Revogada pela lei n°1124/2018

 

LEI Nº 249, DE 10 DE JULHO DE 2003

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REMUNERAR MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR POR SERVIÇOS DE PLANTÕES.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remunerar os membros do Conselho Tutelar, referente aos plantões realizados nos feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até o limite máximo de 04 (quatro) plantões mensais por conselheiro.

 

Artigo 1° Os membros do Conselho Tutelar receberão remuneração, referente aos plantões realizados nos feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até o limite máximo de 08 (oito) plantões mensais por conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 803/2011)

 

Art. 1º Os membros do Conselho Tutelar, bem como os Motoristas, que atuam ou que venham a atuar naquele órgão, receberão remuneração, referente aos plantões realizados nos feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até o limite máximo de 08 (oito) plantões mensais por pessoa. (Redação dada pela Lei nº 944/2013)

 

Art. 1º Os membros do Conselho Tutelar, bem como os Motoristas, que atuam ou que venham a atuar naquele órgão, receberão remuneração, referente aos plantões realizados nos feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até o limite máximo de 16 (dezesseis) plantões mensais por pessoa. (Redação dada pela lei nº 1.013/2015)

 

Artigo 2° O valor a ser pago por plantão será de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

 

Artigo 2° A gratificação por plantão, descriminados no artigo 1° desta Lei será calculada em um percentual de 5,625%, sobre o salário base. (Redação dada pela Lei nº 803/2011)

 

Art. 2º A gratificação por plantão à que se refere o artigo 1º da presente lei será de R$ 70,00 (setenta reais) por pessoa. (Redação dada pela Lei nº 944/2013)

 

Artigo 3º As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social

00510008.24.300.81.2038 - Manutenção das atividades do Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente.

3.1.90.11.000 - Vencimentos e Vantagens Fixas

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 10 de julho de 2003.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal de Fundão

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 10 de julho de 2003.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.