O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O artigo 1° da lei N°. 0249/2003, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1° Os membros do Conselho Tutelar receberão remuneração, referente aos plantões realizados nos feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até o limite máximo de 08 (oito) plantões mensais por conselheiro.”
Artigo 2º O artigo 2° da lei N°. 0249/2003, passa ter a seguinte redação:
“Artigo 2° A gratificação por plantão, descriminados no artigo 1° desta Lei será calculada em um percentual de 5,625%, sobre o salário base”.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conforme descrição abaixo:
a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 008 100 0824300022-032 — Manutenção das Atividades dos Conselhos e Conselho Tutelar;
b) CUSTO TOTAL REFERENCIADO PARA 12 (doze) MESES REFERENTE À SALÁRIO DE 05 (cinco) SERVIDORES: R$ 23.911,81 (vinte e três mil novecentos e onze reais e oitenta e um centavos).
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.