LEI Nº 249, DE 10 DE JULHO DE 2003
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REMUNERAR MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR POR SERVIÇOS DE PLANTÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de
Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a remunerar os membros do Conselho Tutelar,
referente aos plantões realizados nos feriados, finais de semana e durante a
semana fora do horário de trabalho, até o limite máximo de 04 (quatro) plantões
mensais por conselheiro.
Artigo 1° Os membros do
Conselho Tutelar receberão remuneração, referente aos plantões realizados nos
feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até
o limite máximo de 08 (oito) plantões mensais por conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 803/2011)
Art. 1º Os membros do
Conselho Tutelar, bem como os Motoristas, que atuam ou que venham a atuar
naquele órgão, receberão remuneração, referente aos plantões realizados nos
feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até
o limite máximo de 08 (oito) plantões mensais por pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 944/2013)
Art. 1º Os membros do
Conselho Tutelar, bem como os Motoristas, que atuam ou que venham a atuar
naquele órgão, receberão remuneração, referente aos plantões realizados nos
feriados, finais de semana e durante a semana fora do horário de trabalho, até
o limite máximo de 16 (dezesseis) plantões mensais por pessoa. (Redação
dada pela lei nº 1.013/2015)
Artigo 2° O valor a ser pago
por plantão será de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Artigo 2° A gratificação por
plantão, descriminados no artigo 1° desta Lei será calculada em um percentual
de 5,625%, sobre o salário base. (Redação
dada pela Lei nº 803/2011)
Art. 2º A gratificação por
plantão à que se refere o artigo 1º da presente lei será de R$ 70,00 (setenta
reais) por pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 944/2013)
Artigo 3º As despesas
provenientes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
Secretaria Municipal
de Juventude e Ação Social
00510008.24.300.81.2038
- Manutenção das atividades do Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do
Adolescente.
3.1.90.11.000 -
Vencimentos e Vantagens Fixas
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 10 de julho de 2003.
Registrado e
Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 10 de julho de 2003.
AILTON SILVA
PEGORETTI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.