LEI Nº 711, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 622/2009, NO QUE TANGE À GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica acrescido o inciso XXI ao Art. 6º da Lei Municipal nº 622/2009, com a seguinte redação:

 

Art. 6º ..............................................................................................

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I - ....................................................................................................

II - ...................................................................................................

III - ..................................................................................................

IV - ..................................................................................................

V - ....................................................................................................

VI - ..................................................................................................

VII - .................................................................................................

VIII - ................................................................................................

XX - ..................................................................................................

XXI – Funções gratificadas são funções de Diretor (a) Escolar e Coordenador (a) Escolar, cujos ocupantes são eleitos pela comunidade escolar.

 

Artigo 2º O Art. 44 “caput” da Lei Municipal nº 622/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 Para atendimento ao disposto no Artigo 36, fica instituída como atividade permanente na Secretaria Municipal de Fundão o programa de formação continuada dos (as) professores (as) docentes, dos técnicos de suporte pedagógico em exercício, de coordenador (a) e diretor (a) escolar, através de cursos de capacitação e atualização em serviço, no cumprimento do disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.394/96, tendo como objetivo:

 

Artigo 3º O Art. 63 da Lei Municipal nº 622/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63 Cargos de provimento em comissão são aqueles destinados a atender encargos de direção, chefia ou de assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal, salvo os postos de diretor (a), e coordenador (a) escolar, cujos titulares serão eleitos diretamente pela comunidade escolar.

 

Artigo 4º O Art. 64 da Lei Municipal nº 622/2009 passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 64 É vedada a acumulação remunerada de dois ou mais cargos em comissão, duas ou mais funções gratificadas, bem como a de cargo comissionado e função gratificada.

 

Artigo 5º O Art. 66 “caput” da Lei Municipal nº 622/2009 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66 As funções gratificadas de que trata o Art. 107 do Estatuto do Magistério Público Municipal são definidos da seguinte forma:

 

I – FG-DE-1 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 1;

II - FG-DE-2 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 2;

III - FG-DE-3 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 3;

IV - FG-DE-4 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 4;

V - FG-CE-1 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 1;

VI - FG-CE-2 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 2;

 

Artigo 6º O inciso IV, do Art. 67 da Lei Municipal nº 622/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67 Diretor “4” – A escola que possuir um ou dois turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou inferior a 250.

 

Artigo 7º Ficam suprimidos o parágrafo único do Art. 67 da Lei Municipal nº 622/2009 e seus incisos.

 

Artigo 8º Fica alterado o anexo III da Lei Municipal nº 622/2009, o qual passa a assumir a seguinte configuração:

 

CARGO/FUNÇÃO

QUANT

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Diretor Escolar 1

02

CCE-DE-1/FG-DE-1

1.900,00

Diretor Escolar 2

03

CCE-DE-2/FG-DE-2

1.500,00

Diretor Escolar 3

04

CCE-DE-3/FG-DE-3

1.300,00

Diretor Escolar 4

07

CCE-DE-4/FG-DE-4

1.000,00

Coordenador Escolar 1

08

CCE-CE/FG-CE-1

800,00

Coordenador Escolar 2

12

CCE-CE/FG-CE-2

600,00

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de outubro de 2010.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 27 de outubro de 2010.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.