O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O artigo 1° da Lei 448/2007, passa ater a seguinte redação:
“Artigo 1° (...)
§ 1°(...)
§ 2° Serão beneficiários desta lei todos os munícipes, com prioridade na escolha dos espaços de suas respectivas bancas, cuja atividade econômica se amolde ao parágrafo anterior e laborem em regime de economia familiar e não possuam comércio regularmente instituído no município.
I - Hortifrutigranjeiros, hora denominados Grupo I;
II - Lanches rápidos, pães, bolos, biscoitos e doces, hora denominados Grupo II;
III - Carnes, ovos e laticínios, hora denominados Grupo III;
IV - Artesanato e plantas, hora denominados Grupo IV;
V - Pescados, hora denominados Grupo V;
VI - Cereais e condimentos, hora denominados Grupo VI. (...)”
Artigo 2° O artigo 3° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3° (...)
V - Prover nos logradouros destinados ao funcionamento dá feira, mediante cobrança de taxa específica, de:
a) banheiros (químicos ou convencionais) para uso dos feirantes e usuários;
b) pontos de água para o Grupo V;
c) pontos de luz para o Grupo II;
d) recipientes para coleta de lixo seco e lixo úmido e local para guarda das barracas.”
Artigo 3º O artigo 4° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4°(...)
I - (...)
a) as feiras funcionarão aos sábados, das 5 (cinco) às 11 (onze) horas, com tolerância de mais 60 (sessenta) minutos para encerramento;
II - (...)
a) a montagem das barracas só poderá acontecer a partir das 3 (três) horas;
(...)
e) cada feirante poderá ter barraca
de no máximo 6 (seis) metros de frente (equivalente a 3 (três) tabuleiros
padrão 2,00 x
f) é proibido tráfego e estacionamento de veículos, motos e bicicletas no local e durante o funcionamento da feira;
(...)
h) Em frente aos locais que tenham estabelecimentos comerciais será garantido um espaço mínimo de um metro entre as barracas que garanta acesso a estes.”
Artigo 4º O artigo 5° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5° (...)
§ 1° Somente será emitida uma “licença de feirante” por grupo familiar.
§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser instruído com:
I - Xérox da Identidade e CPF;
II - 02 (duas) fotografias 3x4;
III - Comprovante de residência.”
Artigo 5º O artigo 6° da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6° (...)
V - Deixar de utilizar seu espaço, sem justificativa, por um período de três finais de semana consecutivos.”
Artigo 6º O artigo 10 da Lei 448/2007, passa a ter a seguinte redação:
“‘Artigo 10 (...)
§ 2° No caso de imóvel comercial a distância mínima será de 1 (um) metro;
(...).”
Artigo 7º Fica adicionado o artigo 10-A a Lei 448/2007, com a seguinte redação:
“Artigo 10-A A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com o serviço de Vigilância Sanitária, principalmente em relação aos seguintes itens:
I - pescado em geral;
II - linguiças artesanais, carnes de sol e suína e, aves abatidas;
III - linguiças industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos defumados ou salgados, patês e laticínios em geral;
IV - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;
V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;
§ 1° As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável, trocando-se o óleo que apresentar aparência escura, devendo o feirante acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação, conforme orientação da administração.
§ 2° Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto.
§ 3° Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.”.
Artigo 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.