao parágrafo anterior e laborem em regime de economia familiar e não possuam comércio regularmente instituído no município.

 

I - Hortifrutigranjeiros, hora denominados Grupo I;

 

II - Lanches rápidos, pães, bolos, biscoitos e doces, hora denominados Grupo II;

 

III - Carnes, ovos e laticínios, hora denominados Grupo III;

 

IV - Artesanato e plantas, hora denominados Grupo IV;

 

V - Pescados, hora denominados Grupo V;

 

VI - Cereais e condimentos, hora denominados Grupo VI. (...)”

 

Artigo 2° O artigo 3° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 3° (...)

 

V - Prover nos logradouros destinados ao funcionamento dá feira, mediante cobrança de taxa específica, de:

 

a) banheiros (químicos ou convencionais) para uso dos feirantes e usuários;

b) pontos de água para o Grupo V;

c) pontos de luz para o Grupo II;

d) recipientes para coleta de lixo seco e lixo úmido e local para guarda das barracas.”

 

Artigo 3º O artigo 4° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 4°(...)

 

I - (...)

 

a) as feiras funcionarão aos sábados, das 5 (cinco) às 11 (onze) horas, com tolerância de mais 60 (sessenta) minutos para encerramento;

 

II - (...)

 

a) a montagem das barracas só poderá acontecer a partir das 3 (três) horas;

(...)

e) cada feirante poderá ter barraca de no máximo 6 (seis) metros de frente (equivalente a 3 (três) tabuleiros padrão 2,00 x 0,80 m), obedecendo ao alinhamento preestabelecido e o prévio licenciamento;

f) é proibido tráfego e estacionamento de veículos, motos e bicicletas no local e durante o funcionamento da feira;

(...)

h) Em frente aos locais que tenham estabelecimentos comerciais será garantido um espaço mínimo de um metro entre as barracas que garanta acesso a estes.”

 

Artigo 4º O artigo 5° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5° (...)

 

§ 1° Somente será emitida uma “licença de feirante” por grupo familiar.

 

§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser instruído com:

 

I - Xérox da Identidade e CPF;

 

II - 02 (duas) fotografias 3x4;

 

III - Comprovante de residência.”

 

Artigo 5º O artigo 6° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 6° (...)

 

V - Deixar de utilizar seu espaço, sem justificativa, por um período de três finais de semana consecutivos.”

 

Artigo 6º O artigo 10 da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

“‘Artigo 10 (...)

 

§ 2° No caso de imóvel comercial a distância mínima será de 1 (um) metro;

 

(...).”

 

Artigo 7º Fica adicionado o artigo 10-A a Lei 448/2007, com a seguinte redação:

 

Artigo 10-A A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com o serviço de Vigilância Sanitária, principalmente em relação aos seguintes itens:

 

I - pescado em geral;

 

II - linguiças artesanais, carnes de sol e suína e, aves abatidas;

 

III - linguiças industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos defumados ou salgados, patês e laticínios em geral;

 

IV - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

 

V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;

 

§ 1° As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável, trocando-se o óleo que apresentar aparência escura, devendo o feirante acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação, conforme orientação da administração.

 

§ 2° Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto.

 

§ 3° Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.”.

 

Artigo 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.